# Registro público: STJ — 884530

- **Origem:** stj
- **Órgão:** QUINTA TURMA
- **Classe:** HABEAS CORPUS
- **Grau:** 
- **Data de julgamento:** 2024-11-27
- **Publicação:** 2024-12-04
- **Ajuizamento:** 
- **Página canônica da Wiki Jurídica:** https://wikijuridica.com.br/casos/documento/81505/
- **Registro público da fonte (JSON):** https://wikijuridica.com.br/casos/documento/81505.json
- **Fonte primária preservada:** STJ, dados abertos de acórdãos
- **SHA-256 da fonte preservada:** c26cd8bb64c79841a8eff5ee1344fef3dd1de8ae54b9e5f41c801f37846e1664

## Origem do registro no STJ

[Conjunto de dados oficial do STJ](<https://dadosabertos.web.stj.jus.br/dataset/b79a7764-5c86-4530-9b6b-18cf60e2f38f/resource/2787df3d-ac65-4e0e-81df-42aac653b11c/download/20250131.json>)
- **Identificador na fonte:** 000894778
- **Número de registro na fonte:** 202400044672
- **Coleta informada no registro:** 2026-09-18T12:46:26Z

## Quadro documental do acórdão — seções oficiais da ementa

**Origem:** texto literal do STJ, sem inferência de fundamentos.

### I. CASO EM EXAME

1. Habeas corpus impetrado em favor de Marco Antonio Bordin,
condenado em segunda instância a 6 anos, 9 meses e 20 dias de
reclusão, em regime inicial fechado, pelo crime de tráfico de drogas
(art. 33, caput, da Lei 11.343/2006). A defesa alega nulidade da
prova obtida mediante entrada forçada no domicílio do paciente,
fundamentada em denúncia anônima, e busca a absolvição do crime ou,
subsidiariamente, a redução da pena-base ao mínimo legal.

### II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO

2. Há duas questões em discussão: (i) determinar se houve ilicitude
na obtenção da prova em razão de ingresso domiciliar não autorizado,
com base em denúncia anônima; e (ii) verificar se é cabível a
redução da pena ao mínimo legal.

### III. RAZÕES DE DECIDIR

3. A jurisprudência do STJ estabelece que, em casos de flagrante
delito, como o presente, o ingresso em domicílio sem mandado
judicial é justificado quando há elementos concretos que indiquem
atividade criminosa, como a denúncia pormenorizada e a observação do
comportamento suspeito do paciente, que foi visto entrando na
residência e saindo com uma sacola, justificando a ação policial e a
apreensão de drogas (230 flaconetes de cocaína e 1.165 porções de
maconha).
4. A alegação de ilicitude da prova não prospera, pois a entrada no
domicílio foi motivada por situação de flagrante delito, conforme
consolidado no entendimento do STJ. A verificação de eventual
irregularidade demandaria análise aprofundada de provas, inviável na
via estreita do habeas corpus.
5. Quanto ao pedido subsidiário de redução da pena-base, a defesa
não logrou demonstrar a existência de qualquer erro na dosimetria da
pena, apenas formulando o pleito de revisão, sem apresentar
qualquer fundamento, não havendo ilegalidade a ser sanada.
IV. ORDEM DE HABEAS CORPUS DENEGADA.

## Ementa

DIREITO PENAL E PROCESSUAL PENAL. HABEAS CORPUS. TRÁFICO DE DROGAS.
ALEGADA ILICITUDE DA PROVA. VIOLAÇÃO DE DOMICÍLIO. NÃO OCORRÊNCIA.
AUSÊNCIA DE ILEGALIDADE. ORDEM DENEGADA.
I. CASO EM EXAME
1. Habeas corpus impetrado em favor de Marco Antonio Bordin,
condenado em segunda instância a 6 anos, 9 meses e 20 dias de
reclusão, em regime inicial fechado, pelo crime de tráfico de drogas
(art. 33, caput, da Lei 11.343/2006). A defesa alega nulidade da
prova obtida mediante entrada forçada no domicílio do paciente,
fundamentada em denúncia anônima, e busca a absolvição do crime ou,
subsidiariamente, a redução da pena-base ao mínimo legal.
II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO
2. Há duas questões em discussão: (i) determinar se houve ilicitude
na obtenção da prova em razão de ingresso domiciliar não autorizado,
com base em denúncia anônima; e (ii) verificar se é cabível a
redução da pena ao mínimo legal.
III. RAZÕES DE DECIDIR
3. A jurisprudência do STJ estabelece que, em casos de flagrante
delito, como o presente, o ingresso em domicílio sem mandado
judicial é justificado quando há elementos concretos que indiquem
atividade criminosa, como a denúncia pormenorizada e a observação do
comportamento suspeito do paciente, que foi visto entrando na
residência e saindo com uma sacola, justificando a ação policial e a
apreensão de drogas (230 flaconetes de cocaína e 1.165 porções de
maconha).
4. A alegação de ilicitude da prova não prospera, pois a entrada no
domicílio foi motivada por situação de flagrante delito, conforme
consolidado no entendimento do STJ. A verificação de eventual
irregularidade demandaria análise aprofundada de provas, inviável na
via estreita do habeas corpus.
5. Quanto ao pedido subsidiário de redução da pena-base, a defesa
não logrou demonstrar a existência de qualquer erro na dosimetria da
pena, apenas formulando o pleito de revisão, sem apresentar
qualquer fundamento, não havendo ilegalidade a ser sanada.
IV. ORDEM DE HABEAS CORPUS DENEGADA.

