{"schema":"wiki.casos-public-original.v1","id":81505,"origem":"stj","sha256_origem":"c26cd8bb64c79841a8eff5ee1344fef3dd1de8ae54b9e5f41c801f37846e1664","registro_original":{"id_fonte":"000894778","tribunal":"STJ","orgao_julgador":"QUINTA TURMA","classe":"HC","classe_descricao":"HABEAS CORPUS","numero_processo":"884530","numero_registro":"202400044672","relator":"DANIELA TEIXEIRA","data_julgamento":"2024-11-27","data_publicacao":"2024-12-04","tipo_decisao":"ACÓRDÃO","ementa":"DIREITO PENAL E PROCESSUAL PENAL. HABEAS CORPUS. TRÁFICO DE DROGAS.\nALEGADA ILICITUDE DA PROVA. VIOLAÇÃO DE DOMICÍLIO. NÃO OCORRÊNCIA.\nAUSÊNCIA DE ILEGALIDADE. ORDEM DENEGADA.\nI. CASO EM EXAME\n1. Habeas corpus impetrado em favor de Marco Antonio Bordin,\ncondenado em segunda instância a 6 anos, 9 meses e 20 dias de\nreclusão, em regime inicial fechado, pelo crime de tráfico de drogas\n(art. 33, caput, da Lei 11.343/2006). A defesa alega nulidade da\nprova obtida mediante entrada forçada no domicílio do paciente,\nfundamentada em denúncia anônima, e busca a absolvição do crime ou,\nsubsidiariamente, a redução da pena-base ao mínimo legal.\nII. QUESTÃO EM DISCUSSÃO\n2. Há duas questões em discussão: (i) determinar se houve ilicitude\nna obtenção da prova em razão de ingresso domiciliar não autorizado,\ncom base em denúncia anônima; e (ii) verificar se é cabível a\nredução da pena ao mínimo legal.\nIII. RAZÕES DE DECIDIR\n3. A jurisprudência do STJ estabelece que, em casos de flagrante\ndelito, como o presente, o ingresso em domicílio sem mandado\njudicial é justificado quando há elementos concretos que indiquem\natividade criminosa, como a denúncia pormenorizada e a observação do\ncomportamento suspeito do paciente, que foi visto entrando na\nresidência e saindo com uma sacola, justificando a ação policial e a\napreensão de drogas (230 flaconetes de cocaína e 1.165 porções de\nmaconha).\n4. A alegação de ilicitude da prova não prospera, pois a entrada no\ndomicílio foi motivada por situação de flagrante delito, conforme\nconsolidado no entendimento do STJ. A verificação de eventual\nirregularidade demandaria análise aprofundada de provas, inviável na\nvia estreita do habeas corpus.\n5. Quanto ao pedido subsidiário de redução da pena-base, a defesa\nnão logrou demonstrar a existência de qualquer erro na dosimetria da\npena, apenas formulando o pleito de revisão, sem apresentar\nqualquer fundamento, não havendo ilegalidade a ser sanada.\nIV. ORDEM DE HABEAS CORPUS DENEGADA.","dispositivo":"Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima\nindicadas, acordam os Ministros da Turma, por unanimidade, denegar a\nordem.\nOs Srs. Ministros Reynaldo Soares da Fonseca, Ribeiro Dantas e\nMessod Azulay Neto votaram com a Sra. Ministra Relatora.\nPresidiu o julgamento o Sr. Ministro Messod Azulay Neto.\nAusente, justificadamente, o Sr. Ministro Joel Ilan Paciornik.","inteiro_teor":"","inteiro_teor_url":"","dispositivos_citados_urn":[],"sumulas_citadas":[],"referencias_legislativas_brutas":[],"jurisprudencia_citada":"","tema":"","fonte_url":"https://dadosabertos.web.stj.jus.br/dataset/b79a7764-5c86-4530-9b6b-18cf60e2f38f/resource/2787df3d-ac65-4e0e-81df-42aac653b11c/download/20250131.json","coletado_em":"2026-09-18T12:46:26Z","sha256_conteudo":"4a257b961e6e869fe8fbd8eaed8bd755cff2f230d95ac6dc97d5aa385c01f4b0","base_legal":"Lei 9.610/98 art. 8o, IV; CPC art. 189; dataset STJ sob Creative Commons Atribuicao","nivel_sigilo":null},"registro_original_integral":true,"qualidade_textual":{"schema":"wiki.casos-qualidade-textual.v1","verificacao":"presenca_de_U+FFFD","escopo":"chaves_e_valores_da_representacao_publica","sha256_fonte_preservada":"c26cd8bb64c79841a8eff5ee1344fef3dd1de8ae54b9e5f41c801f37846e1664","tem_alerta":false,"ocorrencias":0,"campos_afetados":0,"caminhos":[],"formato_caminhos":"JSON Pointer relativo ao registro público","caminhos_omitidos":0,"limite_caminhos":128,"origem_da_substituicao":"nao_determinada_por_esta_verificacao","aviso":""},"campos_identificadores_removidos":[],"formato_caminhos_removidos":"JSON Pointer"}
