# Registro público: STJ — 2511112

- **Origem:** stj
- **Órgão:** QUINTA TURMA
- **Classe:** AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL
- **Grau:** 
- **Data de julgamento:** 2024-11-27
- **Publicação:** 2024-12-06
- **Ajuizamento:** 
- **Página canônica da Wiki Jurídica:** https://wikijuridica.com.br/casos/documento/81501/
- **Registro público da fonte (JSON):** https://wikijuridica.com.br/casos/documento/81501.json
- **Fonte primária preservada:** STJ, dados abertos de acórdãos
- **SHA-256 da fonte preservada:** 9b57afac8f6e9b15abac8f12eea97ba7186b5a0520bdab70bc57abc1fa499ecc

## Quadro documental do acórdão — seções oficiais da ementa

**Origem:** texto literal do STJ, sem inferência de fundamentos.

### I. CASO EM EXAME

1. Agravo interposto contra decisão que inadmitiu recurso especial,
visando à anulação do julgamento por suposto erro na aplicação da
pena. O agravante foi condenado a 39 anos e 4 meses de reclusão por
homicídio qualificado e tentativa de homicídio.
2. O Tribunal de origem desproveu o recurso da defesa e deu parcial
provimento ao do Ministério Público, reconhecendo o concurso
material entre os crimes e majorando a pena.

### II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO

3. A questão em discussão consiste em saber se a agravante de crime
cometido contra cônjuge, não debatida em plenário, pode ser
considerada na dosimetria da pena.
4. Outra questão é a correta aplicação do concurso material em vez
da continuidade delitiva entre os crimes praticados.

### III. RAZÕES DE DECIDIR

5. A jurisprudência do STJ estabelece que agravantes e atenuantes
devem ser debatidas em plenário para serem consideradas na
dosimetria da pena.
6. O Tribunal de origem corretamente aplicou o concurso material,
pois os crimes foram cometidos com desígnios autônomos.
IV. AGRAVO CONHECIDO E RECURSO ESPECIAL PARCIALMENTE PROVIDO PARA
DETERMINAR NOVA DOSIMETRIA DA PENA, AFASTANDO A AGRAVANTE DE CRIME
COMETIDO CONTRA CÔNJUGE.

## Ementa

DIREITO PENAL E PROCESSUAL PENAL. AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL.
HOMICÍDIO QUALIFICADO. HOMICÍDIO TENTADO. DOSIMETRIA DA PENA.
AGRAVANTE NÃO DEBATIDA NA SESSÃO PLENÁRIA DO TRIBUNAL DO JÚRI.
VEDADA A APLICAÇÃO. CONCURSO MATERIAL DE CRIMES. CONFIGURADO.
CONTINUIDADE DELITIVA. NÃO CONFIGURADA. PARCIAL PROVIMENTO.
I. CASO EM EXAME
1. Agravo interposto contra decisão que inadmitiu recurso especial,
visando à anulação do julgamento por suposto erro na aplicação da
pena. O agravante foi condenado a 39 anos e 4 meses de reclusão por
homicídio qualificado e tentativa de homicídio.
2. O Tribunal de origem desproveu o recurso da defesa e deu parcial
provimento ao do Ministério Público, reconhecendo o concurso
material entre os crimes e majorando a pena.
II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO
3. A questão em discussão consiste em saber se a agravante de crime
cometido contra cônjuge, não debatida em plenário, pode ser
considerada na dosimetria da pena.
4. Outra questão é a correta aplicação do concurso material em vez
da continuidade delitiva entre os crimes praticados.
III. RAZÕES DE DECIDIR
5. A jurisprudência do STJ estabelece que agravantes e atenuantes
devem ser debatidas em plenário para serem consideradas na
dosimetria da pena.
6. O Tribunal de origem corretamente aplicou o concurso material,
pois os crimes foram cometidos com desígnios autônomos.
IV. AGRAVO CONHECIDO E RECURSO ESPECIAL PARCIALMENTE PROVIDO PARA
DETERMINAR NOVA DOSIMETRIA DA PENA, AFASTANDO A AGRAVANTE DE CRIME
COMETIDO CONTRA CÔNJUGE.

## Dispositivo / resultado textual

Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima
indicadas, acordam os Ministros da Turma, por unanimidade, conhecer
do agravo e dar parcial provimento ao recurso especial, nos termos
do voto da Sra. Ministra Relatora.
Os Srs. Ministros Reynaldo Soares da Fonseca, Ribeiro Dantas e
Messod Azulay Neto votaram com a Sra. Ministra Relatora.
Presidiu o julgamento o Sr. Ministro Messod Azulay Neto.
Ausente, justificadamente, o Sr. Ministro Joel Ilan Paciornik.

## Referências extraídas



**Limite documental:** Recortes literais da ementa, dispositivo e referências do STJ. Não substituem o voto ou inteiro teor ausente, nem constituem tese autoral.


## Navegação contextual


**Nota:** processos com a mesma classificação ou norma podem ter fatos, fundamentos e desfechos divergentes. Ato/andamento não prova vitória, derrota ou trânsito em julgado.