## Dispositivo / resultado textual

Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima
indicadas, acordam os Ministros da Turma, por unanimidade, denegar a
ordem.
Os Srs. Ministros Reynaldo Soares da Fonseca, Ribeiro Dantas e
Messod Azulay Neto votaram com a Sra. Ministra Relatora.
Presidiu o julgamento o Sr. Ministro Messod Azulay Neto.
Ausente, justificadamente, o Sr. Ministro Joel Ilan Paciornik.

## Referências extraídas



**Limite documental:** Recortes literais da ementa, dispositivo e referências do STJ. Não substituem o voto ou inteiro teor ausente, nem constituem tese autoral.


## Navegação contextual


**Nota:** processos com a mesma classificação ou norma podem ter fatos, fundamentos e desfechos divergentes. Ato/andamento não prova vitória, derrota ou trânsito em julgado.



## Contexto jurídico e comentários autorais

### [Habeas corpus: documentos que a petição precisa reunir](https://wikijuridica.com.br/criminal/documentos-para-pedir-habeas-corpus/)

**Fundamento do vínculo:** Tema documentado no texto da fonte.

> A lei processual é econômica aqui. Segundo o art. 654 do Código de Processo Penal, o habeas corpus pode ser impetrado por qualquer pessoa, em seu favor ou de outrem, e também pelo Ministério Público. A petição deve conter o nome de quem sofre ou está ameaçado de sofrer a violência ou coação e o de quem a exerce, a declaração da espécie de constrangimento — ou, em caso de simples ameaça, as razões do temor — e a assinatura do impetrante, com a designação das residências.

**Atribuição:** Rafael Toledo · O que o art. 654 exige da petição

- **Âncoras documentais:** corpus, habeas
- **SHA-256 do HTML autoral:** a4ec4a8ebccbed19e215f68dcb5025254a4368ea29844119c55676a7b07fc65f
- **SHA-256 do registro documental:** c26cd8bb64c79841a8eff5ee1344fef3dd1de8ae54b9e5f41c801f37846e1664
- **Campo da fonte:** ` /ementa `
- [Documentos ligados a esta página](https://wikijuridica.com.br/casos/contexto/?pagina=%2Fcriminal%2Fdocumentos-para-pedir-habeas-corpus%2F)


## Comentário de Rafael Toledo

Análise autoral de leitura documental, separada do teor oficial.

Neste registro, o processo 884530 no STJ está identificado por “HABEAS CORPUS”. Esse é o dado documental disponível para orientar a leitura. O campo de assunto não está informado nesta representação, de modo que não o completo por aproximação com outros processos.

O órgão indicado é “QUINTA TURMA”. Esse vínculo permite localizar a unidade registrada e acompanhar seus atos. A identificação do órgão não informa, por si, o conteúdo de uma decisão ou o acolhimento de um pedido.

A ementa deste acórdão organiza a exposição em “I. CASO EM EXAME”; “II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO”; “III. RAZÕES DE DECIDIR”. Essa estrutura permite separar a questão apresentada, a fundamentação descrita e o dispositivo. Um trecho isolado precisa ser confrontado com as demais seções do mesmo acórdão.

O registro disponível não contém o inteiro teor do voto. Por isso, este comentário se limita à organização da fonte publicada; argumentos, fatos ou ressalvas ausentes não são reconstruídos como se fossem afirmações do tribunal.

[Fonte oficial que sustenta este comentário](<https://dadosabertos.web.stj.jus.br/dataset/b79a7764-5c86-4530-9b6b-18cf60e2f38f/resource/2787df3d-ac65-4e0e-81df-42aac653b11c/download/20250131.json>)

- **Autoria do comentário:** Rafael Toledo
- **Versão do produtor:** 2026-10-22.1
- **SHA-256 da fonte:** c26cd8bb64c79841a8eff5ee1344fef3dd1de8ae54b9e5f41c801f37846e1664
- **SHA-256 do comentário:** ba562f5cf3d5744fea174311efdca8baa677170120d8f4e1e6ed0ec293373432
