# Registro público: STJ — 879744

- **Origem:** stj
- **Órgão:** QUINTA TURMA
- **Classe:** HABEAS CORPUS
- **Grau:** 
- **Data de julgamento:** 2024-11-27
- **Publicação:** 2024-12-04
- **Ajuizamento:** 
- **Página canônica da Wiki Jurídica:** https://wikijuridica.com.br/casos/documento/81509/
- **Registro público da fonte (JSON):** https://wikijuridica.com.br/casos/documento/81509.json
- **Fonte primária preservada:** STJ, dados abertos de acórdãos
- **SHA-256 da fonte preservada:** 2e6b6cd21dcc43602c22833df6e2d3c5349f24fc4dcc7b6317404d78963543e6

## Origem do registro no STJ

[Conjunto de dados oficial do STJ](<https://dadosabertos.web.stj.jus.br/dataset/b79a7764-5c86-4530-9b6b-18cf60e2f38f/resource/2787df3d-ac65-4e0e-81df-42aac653b11c/download/20250131.json>)
- **Identificador na fonte:** 000894782
- **Número de registro na fonte:** 202304625243
- **Coleta informada no registro:** 2026-09-18T12:46:26Z

## Quadro documental do acórdão — seções oficiais da ementa

**Origem:** texto literal do STJ, sem inferência de fundamentos.

### I. Caso em exame

1. Habeas corpus impetrado em favor de réu condenado por roubo
majorado e corrupção de menores, com pedido de abrandamento do
regime prisional e revisão da dosimetria da pena.
2. O Tribunal de Justiça do Estado de São Paulo negou provimento à
apelação, mantendo a condenação e o regime inicial fechado.

### II. Questão em discussão

3. A questão em discussão consiste em saber se é admissível o habeas
corpus como substitutivo de revisão criminal para redimensionar a
dosimetria da pena e o regime prisional.
4. A análise da legalidade dos aumentos de pena na dosimetria,
considerando a culpabilidade e o uso de arma branca.

### III. Razões de decidir

5. O habeas corpus não é admitido como substitutivo de revisão
criminal, conforme orientação do STF e STJ, salvo em casos de
flagrante ilegalidade.
6. Não se constatou ilegalidade flagrante na dosimetria da pena ou
no regime prisional que justificasse a concessão da ordem de ofício,
porquanto, conforme ressaltado pelo Tribunal local, o réu, ora
paciente, ante a violência exagerada contra a vítima, auxiliou o
corréu, "quando das facadas perpetradas, em regiões vitais do corpo,
bem como a agrediu quando a mesma tentou se evadir da chácara,
ultrapassando-se, portanto, em muito, as circunstâncias normais do
delito em apreço, sem olvido de ter suportado lesões, conforme se
depreende da prova oral acusatória e pericial".
7. Mutatis mutandis: "[c]onforme a jurisprudência desta Corte, 'no
caso de crime cometido mediante o emprego de arma de fogo, por se
tratar de circunstância objetiva, a majorante se entende a todos os
agentes envolvidos no delito, sejam coautores ou partícipes,
porquanto o Código Penal filiou-se à teoria monista ou unitária no
que tange ao concurso de pessoas (Código Penal, art. 29)' (RHC n.
64.809/SP, de minha relatoria, Quinta Turma, DJe de 23/11/2015)"
(AgRg no HC n. 857.826/SP, relator Ministro Ribeiro Dantas, Quinta
Turma, julgado em 11/12/2023, DJe de 18/12/2023).
8. Condenado o réu, ora paciente, a 9 anos de reclusão, não há
falar-se em abrandamento de regime prisional, a teor do que
prescreve o art. 33, § 2º, "a", do Código Penal.
9. Ordem não conhecida.

