# Registro público: STJ — 1294454

- **Origem:** stj
- **Órgão:** TERCEIRA TURMA
- **Classe:** RECURSO ESPECIAL
- **Grau:** 
- **Data de julgamento:** 2022-08-09
- **Publicação:** 2022-08-12
- **Ajuizamento:** 
- **Página canônica da Wiki Jurídica:** https://wikijuridica.com.br/casos/documento/8151/
- **Registro público original integral (JSON):** https://wikijuridica.com.br/casos/documento/8151.json
- **Fonte primária preservada:** STJ, dados abertos de acórdãos
- **SHA-256 da fonte preservada:** a42a3e9f1598bd68136dd5f53d5a2b351c3bde70c453745c52fab6e6952c2bf1

## Questão jurídica conforme a ementa oficial

RECURSO ESPECIAL. AÇÃO DE COBRANÇA. LOTEAMENTO FECHADO. TAXA DE
MANUTENÇÃO. REPERCUSSÃO GERAL RECONHECIDA PELO SUPREMO TRIBUNAL
FEDERAL. RE N. 695.911/SP (TEMA 492/STF). DISTINÇÃO COM A HIPÓTESE
DOS AUTOS. JUÍZO DE RETRATAÇÃO NÃO EXERCIDO. ACÓRDÃO MANTIDO.

**Origem:** transcrição do STJ, sem tese jurídica inferida.

## Fundamentos documentados nos itens da ementa

- **Item 1 (texto oficial):** No julgamento do RE n. 695.911/SP, o Supremo Tribunal Federal,
reconhecendo a repercussão geral da matéria (Tema 492/STF), firmou a
tese de ser "inconstitucional a cobrança por parte de associação de
taxa de manutenção e conservação de  loteamento  imobiliário  urbano
 de  proprietário não associado até o advento da Lei nº 13.465/17,
ou de anterior lei municipal que discipline a questão, a partir da
qual se torna possível a cotização dos proprietários de imóveis,
titulares de direitos ou moradores em loteamentos de acesso
controlado, que  i) já possuindo lote, adiram ao ato constitutivo
das entidades equiparadas a administradoras de imóveis ou (ii) sendo
novos adquirentes de lotes, o ato constitutivo da obrigação esteja
registrado no competente Registro de Imóveis".
- **Item 2 (texto oficial):** Todavia, o caso concreto possui peculiaridades fáticas que
justificam a distinção, sobretudo porque a autora é uma sociedade
empresária prestadora de serviços de administração de loteamento e
não uma associação de moradores. Ademais, a causa de pedir da
exordial está fundada no descumprimento de contrato padrão firmado
pelas partes e levado a registro no Cartório de Registro de Imóveis.
- **Item 3 (texto oficial):** Juízo de retratação não exercido. Acórdão recorrido mantido.

## Ementa

RECURSO ESPECIAL. AÇÃO DE COBRANÇA. LOTEAMENTO FECHADO. TAXA DE
MANUTENÇÃO. REPERCUSSÃO GERAL RECONHECIDA PELO SUPREMO TRIBUNAL
FEDERAL. RE N. 695.911/SP (TEMA 492/STF). DISTINÇÃO COM A HIPÓTESE
DOS AUTOS. JUÍZO DE RETRATAÇÃO NÃO EXERCIDO. ACÓRDÃO MANTIDO.
1. No julgamento do RE n. 695.911/SP, o Supremo Tribunal Federal,
reconhecendo a repercussão geral da matéria (Tema 492/STF), firmou a
tese de ser "inconstitucional a cobrança por parte de associação de
taxa de manutenção e conservação de  loteamento  imobiliário  urbano
 de  proprietário não associado até o advento da Lei nº 13.465/17,
ou de anterior lei municipal que discipline a questão, a partir da
qual se torna possível a cotização dos proprietários de imóveis,
titulares de direitos ou moradores em loteamentos de acesso
controlado, que  i) já possuindo lote, adiram ao ato constitutivo
das entidades equiparadas a administradoras de imóveis ou (ii) sendo
novos adquirentes de lotes, o ato constitutivo da obrigação esteja
registrado no competente Registro de Imóveis".
2. Todavia, o caso concreto possui peculiaridades fáticas que
justificam a distinção, sobretudo porque a autora é uma sociedade
empresária prestadora de serviços de administração de loteamento e
não uma associação de moradores. Ademais, a causa de pedir da
exordial está fundada no descumprimento de contrato padrão firmado
pelas partes e levado a registro no Cartório de Registro de Imóveis.
3. Juízo de retratação não exercido. Acórdão recorrido mantido.

## Dispositivo / resultado textual

Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas,
acordam os Ministros da Terceira Turma do Superior Tribunal de
Justiça, deixar de exercer o juízo de retratação, mantendo o acórdão
anteriormente proferido por este Órgão Julgador,  nos termos do voto
do Sr. Ministro Relator.
Os Srs. Ministros Moura Ribeiro, Nancy Andrighi, Paulo de Tarso
Sanseverino e Ricardo Villas Bôas Cueva (Presidente) votaram com o
Sr. Ministro Relator

## Referências extraídas

urn:lex:br:federal:lei:1979-12-19;6766!art18, urn:lex:br:federal:lei:1979-12-19;6766!art24, urn:lex:br:federal:lei:1979-12-19;6766!art29, urn:lex:br:federal:lei:1979-12-19;6766!art2_par8, urn:lex:br:federal:lei:1979-12-19;6766!art36, urn:lex:br:federal:lei:2015-03-16;13105!art1040, urn:lex:br:federal:lei:2015-03-16;13105!art1041, urn:lex:br:federal:lei:2017-07-11;13465

