{"schema":"wiki.casos-public-original.v1","id":81508,"origem":"stj","sha256_origem":"2c6c8c17edd20a4dd45ab1b92240aa44e4495f34de9aaf9da436ec0e09400e6c","registro_original":{"id_fonte":"000894781","tribunal":"STJ","orgao_julgador":"QUINTA TURMA","classe":"HC","classe_descricao":"HABEAS CORPUS","numero_processo":"882057","numero_registro":"202400007274","relator":"DANIELA TEIXEIRA","data_julgamento":"2024-11-27","data_publicacao":"2024-12-04","tipo_decisao":"ACÓRDÃO","ementa":"DIREITO PROCESSUAL PENAL. HABEAS CORPUS. SUBSTITUTIVO DE RECURSO\nPRÓPRIO. FURTO QUALIFICADO. ESCALADA. AUSÊNCIA DE LAUDO PERICIAL.\nDESNECESSIDADE. COMPROVAÇÃO DA QUALIFICADORA POR OUTROS MEIOS DE\nPROVA. IMAGENS DE CÂMERA DE SEGURANÇA E DEPOIMENTO DA VÍTIMA. ORDEM\nNÃO CONHECIDA.\nI. Caso em exame\n1. Habeas corpus substitutivo de recurso próprio, impetrado para\ndesclassificar crime de furto qualificado para furto simples,\nalegando ausência de laudo pericial que comprove a qualificadora de\nescalada.\nII. Questão em discussão\n2. A questão em discussão consiste em saber se a ausência de laudo\npericial inviabiliza a qualificadora de escalada no crime de furto,\nquando outros elementos probatórios estão presentes.\nIII. Razões de decidir\n3. O habeas corpus não é admitido como substitutivo de recurso\npróprio ou revisão criminal, salvo em casos de flagrante\nilegalidade.\n4. A jurisprudência admite a comprovação da qualificadora de\nescalada por outros meios de prova, quando a perícia não é possível,\ndesde que os elementos sejam incontestes.\n5. No caso, a escalada foi evidenciada por imagens e depoimentos,\nnão havendo flagrante ilegalidade que justifique a concessão da\nordem de ofício.\nIV. Dispositivo\n6. Habeas corpus não conhecido.","dispositivo":"Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima\nindicadas, acordam os Ministros da Turma, por unanimidade, não\nconhecer do pedido.\nOs Srs. Ministros Reynaldo Soares da Fonseca, Ribeiro Dantas e\nMessod Azulay Neto votaram com a Sra. Ministra Relatora.\nPresidiu o julgamento o Sr. Ministro Messod Azulay Neto.\nAusente, justificadamente, o Sr. Ministro Joel Ilan Paciornik.","inteiro_teor":"","inteiro_teor_url":"","dispositivos_citados_urn":[],"sumulas_citadas":[],"referencias_legislativas_brutas":[],"jurisprudencia_citada":"","tema":"","fonte_url":"https://dadosabertos.web.stj.jus.br/dataset/b79a7764-5c86-4530-9b6b-18cf60e2f38f/resource/2787df3d-ac65-4e0e-81df-42aac653b11c/download/20250131.json","coletado_em":"2026-09-18T12:46:26Z","sha256_conteudo":"661292463b3902fe364b5c441521ad42e92d8f91544f2a741055aa0963bbb53b","base_legal":"Lei 9.610/98 art. 8o, IV; CPC art. 189; dataset STJ sob Creative Commons Atribuicao","nivel_sigilo":null},"registro_original_integral":true,"campos_identificadores_removidos":[],"formato_caminhos_removidos":"JSON Pointer"}
