# Registro público: STJ — 885372

- **Origem:** stj
- **Órgão:** QUINTA TURMA
- **Classe:** HABEAS CORPUS
- **Grau:** 
- **Data de julgamento:** 2024-11-27
- **Publicação:** 2024-12-04
- **Ajuizamento:** 
- **Página canônica da Wiki Jurídica:** https://wikijuridica.com.br/casos/documento/81507/
- **Registro público da fonte (JSON):** https://wikijuridica.com.br/casos/documento/81507.json
- **Fonte primária preservada:** STJ, dados abertos de acórdãos
- **SHA-256 da fonte preservada:** fced82bf5ce9dbbe2e3ff0672a03437c0b39f793438f926110e22828e03995ca

## Origem do registro no STJ

[Conjunto de dados oficial do STJ](<https://dadosabertos.web.stj.jus.br/dataset/b79a7764-5c86-4530-9b6b-18cf60e2f38f/resource/2787df3d-ac65-4e0e-81df-42aac653b11c/download/20250131.json>)
- **Identificador na fonte:** 000894780
- **Número de registro na fonte:** 202400129562
- **Coleta informada no registro:** 2026-09-18T12:46:26Z

## Quadro documental do acórdão — seções oficiais da ementa

**Origem:** texto literal do STJ, sem inferência de fundamentos.

### II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO

2. Há duas questões em discussão: (i) verificar se a fixação da
pena-base acima do mínimo legal no crime de tráfico de drogas foi
devidamente fundamentada; (ii) determinar se há constrangimento
ilegal na dosimetria da pena que justifique a concessão de habeas
corpus de ofício.

### III. RAZÕES DE DECIDIR

3. A jurisprudência do STJ e do STF é firme no sentido de que o
habeas corpus não pode ser utilizado como substitutivo de recurso ou
revisão criminal, exceto quando há flagrante ilegalidade que
configure constrangimento ilegal.
4. A fundamentação utilizada pelas instâncias ordinárias para
agravar a pena-base se baseou em circunstâncias genéricas e
inerentes ao próprio tipo penal, como culpabilidade, personalidade,
conduta social e consequências do crime, o que não é suficiente para
justificar a exasperação da pena.
5. A jurisprudência do STJ veda a exasperação da pena com base em
elementos inerentes ao tipo penal ou sem fundamentação idônea,
conforme precedentes que estabelecem que tais argumentos são
insuficientes para justificar o aumento da pena-base.
6. Verifica-se flagrante ilegalidade na fixação da pena-base acima
do mínimo legal, o que autoriza a concessão da ordem de habeas
corpus de ofício, para que a pena seja redimensionada.
IV. ORDEM DE HABEAS CORPUS NÃO CONHECIDA, MAS CONCEDIDA DE OFÍCIO.

## Ementa

DIREITO PENAL. HABEAS CORPUS. WRIT SUBSTITUTIVO DE REVISÃO CRIMINAL.
TRÁFICO DE DROGAS E RESISTÊNCIA. DOSIMETRIA. FIXAÇÃO DE PENA-BASE
ACIMA DO MÍNIMO LEGAL. FUNDAMENTAÇÃO INIDÔNEA. CONSTRANGIMENTO
ILEGAL CONFIGURADO. ORDEM CONCEDIDA DE OFÍCIO.
I. CASO  EM EXAME
1. Habeas corpus impetrado em favor de Ezequiel da Silva, condenado
a 7 anos e 6 meses de reclusão, no regime fechado, e ao pagamento de
1.100 dias-multa, pela prática de tráfico de drogas (art. 33 da Lei
n. 11.343/2006) e resistência (art. 329 do CP). O impetrante alega
constrangimento ilegal na fixação da pena-base, que foi aumentada
com base em circunstâncias judiciais sem fundamentação idônea.
Pleiteia a fixação da pena-base no mínimo legal.
II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO
2. Há duas questões em discussão: (i) verificar se a fixação da
pena-base acima do mínimo legal no crime de tráfico de drogas foi
devidamente fundamentada; (ii) determinar se há constrangimento
ilegal na dosimetria da pena que justifique a concessão de habeas
corpus de ofício.
III. RAZÕES DE DECIDIR
3. A jurisprudência do STJ e do STF é firme no sentido de que o
habeas corpus não pode ser utilizado como substitutivo de recurso ou
revisão criminal, exceto quando há flagrante ilegalidade que
configure constrangimento ilegal.
4. A fundamentação utilizada pelas instâncias ordinárias para
agravar a pena-base se baseou em circunstâncias genéricas e
inerentes ao próprio tipo penal, como culpabilidade, personalidade,
conduta social e consequências do crime, o que não é suficiente para
justificar a exasperação da pena.
5. A jurisprudência do STJ veda a exasperação da pena com base em
elementos inerentes ao tipo penal ou sem fundamentação idônea,
conforme precedentes que estabelecem que tais argumentos são
insuficientes para justificar o aumento da pena-base.
6. Verifica-se flagrante ilegalidade na fixação da pena-base acima
do mínimo legal, o que autoriza a concessão da ordem de habeas
corpus de ofício, para que a pena seja redimensionada.
IV. ORDEM DE HABEAS CORPUS NÃO CONHECIDA, MAS CONCEDIDA DE OFÍCIO.

