# Registro público: STJ — 2503035

- **Origem:** stj
- **Órgão:** QUINTA TURMA
- **Classe:** AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL
- **Grau:** 
- **Data de julgamento:** 2024-11-27
- **Publicação:** 2024-12-06
- **Ajuizamento:** 
- **Página canônica da Wiki Jurídica:** https://wikijuridica.com.br/casos/documento/81498/
- **Registro público da fonte (JSON):** https://wikijuridica.com.br/casos/documento/81498.json
- **Fonte primária preservada:** STJ, dados abertos de acórdãos
- **SHA-256 da fonte preservada:** 05eb61915c31d0f12d950a9c6f62e093a9d5878ad86136e0ae687d2c466ff20a

## Origem do registro no STJ

[Conjunto de dados oficial do STJ](<https://dadosabertos.web.stj.jus.br/dataset/b79a7764-5c86-4530-9b6b-18cf60e2f38f/resource/2787df3d-ac65-4e0e-81df-42aac653b11c/download/20250131.json>)
- **Identificador na fonte:** 000894762
- **Número de registro na fonte:** 202304050194
- **Coleta informada no registro:** 2026-09-18T12:46:26Z

## Quadro documental do acórdão — seções oficiais da ementa

**Origem:** texto literal do STJ, sem inferência de fundamentos.

### I. CASO EM EXAME

1. Agravo em recurso especial interposto contra acórdão que, em sede
de dosimetria penal, rejeitou o pleito de redução da pena abaixo do
mínimo legal com base em circunstâncias atenuantes. O agravante
requereu a isenção da multa e a fixação da pena inferior ao mínimo,
o que foi rejeitado pelo Tribunal de origem, sob fundamento de que
tais pedidos contrariam a jurisprudência consolidada.

### II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO

2. Há duas questões em discussão: (i) verificar a possibilidade de
isenção da pena de multa prevista na norma penal; (ii) determinar se
a atenuante genérica pode conduzir à redução da pena abaixo do
mínimo legal.

### III. RAZÕES DE DECIDIR

3. A jurisprudência do STJ estabelece que não é possível a isenção
da pena de multa prevista no preceito secundário da norma penal, por
falta de previsão legal.
4. O entendimento consolidado pelo STJ, por meio da Súmula 231,
reitera que a aplicação de circunstâncias atenuantes não pode
reduzir a pena abaixo do mínimo legal.
5. O tema foi pacificado em recurso especial repetitivo (REsp
1117073/PR), com base no critério trifásico de individualização da
pena previsto no art. 68 do Código Penal, que impede a fixação da
pena aquém do mínimo legal.
6. A decisão do Tribunal de origem está em consonância com a
jurisprudência do STJ e também com o entendimento firmado pelo STF
em sede de repercussão geral (Tema 158).
7. Para reformar o acórdão recorrido e atender ao pedido do
agravante, seria necessária a reanálise do conjunto
fático-probatório, o que é vedado em sede de recurso especial
(Súmula 7/STJ).

### IV. DISPOSITIVO E TESE

8. Agravo desprovido.

## Ementa

DIREITO PENAL E PROCESSUAL PENAL. AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL.
FIXAÇÃO DA PENA. IMPOSSIBILIDADE DE REDUÇÃO ABAIXO DO MÍNIMO LEGAL.
INCIDÊNCIA DE SÚMULA 231/STJ. JURISPRUDÊNCIA CONSOLIDADA. AGRAVO
DESPROVIDO.
I. CASO EM EXAME
1. Agravo em recurso especial interposto contra acórdão que, em sede
de dosimetria penal, rejeitou o pleito de redução da pena abaixo do
mínimo legal com base em circunstâncias atenuantes. O agravante
requereu a isenção da multa e a fixação da pena inferior ao mínimo,
o que foi rejeitado pelo Tribunal de origem, sob fundamento de que
tais pedidos contrariam a jurisprudência consolidada.
II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO
2. Há duas questões em discussão: (i) verificar a possibilidade de
isenção da pena de multa prevista na norma penal; (ii) determinar se
a atenuante genérica pode conduzir à redução da pena abaixo do
mínimo legal.
III. RAZÕES DE DECIDIR
3. A jurisprudência do STJ estabelece que não é possível a isenção
da pena de multa prevista no preceito secundário da norma penal, por
falta de previsão legal.
4. O entendimento consolidado pelo STJ, por meio da Súmula 231,
reitera que a aplicação de circunstâncias atenuantes não pode
reduzir a pena abaixo do mínimo legal.
5. O tema foi pacificado em recurso especial repetitivo (REsp
1117073/PR), com base no critério trifásico de individualização da
pena previsto no art. 68 do Código Penal, que impede a fixação da
pena aquém do mínimo legal.
6. A decisão do Tribunal de origem está em consonância com a
jurisprudência do STJ e também com o entendimento firmado pelo STF
em sede de repercussão geral (Tema 158).
7. Para reformar o acórdão recorrido e atender ao pedido do
agravante, seria necessária a reanálise do conjunto
fático-probatório, o que é vedado em sede de recurso especial
(Súmula 7/STJ).
IV. DISPOSITIVO E TESE
8. Agravo desprovido.

