{"schema":"wiki.casos-public-original.v1","id":81498,"origem":"stj","sha256_origem":"05eb61915c31d0f12d950a9c6f62e093a9d5878ad86136e0ae687d2c466ff20a","registro_original":{"id_fonte":"000894762","tribunal":"STJ","orgao_julgador":"QUINTA TURMA","classe":"AREsp","classe_descricao":"AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL","numero_processo":"2503035","numero_registro":"202304050194","relator":"DANIELA TEIXEIRA","data_julgamento":"2024-11-27","data_publicacao":"2024-12-06","tipo_decisao":"ACÓRDÃO","ementa":"DIREITO PENAL E PROCESSUAL PENAL. AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL.\nFIXAÇÃO DA PENA. IMPOSSIBILIDADE DE REDUÇÃO ABAIXO DO MÍNIMO LEGAL.\nINCIDÊNCIA DE SÚMULA 231/STJ. JURISPRUDÊNCIA CONSOLIDADA. AGRAVO\nDESPROVIDO.\nI. CASO EM EXAME\n1. Agravo em recurso especial interposto contra acórdão que, em sede\nde dosimetria penal, rejeitou o pleito de redução da pena abaixo do\nmínimo legal com base em circunstâncias atenuantes. O agravante\nrequereu a isenção da multa e a fixação da pena inferior ao mínimo,\no que foi rejeitado pelo Tribunal de origem, sob fundamento de que\ntais pedidos contrariam a jurisprudência consolidada.\nII. QUESTÃO EM DISCUSSÃO\n2. Há duas questões em discussão: (i) verificar a possibilidade de\nisenção da pena de multa prevista na norma penal; (ii) determinar se\na atenuante genérica pode conduzir à redução da pena abaixo do\nmínimo legal.\nIII. RAZÕES DE DECIDIR\n3. A jurisprudência do STJ estabelece que não é possível a isenção\nda pena de multa prevista no preceito secundário da norma penal, por\nfalta de previsão legal.\n4. O entendimento consolidado pelo STJ, por meio da Súmula 231,\nreitera que a aplicação de circunstâncias atenuantes não pode\nreduzir a pena abaixo do mínimo legal.\n5. O tema foi pacificado em recurso especial repetitivo (REsp\n1117073/PR), com base no critério trifásico de individualização da\npena previsto no art. 68 do Código Penal, que impede a fixação da\npena aquém do mínimo legal.\n6. A decisão do Tribunal de origem está em consonância com a\njurisprudência do STJ e também com o entendimento firmado pelo STF\nem sede de repercussão geral (Tema 158).\n7. Para reformar o acórdão recorrido e atender ao pedido do\nagravante, seria necessária a reanálise do conjunto\nfático-probatório, o que é vedado em sede de recurso especial\n(Súmula 7/STJ).\nIV. DISPOSITIVO E TESE\n8. Agravo desprovido.","dispositivo":"Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima\nindicadas, acordam os Ministros da Turma, por unanimidade, conhecer\ndo agravo e negar provimento ao recurso especial.\nOs Srs. Ministros Reynaldo Soares da Fonseca, Ribeiro Dantas e\nMessod Azulay Neto votaram com a Sra. Ministra Relatora.\nPresidiu o julgamento o Sr. Ministro Messod Azulay Neto.\nAusente, justificadamente, o Sr. Ministro Joel Ilan Paciornik.","inteiro_teor":"","inteiro_teor_url":"","dispositivos_citados_urn":[],"sumulas_citadas":[],"referencias_legislativas_brutas":[],"jurisprudencia_citada":"","tema":"","fonte_url":"https://dadosabertos.web.stj.jus.br/dataset/b79a7764-5c86-4530-9b6b-18cf60e2f38f/resource/2787df3d-ac65-4e0e-81df-42aac653b11c/download/20250131.json","coletado_em":"2026-09-18T12:46:26Z","sha256_conteudo":"78c64b8cfcf2df31446b1145244cb6c7201ab8176775636864c45f6818a52eb1","base_legal":"Lei 9.610/98 art. 8o, IV; CPC art. 189; dataset STJ sob Creative Commons Atribuicao","nivel_sigilo":null},"registro_original_integral":true,"campos_identificadores_removidos":[],"formato_caminhos_removidos":"JSON Pointer"}