## Ementa

DIREITO PROCESSUAL PENAL. HABEAS CORPUS SUBSTITUTO DE REVISÃO
CRIMINAL. ROUBO MAJORADO E CORRUPÇÃO DE MENORES. DOSIMETRIA.
PENA-BASE IDONEAMENTE MAJORADA. CONDUTA VIOLENTA QUE EXTRAPOLA A
ELEMENTAR DO TIPO. TERCEIRA FASE. CONCURSO DE CINCO AGENTES, USO DE
ARMA BRANCA E RESTRIÇÃO DA LIBERDADE. ACRÉSCIMO ACIMA DE 1/3
JUSTIFICADO. REGIME INICIAL FECHADO. DISPOSIÇÃO LEGAL. CONDENAÇÃO
SUPERIOR A OITO ANOS DE RECLUSÃO. ORDEM NÃO CONHECIDA.
I. Caso em exame
1. Habeas corpus impetrado em favor de réu condenado por roubo
majorado e corrupção de menores, com pedido de abrandamento do
regime prisional e revisão da dosimetria da pena.
2. O Tribunal de Justiça do Estado de São Paulo negou provimento à
apelação, mantendo a condenação e o regime inicial fechado.
II. Questão em discussão
3. A questão em discussão consiste em saber se é admissível o habeas
corpus como substitutivo de revisão criminal para redimensionar a
dosimetria da pena e o regime prisional.
4. A análise da legalidade dos aumentos de pena na dosimetria,
considerando a culpabilidade e o uso de arma branca.
III. Razões de decidir
5. O habeas corpus não é admitido como substitutivo de revisão
criminal, conforme orientação do STF e STJ, salvo em casos de
flagrante ilegalidade.
6. Não se constatou ilegalidade flagrante na dosimetria da pena ou
no regime prisional que justificasse a concessão da ordem de ofício,
porquanto, conforme ressaltado pelo Tribunal local, o réu, ora
paciente, ante a violência exagerada contra a vítima, auxiliou o
corréu, "quando das facadas perpetradas, em regiões vitais do corpo,
bem como a agrediu quando a mesma tentou se evadir da chácara,
ultrapassando-se, portanto, em muito, as circunstâncias normais do
delito em apreço, sem olvido de ter suportado lesões, conforme se
depreende da prova oral acusatória e pericial".
7. Mutatis mutandis: "[c]onforme a jurisprudência desta Corte, 'no
caso de crime cometido mediante o emprego de arma de fogo, por se
tratar de circunstância objetiva, a majorante se entende a todos os
agentes envolvidos no delito, sejam coautores ou partícipes,
porquanto o Código Penal filiou-se à teoria monista ou unitária no
que tange ao concurso de pessoas (Código Penal, art. 29)' (RHC n.
64.809/SP, de minha relatoria, Quinta Turma, DJe de 23/11/2015)"
(AgRg no HC n. 857.826/SP, relator Ministro Ribeiro Dantas, Quinta
Turma, julgado em 11/12/2023, DJe de 18/12/2023).
8. Condenado o réu, ora paciente, a 9 anos de reclusão, não há
falar-se em abrandamento de regime prisional, a teor do que
prescreve o art. 33, § 2º, "a", do Código Penal.
9. Ordem não conhecida.

## Dispositivo / resultado textual

Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima
indicadas, acordam os Ministros da Turma, por unanimidade, não
conhecer do pedido.
Os Srs. Ministros Reynaldo Soares da Fonseca, Ribeiro Dantas e
Messod Azulay Neto votaram com a Sra. Ministra Relatora.
Presidiu o julgamento o Sr. Ministro Messod Azulay Neto.
Ausente, justificadamente, o Sr. Ministro Joel Ilan Paciornik.

## Referências extraídas



**Limite documental:** Recortes literais da ementa, dispositivo e referências do STJ. Não substituem o voto ou inteiro teor ausente, nem constituem tese autoral.


## Navegação contextual


**Nota:** processos com a mesma classificação ou norma podem ter fatos, fundamentos e desfechos divergentes. Ato/andamento não prova vitória, derrota ou trânsito em julgado.



