# Registro público: STJ — 2491733

- **Origem:** stj
- **Órgão:** QUINTA TURMA
- **Classe:** AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL
- **Grau:** 
- **Data de julgamento:** 2024-11-27
- **Publicação:** 2024-12-06
- **Ajuizamento:** 
- **Página canônica da Wiki Jurídica:** https://wikijuridica.com.br/casos/documento/81497/
- **Registro público da fonte (JSON):** https://wikijuridica.com.br/casos/documento/81497.json
- **Fonte primária preservada:** STJ, dados abertos de acórdãos
- **SHA-256 da fonte preservada:** 19edbdcb1c759403915df3dd84b711e3c6a3524edcc7eaa032e5d6fda1d7e991

## Origem do registro no STJ

[Conjunto de dados oficial do STJ](<https://dadosabertos.web.stj.jus.br/dataset/b79a7764-5c86-4530-9b6b-18cf60e2f38f/resource/2787df3d-ac65-4e0e-81df-42aac653b11c/download/20250131.json>)
- **Identificador na fonte:** 000894761
- **Número de registro na fonte:** 202303870830
- **Coleta informada no registro:** 2026-09-18T12:46:26Z

## Quadro documental do acórdão — seções oficiais da ementa

**Origem:** texto literal do STJ, sem inferência de fundamentos.

### I. CASO EM EXAME

1. Agravo em recurso especial interposto pela defesa contra acórdão
que manteve a condenação do recorrente e negou a substituição da
pena privativa de liberdade por restritivas de direitos, com base na
reincidência e na inadequação da medida para reprovação e prevenção
do crime. O recorrente alega violação ao art. 44, § 3º, do Código
Penal, defendendo que a substituição seria possível.

### II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO

2. A questão principal em discussão consiste em verificar se a
reincidência e as circunstâncias do caso justificam a negativa de
substituição da pena privativa de liberdade por penas restritivas de
direitos, nos termos do art. 44, § 3º, do Código Penal, e se tal
decisão está alinhada com a jurisprudência desta Corte.

### III. RAZÕES DE DECIDIR

3. O acórdão recorrido fundamentou adequadamente a negativa de
substituição da pena com base na reincidência do recorrente e no
fato de que a medida não seria suficiente para a reprovação e
prevenção do crime, considerando que o recorrente possui condenação
anterior por delito patrimonial. A decisão está em conformidade com
o disposto no art. 44, § 3º, do Código Penal, que condiciona a
substituição da pena ao juízo de suficiência e adequação da medida.
4. O entendimento adotado pelo Tribunal de origem está alinhado com
a jurisprudência pacífica do Superior Tribunal de Justiça, que
admite a negativa de substituição da pena em razão de não ser
socialmente recomendável, atraindo, assim, a aplicação da Súmula
83/STJ.
5. Além disso, a pretensão da defesa exigiria o reexame de provas
para alterar a conclusão quanto à adequação da pena restritiva de
direitos, o que é vedado em sede de recurso especial, conforme o
óbice da Súmula 7/STJ.
IV. DISPOSITIVO
6. Agravo conhecido para negar provimento ao recurso especial.

## Ementa

DIREITO PENAL. AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. RECEPTAÇÃO. REINCIDÊNCIA
NÃO ESPECÍFICA. IMPOSSIBILIDADE DE SUBSTITUIÇÃO DA PENA PRIVATIVA DE
LIBERDADE POR RESTRITIVA DE DIREITOS. ART. 44, § 3º, DO CÓDIGO
PENAL. DECISÃO FUNDAMENTADA NA INADEQUAÇÃO DA MEDIDA PARA REPROVAÇÃO
E PREVENÇÃO DO CRIME. SÚMULA 83/STJ. AGRAVO CONHECIDO E RECURSO
ESPECIAL NÃO PROVIDO.
I. CASO EM EXAME
1. Agravo em recurso especial interposto pela defesa contra acórdão
que manteve a condenação do recorrente e negou a substituição da
pena privativa de liberdade por restritivas de direitos, com base na
reincidência e na inadequação da medida para reprovação e prevenção
do crime. O recorrente alega violação ao art. 44, § 3º, do Código
Penal, defendendo que a substituição seria possível.
II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO
2. A questão principal em discussão consiste em verificar se a
reincidência e as circunstâncias do caso justificam a negativa de
substituição da pena privativa de liberdade por penas restritivas de
direitos, nos termos do art. 44, § 3º, do Código Penal, e se tal
decisão está alinhada com a jurisprudência desta Corte.
III. RAZÕES DE DECIDIR
3. O acórdão recorrido fundamentou adequadamente a negativa de
substituição da pena com base na reincidência do recorrente e no
fato de que a medida não seria suficiente para a reprovação e
prevenção do crime, considerando que o recorrente possui condenação
anterior por delito patrimonial. A decisão está em conformidade com
o disposto no art. 44, § 3º, do Código Penal, que condiciona a
substituição da pena ao juízo de suficiência e adequação da medida.
4. O entendimento adotado pelo Tribunal de origem está alinhado com
a jurisprudência pacífica do Superior Tribunal de Justiça, que
admite a negativa de substituição da pena em razão de não ser
socialmente recomendável, atraindo, assim, a aplicação da Súmula
83/STJ.
5. Além disso, a pretensão da defesa exigiria o reexame de provas
para alterar a conclusão quanto à adequação da pena restritiva de
direitos, o que é vedado em sede de recurso especial, conforme o
óbice da Súmula 7/STJ.
IV. DISPOSITIVO
6. Agravo conhecido para negar provimento ao recurso especial.

