{"schema":"wiki.casos-public-original.v1","id":81513,"origem":"stj","sha256_origem":"8835b278c0bfa4a18d4e30d136deebcb7bb7296bef337c5abd56e676b4c82399","registro_original":{"id_fonte":"000894786","tribunal":"STJ","orgao_julgador":"QUINTA TURMA","classe":"AREsp","classe_descricao":"AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL","numero_processo":"2530852","numero_registro":"202304573931","relator":"DANIELA TEIXEIRA","data_julgamento":"2024-11-26","data_publicacao":"2024-12-06","tipo_decisao":"ACÓRDÃO","ementa":"DIREITO DA CRIANÇA E DO ADOLESCENTE. AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL.\nCONHECIMENTO. RECURSO ESPECIAL. ATO INFRACIONAL ANÁLOGO AO CRIME DE\nROUBO MAJORADO TENTADO. MEDIDA SOCIOEDUCATIVA DE INTERNAÇÃO.\nPOSSIBILIDADE. AGRAVO CONHECIDO PARA NEGAR PROVIMENTO AO RECURSO\nESPECIAL .\nI. Caso em exame\n1. Agravo interposto contra decisão do Tribunal de Justiça do\nDistrito Federal e dos Territórios que não admitiu recurso especial,\nmantendo acórdão que aplicou medida socioeducativa de internação a\nadolescente por ato infracional análogo à tentativa de roubo\nmajorado.\n2. O Tribunal de origem fundamentou a aplicação da internação na\ngravidade concreta do ato infracional, reiteração infracional e\nsituação de vulnerabilidade do adolescente, conforme art. 122, I e\nII, do ECA.\nII. Questão em discussão\n3. A questão em discussão consiste em saber se a medida\nsocioeducativa de internação foi aplicada corretamente, considerando\na gravidade do ato infracional e a situação pessoal do adolescente.\n4. A pretensão recursal busca afastar a medida de internação,\nalegando que a decisão se baseou exclusivamente no aspecto punitivo,\ndesconsiderando a primariedade do adolescente e a excepcionalidade\ndas medidas em meio fechado.\nIII. Razões de decidir\n5. A Corte de origem aplicou a medida de internação com base nos\nrequisitos do art. 122 do ECA, considerando a gravidade do ato e a\nvulnerabilidade do adolescente.\n6. A reforma do julgado demandaria reexame de provas, o que é vedado\nem recurso especial, conforme Súmula 7/STJ.\n7. Precedentes do STJ confirmam a possibilidade de internação em\ncasos de atos infracionais graves e reiteração de condutas.\nIV. Dispositivo\n8. Agravo conhecido para negar provimento ao recurso especial.","dispositivo":"Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima\nindicadas, acordam os Ministros da Turma, por unanimidade, conhecer\ndo agravo para negar provimento ao recurso especial.\nOs Srs. Ministros Ribeiro Dantas e Messod Azulay Neto votaram com a\nSra. Ministra Relatora.\nPresidiu o julgamento o Sr. Ministro Messod Azulay Neto.\nAusentes, justificadamente, os Srs. Ministros Reynaldo Soares da\nFonseca e Joel Ilan Paciornik.","inteiro_teor":"","inteiro_teor_url":"","dispositivos_citados_urn":[],"sumulas_citadas":[],"referencias_legislativas_brutas":[],"jurisprudencia_citada":"","tema":"","fonte_url":"https://dadosabertos.web.stj.jus.br/dataset/b79a7764-5c86-4530-9b6b-18cf60e2f38f/resource/2787df3d-ac65-4e0e-81df-42aac653b11c/download/20250131.json","coletado_em":"2026-09-18T12:46:26Z","sha256_conteudo":"818c750f2262cae500c05dc0c2ab7f528422272ffe8b54d60062df2a7431e933","base_legal":"Lei 9.610/98 art. 8o, IV; CPC art. 189; dataset STJ sob Creative Commons Atribuicao","nivel_sigilo":null}}
