{"schema":"wiki.casos-public-original.v1","id":81510,"origem":"stj","sha256_origem":"5b9b6011bce8996f9d548cc9cb13b5b257c0b3b18b9787296628d8ff12904b61","registro_original":{"id_fonte":"000894783","tribunal":"STJ","orgao_julgador":"QUINTA TURMA","classe":"AREsp","classe_descricao":"AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL","numero_processo":"2523757","numero_registro":"202304490074","relator":"DANIELA TEIXEIRA","data_julgamento":"2024-11-26","data_publicacao":"2024-12-06","tipo_decisao":"ACÓRDÃO","ementa":"DIREITO PROCESSUAL PENAL. AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. IMPORTUNAÇÃO\nSEXUAL. PRISÃO PREVENTIVA. DESCUMPRIMENTO DE MEDIDAS CAUTELARES.\nRÉUS NÃO LOCALIZADOS NOS ENDEREÇOS POR ELES FORNECIDOS CITAÇÃO POR\nEDITAL. GARANTIA DA ORDEM PÚBLICA E APLICAÇÃO DA LEI PENAL.\nINCIDÊNCIA DA SÚMULA 83/STJ. AGRAVO CONHECIDO E RECURSO ESPECIAL\nDESPROVIDO.\nI. CASO EM EXAME\n1. Agravo interposto contra decisão que inadmitiu recurso especial\napresentado pelos agravantes, buscando reverter acórdão que deu\nprovimento a recurso em sentido estrito interposto pelo Ministério\nPúblico. O acórdão reformou decisão que havia indeferido a\ndecretação da prisão preventiva dos recorrentes, denunciados pela\nprática de importunação sexual, com base na fuga do distrito da\nculpa e descumprimento de medidas cautelares anteriormente impostas.\nII. QUESTÃO EM DISCUSSÃO\n2. A questão em discussão consiste em verificar a legalidade da\ndecretação da prisão preventiva, diante do alegado descumprimento\ndas medidas cautelares e da fuga dos recorrentes, bem como a\nexistência de fundamentação idônea e contemporaneidade na decisão\nque impôs a prisão.\nIII. RAZÕES DE DECIDIR\n3. A prisão preventiva é medida de exceção e deve ser imposta quando\npresentes os requisitos legais, como indícios de autoria e\nmaterialidade, e quando o estado de liberdade do acusado coloca em\nrisco a ordem pública ou a aplicação da lei penal.\n4. O descumprimento de medidas cautelares e a fuga dos recorrentes\njustificam a decretação da prisão preventiva, especialmente quando\nos acusados fornecem endereços incorretos, dificultando sua\nlocalização e demonstrando desrespeito às ordens judiciais.\n5. A contemporaneidade da prisão preventiva decorre do comportamento\ncontínuo de descumprimento das medidas cautelares e da intenção\ndeliberada de frustrar a aplicação da lei penal, não sendo\ndeterminante apenas o tempo transcorrido desde os fatos.\n6. O acórdão impugnado está em consonância com a jurisprudência do\nSTJ, que reconhece a fuga e o descumprimento de medidas cautelares\ncomo fundamentos idôneos para a decretação da prisão preventiva, sem\nque isso configure ausência de contemporaneidade.\nIV. DISPOSITIVO\n7. Agravo conhecido e recurso especial desprovido.","dispositivo":"Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima\nindicadas, acordam os Ministros da Turma, por unanimidade, conhecer\ndo agravo para negar provimento ao recurso especial.\nOs Srs. Ministros Ribeiro Dantas e Messod Azulay Neto votaram com a\nSra. Ministra Relatora.\nPresidiu o julgamento o Sr. Ministro Messod Azulay Neto.\nAusentes, justificadamente, os Srs. Ministros Reynaldo Soares da\nFonseca e Joel Ilan Paciornik.","inteiro_teor":"","inteiro_teor_url":"","dispositivos_citados_urn":[],"sumulas_citadas":[],"referencias_legislativas_brutas":[],"jurisprudencia_citada":"","tema":"","fonte_url":"https://dadosabertos.web.stj.jus.br/dataset/b79a7764-5c86-4530-9b6b-18cf60e2f38f/resource/2787df3d-ac65-4e0e-81df-42aac653b11c/download/20250131.json","coletado_em":"2026-09-18T12:46:26Z","sha256_conteudo":"3e6e9bb211d419fc5170791df8eb3055b233940afd8d28a582ae310c094acedb","base_legal":"Lei 9.610/98 art. 8o, IV; CPC art. 189; dataset STJ sob Creative Commons Atribuicao","nivel_sigilo":null},"registro_original_integral":true,"campos_identificadores_removidos":[],"formato_caminhos_removidos":"JSON Pointer"}