## Dispositivo / resultado textual

Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima
indicadas, acordam os Ministros da Turma, por unanimidade, conhecer
do agravo e negar provimento ao recurso especial.
Os Srs. Ministros Reynaldo Soares da Fonseca, Ribeiro Dantas e
Messod Azulay Neto votaram com a Sra. Ministra Relatora.
Presidiu o julgamento o Sr. Ministro Messod Azulay Neto.
Ausente, justificadamente, o Sr. Ministro Joel Ilan Paciornik.

## Referências extraídas



**Limite documental:** Recortes literais da ementa, dispositivo e referências do STJ. Não substituem o voto ou inteiro teor ausente, nem constituem tese autoral.


## Navegação contextual


**Nota:** processos com a mesma classificação ou norma podem ter fatos, fundamentos e desfechos divergentes. Ato/andamento não prova vitória, derrota ou trânsito em julgado.



## Contexto jurídico e comentários autorais

### [Penas restritivas de direitos: modalidades e execução](https://wikijuridica.com.br/criminal/penas-alternativas-restritivas/)

**Fundamento do vínculo:** Tema documentado no texto da fonte.

> As restritivas substituem a prisão e, como regra, têm a mesma duração, ressalvadas as modalidades com disciplina própria. Se a pena privativa supera um ano, o art. 44, § 2º, permite substituição por uma restritiva e multa ou por duas restritivas. Em pena menor ou igual a um ano, a lei admite multa ou uma restritiva.

**Atribuição:** Rafael Toledo · Substituição conserva a condenação, mas muda a forma de cumprir

- **Âncoras documentais:** penas, restritivas
- **SHA-256 do HTML autoral:** ab2803e2bae00e8c425cc77700b559837b41d2f242e65fbfbb046faa85078a3a
- **SHA-256 do registro documental:** 19edbdcb1c759403915df3dd84b711e3c6a3524edcc7eaa032e5d6fda1d7e991
- **Campo da fonte:** ` /ementa `
- [Documentos ligados a esta página](https://wikijuridica.com.br/casos/contexto/?pagina=%2Fcriminal%2Fpenas-alternativas-restritivas%2F)

### [REsp 2.061.149 do STJ: agravo conhecido](https://wikijuridica.com.br/jurisprudencia/stj-resp-2061149/)

**Fundamento do vínculo:** Tema documentado no texto da fonte.

> O REsp 2.061.149 foi julgado pela Terceira Turma do Superior Tribunal de Justiça em 13 de abril de 2026, sob relatoria de Moura Ribeiro, e a ementa oficial organiza a fundamentação em 6 itens numerados. A matéria discutida gira em torno de agravo conhecido. Esta página transcreve o texto oficial do REsp 2.061.149 e mede, em bloco separado, as âncoras em que

**Atribuição:** Rafael Toledo · Abertura

- **Âncoras documentais:** agravo, conhecido
- **SHA-256 do HTML autoral:** 54dc351232143508da7919b4d9c41bf512613443d06c20983ae2245c8fc45628
- **SHA-256 do registro documental:** 19edbdcb1c759403915df3dd84b711e3c6a3524edcc7eaa032e5d6fda1d7e991
- **Campo da fonte:** ` /ementa `
- [Documentos ligados a esta página](https://wikijuridica.com.br/casos/contexto/?pagina=%2Fjurisprudencia%2Fstj-resp-2061149%2F)