## Dispositivo / resultado textual

Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima
indicadas, acordam os Ministros da Turma, por unanimidade, não
conhecer do pedido e conceder "Habeas Corpus" de ofício, nos termos
do voto da Sra. Ministra Relatora.
Os Srs. Ministros Reynaldo Soares da Fonseca, Ribeiro Dantas e
Messod Azulay Neto votaram com a Sra. Ministra Relatora.
Presidiu o julgamento o Sr. Ministro Messod Azulay Neto.
Ausente, justificadamente, o Sr. Ministro Joel Ilan Paciornik.

## Referências extraídas



**Limite documental:** Recortes literais da ementa, dispositivo e referências do STJ. Não substituem o voto ou inteiro teor ausente, nem constituem tese autoral.


## Navegação contextual


**Nota:** processos com a mesma classificação ou norma podem ter fatos, fundamentos e desfechos divergentes. Ato/andamento não prova vitória, derrota ou trânsito em julgado.

## Relações com outros documentos

As relações com outros casos e textos estão temporariamente indisponíveis. A consulta não foi concluída; isso não significa que não existam relações.

## Comentário de Rafael Toledo

Análise autoral de leitura documental, separada do teor oficial.

Neste registro, o processo 885372 no STJ está identificado por “HABEAS CORPUS”. Esse é o dado documental disponível para orientar a leitura. O campo de assunto não está informado nesta representação, de modo que não o completo por aproximação com outros processos.

O órgão indicado é “QUINTA TURMA”. Esse vínculo permite localizar a unidade registrada e acompanhar seus atos. A identificação do órgão não informa, por si, o conteúdo de uma decisão ou o acolhimento de um pedido.

A ementa deste acórdão organiza a exposição em “II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO”; “III. RAZÕES DE DECIDIR”. Essa estrutura permite separar a questão apresentada, a fundamentação descrita e o dispositivo. Um trecho isolado precisa ser confrontado com as demais seções do mesmo acórdão.

O registro disponível não contém o inteiro teor do voto. Por isso, este comentário se limita à organização da fonte publicada; argumentos, fatos ou ressalvas ausentes não são reconstruídos como se fossem afirmações do tribunal.

[Fonte oficial que sustenta este comentário](<https://dadosabertos.web.stj.jus.br/dataset/b79a7764-5c86-4530-9b6b-18cf60e2f38f/resource/2787df3d-ac65-4e0e-81df-42aac653b11c/download/20250131.json>)

- **Autoria do comentário:** Rafael Toledo
- **Versão do produtor:** 2026-10-22.1
- **SHA-256 da fonte:** fced82bf5ce9dbbe2e3ff0672a03437c0b39f793438f926110e22828e03995ca
- **SHA-256 do comentário:** 450ef4a132fc44f75b308ea171123a058bdb59ec1162b900ca3a76ad5f35f05f