## Jurisprudência citada pela fonte STJ

(COBRANÇA POR PARTE DE ASSOCIAÇÃO DE TAXA DE MANUTENÇÃO E
CONSERVAÇÃO DE LOTEAMENTO IMOBILIÁRIO URBANO DE PROPRIETÁRIO NÃO
ASSOCIADO)
   STJ - <<REsp 1439163>>-SP (RECURSO REPETITIVO - TEMA(s) 882),
         <<AgInt no REsp 1829325>>-SP,
         <<AgInt nos EDcl no REsp 1828412>>-DF
   STF - [[RE 695911]]-SP (REPERCUSSÃO GERAL - TEMA(s) 492)
(DISTINÇÃO ENTRE SITUAÇÃO CONCRETA E O RECURSO REPETITIVO)
   STJ - <<REsp 1422859>>-SP

## Referências legislativas textuais

- LEG:FED LEI:006766 ANO:1979
        ART:00002 PAR:00008 ART:00018 INC:00006 ART:00024
        ART:00029 ART:0036A
(§ 8º DO ART. 2º E ART. 36-A COM A REDAÇÃO DADA PELA LEI
13.465/2017)
- LEG:FED LEI:013465 ANO:2017
- LEG:FED LEI:013105 ANO:2015
*****  CPC-15    CÓDIGO DE PROCESSO CIVIL DE 2015
        ART:01040 ART:01041

**Limite documental:** Recortes literais da ementa, dispositivo e referências do STJ. Não substituem o voto ou inteiro teor ausente, nem constituem tese autoral.


## Navegação contextual

- [Decisões que citam urn:lex:br:federal:lei:1979-12-19;6766!art18](https://wikijuridica.com.br/casos/dispositivo/?urn=urn%3Alex%3Abr%3Afederal%3Alei%3A1979-12-19%3B6766%21art18)
- [Decisões que citam urn:lex:br:federal:lei:1979-12-19;6766!art24](https://wikijuridica.com.br/casos/dispositivo/?urn=urn%3Alex%3Abr%3Afederal%3Alei%3A1979-12-19%3B6766%21art24)
- [Decisões que citam urn:lex:br:federal:lei:1979-12-19;6766!art29](https://wikijuridica.com.br/casos/dispositivo/?urn=urn%3Alex%3Abr%3Afederal%3Alei%3A1979-12-19%3B6766%21art29)
- [Decisões que citam urn:lex:br:federal:lei:1979-12-19;6766!art2_par8](https://wikijuridica.com.br/casos/dispositivo/?urn=urn%3Alex%3Abr%3Afederal%3Alei%3A1979-12-19%3B6766%21art2_par8)
- [Decisões que citam urn:lex:br:federal:lei:1979-12-19;6766!art36](https://wikijuridica.com.br/casos/dispositivo/?urn=urn%3Alex%3Abr%3Afederal%3Alei%3A1979-12-19%3B6766%21art36)
- [Decisões que citam urn:lex:br:federal:lei:2015-03-16;13105!art1040](https://wikijuridica.com.br/casos/dispositivo/?urn=urn%3Alex%3Abr%3Afederal%3Alei%3A2015-03-16%3B13105%21art1040)
- [Decisões que citam urn:lex:br:federal:lei:2015-03-16;13105!art1041](https://wikijuridica.com.br/casos/dispositivo/?urn=urn%3Alex%3Abr%3Afederal%3Alei%3A2015-03-16%3B13105%21art1041)
- [Decisões que citam urn:lex:br:federal:lei:2017-07-11;13465](https://wikijuridica.com.br/casos/dispositivo/?urn=urn%3Alex%3Abr%3Afederal%3Alei%3A2017-07-11%3B13465)

**Nota:** processos com a mesma classificação ou norma podem ter fatos, fundamentos e desfechos divergentes. Ato/andamento não prova vitória, derrota ou trânsito em julgado.

## Casos reais relacionados — semelhanças e diferenças documentais

Relações por códigos TPU ou URN LexML coincidentes. Diferenças de classificação, tribunal ou órgão não demonstram por si só interpretação jurídica contrária ou desfecho oposto.

- [STJ — 2014847](https://wikijuridica.com.br/casos/documento/21423/) — classe: RECURSO ESPECIAL; referências coincidentes: urn:lex:br:federal:lei:1979-12-19;6766!art2_par8, urn:lex:br:federal:lei:1979-12-19;6766!art36
- [STJ — 912742](https://wikijuridica.com.br/casos/documento/56286/) — classe: AGRAVO INTERNO NOS EMBARGOS DE DIVERGÊNCIA EM AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL; referências coincidentes: urn:lex:br:federal:lei:1979-12-19;6766!art18
  - Classe processual (atual / relacionado): RECURSO ESPECIAL / AGRAVO INTERNO NOS EMBARGOS DE DIVERGÊNCIA EM AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL
  - Órgão julgador (atual / relacionado): TERCEIRA TURMA / CORTE ESPECIAL
- [STJ — 1996197](https://wikijuridica.com.br/casos/documento/8033/) — classe: RECURSO ESPECIAL; referências coincidentes: urn:lex:br:federal:lei:1979-12-19;6766!art2_par8, urn:lex:br:federal:lei:1979-12-19;6766!art36
