# Registro público: STJ — 2530852

- **Origem:** stj
- **Órgão:** QUINTA TURMA
- **Classe:** AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL
- **Grau:** 
- **Data de julgamento:** 2024-11-26
- **Publicação:** 2024-12-06
- **Ajuizamento:** 
- **Página canônica da Wiki Jurídica:** https://wikijuridica.com.br/casos/documento/81513/
- **Registro público da fonte (JSON):** https://wikijuridica.com.br/casos/documento/81513.json
- **Fonte primária preservada:** STJ, dados abertos de acórdãos
- **SHA-256 da fonte preservada:** 8835b278c0bfa4a18d4e30d136deebcb7bb7296bef337c5abd56e676b4c82399

## Origem do registro no STJ

[Conjunto de dados oficial do STJ](<https://dadosabertos.web.stj.jus.br/dataset/b79a7764-5c86-4530-9b6b-18cf60e2f38f/resource/2787df3d-ac65-4e0e-81df-42aac653b11c/download/20250131.json>)
- **Identificador na fonte:** 000894786
- **Número de registro na fonte:** 202304573931
- **Coleta informada no registro:** 2026-09-18T12:46:26Z

## Quadro documental do acórdão — seções oficiais da ementa

**Origem:** texto literal do STJ, sem inferência de fundamentos.

### I. Caso em exame

1. Agravo interposto contra decisão do Tribunal de Justiça do
Distrito Federal e dos Territórios que não admitiu recurso especial,
mantendo acórdão que aplicou medida socioeducativa de internação a
adolescente por ato infracional análogo à tentativa de roubo
majorado.
2. O Tribunal de origem fundamentou a aplicação da internação na
gravidade concreta do ato infracional, reiteração infracional e
situação de vulnerabilidade do adolescente, conforme art. 122, I e
II, do ECA.

### II. Questão em discussão

3. A questão em discussão consiste em saber se a medida
socioeducativa de internação foi aplicada corretamente, considerando
a gravidade do ato infracional e a situação pessoal do adolescente.
4. A pretensão recursal busca afastar a medida de internação,
alegando que a decisão se baseou exclusivamente no aspecto punitivo,
desconsiderando a primariedade do adolescente e a excepcionalidade
das medidas em meio fechado.

### III. Razões de decidir

5. A Corte de origem aplicou a medida de internação com base nos
requisitos do art. 122 do ECA, considerando a gravidade do ato e a
vulnerabilidade do adolescente.
6. A reforma do julgado demandaria reexame de provas, o que é vedado
em recurso especial, conforme Súmula 7/STJ.
7. Precedentes do STJ confirmam a possibilidade de internação em
casos de atos infracionais graves e reiteração de condutas.
IV. Dispositivo
8. Agravo conhecido para negar provimento ao recurso especial.

## Ementa

DIREITO DA CRIANÇA E DO ADOLESCENTE. AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL.
CONHECIMENTO. RECURSO ESPECIAL. ATO INFRACIONAL ANÁLOGO AO CRIME DE
ROUBO MAJORADO TENTADO. MEDIDA SOCIOEDUCATIVA DE INTERNAÇÃO.
POSSIBILIDADE. AGRAVO CONHECIDO PARA NEGAR PROVIMENTO AO RECURSO
ESPECIAL .
I. Caso em exame
1. Agravo interposto contra decisão do Tribunal de Justiça do
Distrito Federal e dos Territórios que não admitiu recurso especial,
mantendo acórdão que aplicou medida socioeducativa de internação a
adolescente por ato infracional análogo à tentativa de roubo
majorado.
2. O Tribunal de origem fundamentou a aplicação da internação na
gravidade concreta do ato infracional, reiteração infracional e
situação de vulnerabilidade do adolescente, conforme art. 122, I e
II, do ECA.
II. Questão em discussão
3. A questão em discussão consiste em saber se a medida
socioeducativa de internação foi aplicada corretamente, considerando
a gravidade do ato infracional e a situação pessoal do adolescente.
4. A pretensão recursal busca afastar a medida de internação,
alegando que a decisão se baseou exclusivamente no aspecto punitivo,
desconsiderando a primariedade do adolescente e a excepcionalidade
das medidas em meio fechado.
III. Razões de decidir
5. A Corte de origem aplicou a medida de internação com base nos
requisitos do art. 122 do ECA, considerando a gravidade do ato e a
vulnerabilidade do adolescente.
6. A reforma do julgado demandaria reexame de provas, o que é vedado
em recurso especial, conforme Súmula 7/STJ.
7. Precedentes do STJ confirmam a possibilidade de internação em
casos de atos infracionais graves e reiteração de condutas.
IV. Dispositivo
8. Agravo conhecido para negar provimento ao recurso especial.

