{"schema":"wiki.casos-public-original.v1","id":81496,"origem":"stj","sha256_origem":"217b92eee1e7d539e4884da7cbc3ac68fa8bb81cb4427d41da546214f895efe3","registro_original":{"id_fonte":"000894760","tribunal":"STJ","orgao_julgador":"QUINTA TURMA","classe":"AREsp","classe_descricao":"AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL","numero_processo":"2483212","numero_registro":"202303726242","relator":"DANIELA TEIXEIRA","data_julgamento":"2024-11-27","data_publicacao":"2024-12-06","tipo_decisao":"ACÓRDÃO","ementa":"DIREITO PENAL. AGRAVOS EM RECURSO ESPECIAL. TRÁFICO DE DROGAS.\nALEGAÇÃO CONJUNTA DE NULIDADE DA BUSCA DOMICILIAR. FUNDADAS RAZÕES.\nABORDAGEM DE VEÍCULO ENVOLVIDO NO TRÁFICO DE DROGAS. RESTANTE DOS\nENTORPECENTES ENCONTRADOS NA RESIDÊNCIA. MINORANTE DO TRÁFICO\nPRIVILEGIADO. MENOR REDUÇÃO FUNDAMENTADA NA QUANTIDADE RELEVANTE DE\nDROGA (1,5 KG DE CRACK), NOS PETRECHOS E BALANÇA DE PRECISÃO.\nDETRAÇÃO. IMPOSSIBILIDADE. NECESSIDADE DE REVOLVIMENTO\nFÁTICO-PROBATÓRIO. SÚMULA 7/STJ. ALEGAÇÃO DE VIOLAÇÃO DO ART. 619 DO\nCPP. SUPOSTA OMISSÃO QUANTO AO RECONHECIMENTO DA CONFISSÃO E DE\nOUTRAS TESES SUSCITADAS EM PETIÇÃO . PLEITOS NÃO CONSTANTES NO\nRECURSO DE APELAÇÃO. Recurso não provido.\nI. CASO EM EXAME.\n1. Recursos especiais, cujos requisitos de admissibilidade foram\ncumpridos, interpostos contra acórdão que manteve as condenações,\nnos quais alegam nulidade de busca domiciliar e modificação na\ndosimetria.\n2. Fato relevante. A busca domiciliar foi realizada após denúncia\nanônima e confissão do réu, que indicou o local dos entorpecentes. A\nrecorrente pleiteia a aplicação do redutor de pena, apesar da\nquantidade significativa de drogas apreendidas.\n3. As decisões anteriores. O Tribunal de origem afastou a nulidade\nda busca e manteve a condenação, aplicando redutor de pena em fração\nmínima, sem recurso ministerial contra essa decisão.\nII. QUESTÃO EM DISCUSSÃO\n4. A questão em discussão consiste em saber se a busca domiciliar\nrealizada com base em denúncia anônima e confissão do réu configura\nviolação de domicílio.\n5. Há também questões arguidas pela recorrente a respeito da\naplicação do redutor de pena por tráfico privilegiado e detração\npenal.\n6. Ainda existe a análise da alegada omissão no acórdão quanto à\ncompensação na segunda fase da dosimetria da pena e outras teses\nalegadas em memoriais, conforme aponta o recorrente.\nIII. RAZÕES DE DECIDIR\n7. A busca domiciliar foi considerada válida, pois realizada em\nsituação de flagrante delito, com prévia abordagem de veículo\nenvolvido com tráfico, consentimento do réu e o resto das drogas\nencontradas na residência, afastando a alegação de violação de\ndomicílio.\n8. A aplicação do redutor de pena foi mantida na fração mínima\ndevido à quantidade significativa de drogas (1,5kg de crack), além\nde petrechos, como balança.\n9. A análise do pedido de detração penal em recurso especial é\ninviável devido à impossibilidade de reexame de matéria\nfático-probatória, conforme o óbice da Súmula 7 do STJ.\n10. Não se verificou omissão no acórdão quanto à compensação na\ndosimetria da pena e às demais teses não específicas pela defesa,\nque foram apresentadas na origem em petição avulsa, pois não foram\nsuscitadas tempestivamente no recurso de apelação.\nIV. RECURSOS ESPECIAIS DESPROVIDOS.","dispositivo":"Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima\nindicadas, acordam os Ministros da Turma, por unanimidade, conhecer\ndo agravo e negar provimento ao recurso especial.\nOs Srs. Ministros Reynaldo Soares da Fonseca, Ribeiro Dantas e\nMessod Azulay Neto votaram com a Sra. Ministra Relatora.\nPresidiu o julgamento o Sr. Ministro Messod Azulay Neto.\nAusente, justificadamente, o Sr. Ministro Joel Ilan Paciornik.","inteiro_teor":"","inteiro_teor_url":"","dispositivos_citados_urn":[],"sumulas_citadas":[],"referencias_legislativas_brutas":[],"jurisprudencia_citada":"","tema":"","fonte_url":"https://dadosabertos.web.stj.jus.br/dataset/b79a7764-5c86-4530-9b6b-18cf60e2f38f/resource/2787df3d-ac65-4e0e-81df-42aac653b11c/download/20250131.json","coletado_em":"2026-09-18T12:46:26Z","sha256_conteudo":"e474f4d4f33f0371032c45eadd77b1f0845876f60a849b3f67e9d1fc1754de67","base_legal":"Lei 9.610/98 art. 8o, IV; CPC art. 189; dataset STJ sob Creative Commons Atribuicao","nivel_sigilo":null},"registro_original_integral":true,"qualidade_textual":{"schema":"wiki.casos-qualidade-textual.v1","verificacao":"presenca_de_U+FFFD","escopo":"chaves_e_valores_da_representacao_publica","sha256_fonte_preservada":"217b92eee1e7d539e4884da7cbc3ac68fa8bb81cb4427d41da546214f895efe3","tem_alerta":false,"ocorrencias":0,"campos_afetados":0,"caminhos":[],"formato_caminhos":"JSON Pointer relativo ao registro público","caminhos_omitidos":0,"limite_caminhos":128,"origem_da_substituicao":"nao_determinada_por_esta_verificacao","aviso":""},"campos_identificadores_removidos":[],"formato_caminhos_removidos":"JSON Pointer"}
