# Registro público: STJ — 2523757

- **Origem:** stj
- **Órgão:** QUINTA TURMA
- **Classe:** AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL
- **Grau:** 
- **Data de julgamento:** 2024-11-26
- **Publicação:** 2024-12-06
- **Ajuizamento:** 
- **Página canônica da Wiki Jurídica:** https://wikijuridica.com.br/casos/documento/81510/
- **Registro público da fonte (JSON):** https://wikijuridica.com.br/casos/documento/81510.json
- **Fonte primária preservada:** STJ, dados abertos de acórdãos
- **SHA-256 da fonte preservada:** 5b9b6011bce8996f9d548cc9cb13b5b257c0b3b18b9787296628d8ff12904b61

## Origem do registro no STJ

[Conjunto de dados oficial do STJ](<https://dadosabertos.web.stj.jus.br/dataset/b79a7764-5c86-4530-9b6b-18cf60e2f38f/resource/2787df3d-ac65-4e0e-81df-42aac653b11c/download/20250131.json>)
- **Identificador na fonte:** 000894783
- **Número de registro na fonte:** 202304490074
- **Coleta informada no registro:** 2026-09-18T12:46:26Z

## Quadro documental do acórdão — seções oficiais da ementa

**Origem:** texto literal do STJ, sem inferência de fundamentos.

### I. CASO EM EXAME

1. Agravo interposto contra decisão que inadmitiu recurso especial
apresentado pelos agravantes, buscando reverter acórdão que deu
provimento a recurso em sentido estrito interposto pelo Ministério
Público. O acórdão reformou decisão que havia indeferido a
decretação da prisão preventiva dos recorrentes, denunciados pela
prática de importunação sexual, com base na fuga do distrito da
culpa e descumprimento de medidas cautelares anteriormente impostas.

### II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO

2. A questão em discussão consiste em verificar a legalidade da
decretação da prisão preventiva, diante do alegado descumprimento
das medidas cautelares e da fuga dos recorrentes, bem como a
existência de fundamentação idônea e contemporaneidade na decisão
que impôs a prisão.

### III. RAZÕES DE DECIDIR

3. A prisão preventiva é medida de exceção e deve ser imposta quando
presentes os requisitos legais, como indícios de autoria e
materialidade, e quando o estado de liberdade do acusado coloca em
risco a ordem pública ou a aplicação da lei penal.
4. O descumprimento de medidas cautelares e a fuga dos recorrentes
justificam a decretação da prisão preventiva, especialmente quando
os acusados fornecem endereços incorretos, dificultando sua
localização e demonstrando desrespeito às ordens judiciais.
5. A contemporaneidade da prisão preventiva decorre do comportamento
contínuo de descumprimento das medidas cautelares e da intenção
deliberada de frustrar a aplicação da lei penal, não sendo
determinante apenas o tempo transcorrido desde os fatos.
6. O acórdão impugnado está em consonância com a jurisprudência do
STJ, que reconhece a fuga e o descumprimento de medidas cautelares
como fundamentos idôneos para a decretação da prisão preventiva, sem
que isso configure ausência de contemporaneidade.
IV. DISPOSITIVO
7. Agravo conhecido e recurso especial desprovido.