## Contexto jurídico e comentários autorais

### [Habeas corpus: documentos que a petição precisa reunir](https://wikijuridica.com.br/criminal/documentos-para-pedir-habeas-corpus/)

**Fundamento do vínculo:** Tema documentado no texto da fonte.

> A lei processual é econômica aqui. Segundo o art. 654 do Código de Processo Penal, o habeas corpus pode ser impetrado por qualquer pessoa, em seu favor ou de outrem, e também pelo Ministério Público. A petição deve conter o nome de quem sofre ou está ameaçado de sofrer a violência ou coação e o de quem a exerce, a declaração da espécie de constrangimento — ou, em caso de simples ameaça, as razões do temor — e a assinatura do impetrante, com a designação das residências.

**Atribuição:** Rafael Toledo · O que o art. 654 exige da petição

- **Âncoras documentais:** corpus, habeas
- **SHA-256 do HTML autoral:** af2a9350f179bb4c838faa7970d84317050ced60d00188f3482b14d7a46a1959
- **SHA-256 do registro documental:** 2e6b6cd21dcc43602c22833df6e2d3c5349f24fc4dcc7b6317404d78963543e6
- **Campo da fonte:** ` /ementa `
- [Documentos ligados a esta página](https://wikijuridica.com.br/casos/contexto/?pagina=%2Fcriminal%2Fdocumentos-para-pedir-habeas-corpus%2F)

### [Tema 1269 do STJ: Roubo Majorado](https://wikijuridica.com.br/jurisprudencia/stj-tema-1269/)

**Fundamento do vínculo:** Tema documentado no texto da fonte.

> Na composição S3, o julgamento imediatamente anterior nesta base foi o Tema 1192, em 8 de outubro de 2025 (no mesmo dia). Trata de Roubo Majorado. É matéria diferente da deste precedente (direito processual); a proximidade das datas não indica relação de conteúdo entre os dois.

**Atribuição:** Rafael Toledo · Este precedente na sequência de julgamentos da mesma composição

- **Âncoras documentais:** majorado, roubo
- **SHA-256 do HTML autoral:** e11e5193664b33be1edd3e49ade4e6498d1ed9c8791031062fe3a7ac143b087e
- **SHA-256 do registro documental:** 2e6b6cd21dcc43602c22833df6e2d3c5349f24fc4dcc7b6317404d78963543e6
- **Campo da fonte:** ` /ementa `
- [Documentos ligados a esta página](https://wikijuridica.com.br/casos/contexto/?pagina=%2Fjurisprudencia%2Fstj-tema-1269%2F)


## Comentário de Rafael Toledo

Análise autoral de leitura documental, separada do teor oficial.

Neste registro, o processo 879744 no STJ está identificado por “HABEAS CORPUS”. Esse é o dado documental disponível para orientar a leitura. O campo de assunto não está informado nesta representação, de modo que não o completo por aproximação com outros processos.

O órgão indicado é “QUINTA TURMA”. Esse vínculo permite localizar a unidade registrada e acompanhar seus atos. A identificação do órgão não informa, por si, o conteúdo de uma decisão ou o acolhimento de um pedido.

A ementa deste acórdão organiza a exposição em “I. Caso em exame”; “II. Questão em discussão”; “III. Razões de decidir”. Essa estrutura permite separar a questão apresentada, a fundamentação descrita e o dispositivo. Um trecho isolado precisa ser confrontado com as demais seções do mesmo acórdão.

O registro disponível não contém o inteiro teor do voto. Por isso, este comentário se limita à organização da fonte publicada; argumentos, fatos ou ressalvas ausentes não são reconstruídos como se fossem afirmações do tribunal.

[Fonte oficial que sustenta este comentário](<https://dadosabertos.web.stj.jus.br/dataset/b79a7764-5c86-4530-9b6b-18cf60e2f38f/resource/2787df3d-ac65-4e0e-81df-42aac653b11c/download/20250131.json>)

- **Autoria do comentário:** Rafael Toledo
- **Versão do produtor:** 2026-10-22.1
- **SHA-256 da fonte:** 2e6b6cd21dcc43602c22833df6e2d3c5349f24fc4dcc7b6317404d78963543e6
- **SHA-256 do comentário:** 50efa5594b88c783d706bcdfe811a9cb7d9f10ed4f1113556c4a6abd0965da58