## Dispositivo / resultado textual

Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima
indicadas, acordam os Ministros da Turma, por unanimidade, conhecer
do agravo para negar provimento ao recurso especial.
Os Srs. Ministros Ribeiro Dantas e Messod Azulay Neto votaram com a
Sra. Ministra Relatora.
Presidiu o julgamento o Sr. Ministro Messod Azulay Neto.
Ausentes, justificadamente, os Srs. Ministros Reynaldo Soares da
Fonseca e Joel Ilan Paciornik.

## Referências extraídas



**Limite documental:** Recortes literais da ementa, dispositivo e referências do STJ. Não substituem o voto ou inteiro teor ausente, nem constituem tese autoral.


## Navegação contextual


**Nota:** processos com a mesma classificação ou norma podem ter fatos, fundamentos e desfechos divergentes. Ato/andamento não prova vitória, derrota ou trânsito em julgado.



## Contexto jurídico e comentários autorais

### [Tema 1201 do STJ: Agravo interposto contra decisão do Tribunal](https://wikijuridica.com.br/jurisprudencia/stj-tema-1201/)

**Fundamento do vínculo:** Tema documentado no texto da fonte.

> Ao julgar o Tema 1201, o STJ fixou a seguinte tese: “1) O agravo interposto contra decisão do Tribunal de origem, ainda que com o objetivo de exaurir a instância recursal ordinária, a fim de permitir a interposição de recurso especial e/ou extraordinário, quando apresentado contra decisão baseada em precedente qualificado oriundo do STJ ou do STF, autoriza

**Atribuição:** Rafael Toledo · A tese firmada pelo Superior Tribunal de Justiça

- **Âncoras documentais:** agravo, contra, interposto
- **SHA-256 do HTML autoral:** f685781d2033caab3e4752c1b37edacc4219c6cc7f262d08caa2e00465d6310f
- **SHA-256 do registro documental:** 8835b278c0bfa4a18d4e30d136deebcb7bb7296bef337c5abd56e676b4c82399
- **Campo da fonte:** ` /ementa `
- [Documentos ligados a esta página](https://wikijuridica.com.br/casos/contexto/?pagina=%2Fjurisprudencia%2Fstj-tema-1201%2F)

### [REsp 2.061.149 do STJ: agravo conhecido](https://wikijuridica.com.br/jurisprudencia/stj-resp-2061149/)

**Fundamento do vínculo:** Tema documentado no texto da fonte.

> O REsp 2.061.149 foi julgado pela Terceira Turma do Superior Tribunal de Justiça em 13 de abril de 2026, sob relatoria de Moura Ribeiro, e a ementa oficial organiza a fundamentação em 6 itens numerados. A matéria discutida gira em torno de agravo conhecido. Esta página transcreve o texto oficial do REsp 2.061.149 e mede, em bloco separado, as âncoras em que

**Atribuição:** Rafael Toledo · Abertura

- **Âncoras documentais:** agravo, conhecido
- **SHA-256 do HTML autoral:** 54dc351232143508da7919b4d9c41bf512613443d06c20983ae2245c8fc45628
- **SHA-256 do registro documental:** 8835b278c0bfa4a18d4e30d136deebcb7bb7296bef337c5abd56e676b4c82399
- **Campo da fonte:** ` /ementa `
- [Documentos ligados a esta página](https://wikijuridica.com.br/casos/contexto/?pagina=%2Fjurisprudencia%2Fstj-resp-2061149%2F)

### [Tema 1269 do STJ: Roubo Majorado](https://wikijuridica.com.br/jurisprudencia/stj-tema-1269/)

**Fundamento do vínculo:** Tema documentado no texto da fonte.

> Na composição S3, o julgamento imediatamente anterior nesta base foi o Tema 1192, em 8 de outubro de 2025 (no mesmo dia). Trata de Roubo Majorado. É matéria diferente da deste precedente (direito processual); a proximidade das datas não indica relação de conteúdo entre os dois.

**Atribuição:** Rafael Toledo · Este precedente na sequência de julgamentos da mesma composição

- **Âncoras documentais:** majorado, roubo
- **SHA-256 do HTML autoral:** 776414a6178d7a82856c3b87d07e882e2c00f51e766d1cf8f70b9e205f9758f5
- **SHA-256 do registro documental:** 8835b278c0bfa4a18d4e30d136deebcb7bb7296bef337c5abd56e676b4c82399
- **Campo da fonte:** ` /ementa `
- [Documentos ligados a esta página](https://wikijuridica.com.br/casos/contexto/?pagina=%2Fjurisprudencia%2Fstj-tema-1269%2F)