## Ementa

DIREITO PROCESSUAL PENAL. AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. IMPORTUNAÇÃO
SEXUAL. PRISÃO PREVENTIVA. DESCUMPRIMENTO DE MEDIDAS CAUTELARES.
RÉUS NÃO LOCALIZADOS NOS ENDEREÇOS POR ELES FORNECIDOS CITAÇÃO POR
EDITAL. GARANTIA DA ORDEM PÚBLICA E APLICAÇÃO DA LEI PENAL.
INCIDÊNCIA DA SÚMULA 83/STJ. AGRAVO CONHECIDO E RECURSO ESPECIAL
DESPROVIDO.
I. CASO EM EXAME
1. Agravo interposto contra decisão que inadmitiu recurso especial
apresentado pelos agravantes, buscando reverter acórdão que deu
provimento a recurso em sentido estrito interposto pelo Ministério
Público. O acórdão reformou decisão que havia indeferido a
decretação da prisão preventiva dos recorrentes, denunciados pela
prática de importunação sexual, com base na fuga do distrito da
culpa e descumprimento de medidas cautelares anteriormente impostas.
II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO
2. A questão em discussão consiste em verificar a legalidade da
decretação da prisão preventiva, diante do alegado descumprimento
das medidas cautelares e da fuga dos recorrentes, bem como a
existência de fundamentação idônea e contemporaneidade na decisão
que impôs a prisão.
III. RAZÕES DE DECIDIR
3. A prisão preventiva é medida de exceção e deve ser imposta quando
presentes os requisitos legais, como indícios de autoria e
materialidade, e quando o estado de liberdade do acusado coloca em
risco a ordem pública ou a aplicação da lei penal.
4. O descumprimento de medidas cautelares e a fuga dos recorrentes
justificam a decretação da prisão preventiva, especialmente quando
os acusados fornecem endereços incorretos, dificultando sua
localização e demonstrando desrespeito às ordens judiciais.
5. A contemporaneidade da prisão preventiva decorre do comportamento
contínuo de descumprimento das medidas cautelares e da intenção
deliberada de frustrar a aplicação da lei penal, não sendo
determinante apenas o tempo transcorrido desde os fatos.
6. O acórdão impugnado está em consonância com a jurisprudência do
STJ, que reconhece a fuga e o descumprimento de medidas cautelares
como fundamentos idôneos para a decretação da prisão preventiva, sem
que isso configure ausência de contemporaneidade.
IV. DISPOSITIVO
7. Agravo conhecido e recurso especial desprovido.

## Dispositivo / resultado textual

Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima
indicadas, acordam os Ministros da Turma, por unanimidade, conhecer
do agravo para negar provimento ao recurso especial.
Os Srs. Ministros Ribeiro Dantas e Messod Azulay Neto votaram com a
Sra. Ministra Relatora.
Presidiu o julgamento o Sr. Ministro Messod Azulay Neto.
Ausentes, justificadamente, os Srs. Ministros Reynaldo Soares da
Fonseca e Joel Ilan Paciornik.

## Referências extraídas



**Limite documental:** Recortes literais da ementa, dispositivo e referências do STJ. Não substituem o voto ou inteiro teor ausente, nem constituem tese autoral.


## Navegação contextual


**Nota:** processos com a mesma classificação ou norma podem ter fatos, fundamentos e desfechos divergentes. Ato/andamento não prova vitória, derrota ou trânsito em julgado.



## Contexto jurídico e comentários autorais

### [REsp 2.061.149 do STJ: agravo conhecido](https://wikijuridica.com.br/jurisprudencia/stj-resp-2061149/)

**Fundamento do vínculo:** Tema documentado no texto da fonte.

> O REsp 2.061.149 foi julgado pela Terceira Turma do Superior Tribunal de Justiça em 13 de abril de 2026, sob relatoria de Moura Ribeiro, e a ementa oficial organiza a fundamentação em 6 itens numerados. A matéria discutida gira em torno de agravo conhecido. Esta página transcreve o texto oficial do REsp 2.061.149 e mede, em bloco separado, as âncoras em que

**Atribuição:** Rafael Toledo · Abertura

- **Âncoras documentais:** agravo, conhecido
- **SHA-256 do HTML autoral:** 54dc351232143508da7919b4d9c41bf512613443d06c20983ae2245c8fc45628
- **SHA-256 do registro documental:** 5b9b6011bce8996f9d548cc9cb13b5b257c0b3b18b9787296628d8ff12904b61
- **Campo da fonte:** ` /ementa `
- [Documentos ligados a esta página](https://wikijuridica.com.br/casos/contexto/?pagina=%2Fjurisprudencia%2Fstj-resp-2061149%2F)