## Dispositivo / resultado textual

Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima
indicadas, acordam os Ministros da Turma, por unanimidade, conhecer
do agravo e negar provimento ao recurso especial.
Os Srs. Ministros Reynaldo Soares da Fonseca, Ribeiro Dantas e
Messod Azulay Neto votaram com a Sra. Ministra Relatora.
Presidiu o julgamento o Sr. Ministro Messod Azulay Neto.
Ausente, justificadamente, o Sr. Ministro Joel Ilan Paciornik.

## Referências extraídas



**Limite documental:** Recortes literais da ementa, dispositivo e referências do STJ. Não substituem o voto ou inteiro teor ausente, nem constituem tese autoral.


## Navegação contextual


**Nota:** processos com a mesma classificação ou norma podem ter fatos, fundamentos e desfechos divergentes. Ato/andamento não prova vitória, derrota ou trânsito em julgado.



## Contexto jurídico e comentários autorais

### [Dosimetria penal: como o juiz calcula a pena](https://wikijuridica.com.br/criminal/como-o-juiz-calcula-a-pena/)

**Fundamento do vínculo:** Tema documentado no texto da fonte.

> O art. 59 manda considerar culpabilidade, antecedentes, conduta social, personalidade, motivos, circunstâncias e consequências do crime, além do comportamento da vítima. A análise define a pena-base dentro dos limites do tipo e também orienta regime e substituição quando cabíveis.

**Atribuição:** Rafael Toledo · Primeira fase: circunstâncias judiciais formam a pena-base

- **Âncoras documentais:** dosimetria, penal
- **SHA-256 do HTML autoral:** 5c37fb4fcbedd279debd94725522ab1125f21f68fbc9caf0e321500e683e579e
- **SHA-256 do registro documental:** 05eb61915c31d0f12d950a9c6f62e093a9d5878ad86136e0ae687d2c466ff20a
- **Campo da fonte:** ` /ementa `
- [Documentos ligados a esta página](https://wikijuridica.com.br/casos/contexto/?pagina=%2Fcriminal%2Fcomo-o-juiz-calcula-a-pena%2F)


## Comentário de Rafael Toledo

Análise autoral de leitura documental, separada do teor oficial.

Neste registro, o processo 2503035 no STJ está identificado por “AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL”. Esse é o dado documental disponível para orientar a leitura. O campo de assunto não está informado nesta representação, de modo que não o completo por aproximação com outros processos.

O órgão indicado é “QUINTA TURMA”. Esse vínculo permite localizar a unidade registrada e acompanhar seus atos. A identificação do órgão não informa, por si, o conteúdo de uma decisão ou o acolhimento de um pedido.

A ementa deste acórdão organiza a exposição em “I. CASO EM EXAME”; “II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO”; “III. RAZÕES DE DECIDIR”; “IV. DISPOSITIVO E TESE”. Essa estrutura permite separar a questão apresentada, a fundamentação descrita e o dispositivo. Um trecho isolado precisa ser confrontado com as demais seções do mesmo acórdão.

O registro disponível não contém o inteiro teor do voto. Por isso, este comentário se limita à organização da fonte publicada; argumentos, fatos ou ressalvas ausentes não são reconstruídos como se fossem afirmações do tribunal.

[Fonte oficial que sustenta este comentário](<https://dadosabertos.web.stj.jus.br/dataset/b79a7764-5c86-4530-9b6b-18cf60e2f38f/resource/2787df3d-ac65-4e0e-81df-42aac653b11c/download/20250131.json>)

- **Autoria do comentário:** Rafael Toledo
- **Versão do produtor:** 2026-10-22.1
- **SHA-256 da fonte:** 05eb61915c31d0f12d950a9c6f62e093a9d5878ad86136e0ae687d2c466ff20a
- **SHA-256 do comentário:** c56ac01093ed3421ed32f4e301ed5a93863908006fb18c20ad973f19fff6d08b
