{"schema":"wiki.casos-public-original.v1","id":81514,"origem":"stj","sha256_origem":"2a267927deaa3aec90f6ca4917a33844140ff697802de05acefde7c71a260020","registro_original":{"id_fonte":"000894787","tribunal":"STJ","orgao_julgador":"QUINTA TURMA","classe":"AgRg no HC","classe_descricao":"AGRAVO REGIMENTAL NO HABEAS CORPUS","numero_processo":"886782","numero_registro":"202400216708","relator":"JOEL ILAN PACIORNIK","data_julgamento":"2024-11-27","data_publicacao":"2024-12-03","tipo_decisao":"ACÓRDÃO","ementa":"AGRAVO REGIMENTAL NO HABEAS CORPUS. MANDADO DE BUSCA E APREENSÃO.\nINFORMAÇÕES ANÔNIMAS E REALIZAÇÃO DE DILIGÊNCIAS PRÉVIAS. NECESSÁRIO\nREVOLVIMENTO FÁTICO-PROBATÓRIO PARA REVER A CONCLUSÃO DA ORIGEM.\nAGRAVO REGIMENTAL DESPROVIDO.\n1. O ordenamento jurídico estabelece que poderá ocorrer determinação\njudicial para que agentes estatais penetrem na casa de investigado\nquando as diligências prévias demonstrarem a sua necessidade.\nNo caso, a Corte estadual ressaltou que, além do recebimento de\ninformações anônimas, houve diligências prévias para esclarecer os\nfatos, sendo realizada apuração tanto no bairro onde residia o ora\nagravante como na internet, analisando postagens de redes sociais.\nConsiderando necessário o aprofundamento das investigações, a\nautoridade policial representou perante o judiciário pela expedição\nde mandado de busca e apreensão. Assim, não há falar em inidoneidade\nna expedição do mandado judicial.\nAlém disso, para rever o entendimento da origem e reconhecer a\naventada nulidade, seria necessário o aprofundado revolvimento da\nmatéria fático-probatória, providência incabível na via eleita.\nPrecedentes.\n2.   Agravo regimental desprovido.","dispositivo":"Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima\nindicadas, acordam os Ministros da QUINTA TURMA, por unanimidade,\nnegar provimento ao recurso, nos termos do voto do Sr. Ministro\nRelator.\nOs Srs. Ministros Reynaldo Soares da Fonseca, Ribeiro Dantas, Messod\nAzulay Neto e Daniela Teixeira votaram com o Sr. Ministro Relator.\nPresidiu o julgamento o Sr. Ministro Messod Azulay Neto.","inteiro_teor":"","inteiro_teor_url":"","dispositivos_citados_urn":[],"sumulas_citadas":[],"referencias_legislativas_brutas":[],"jurisprudencia_citada":"","tema":"","fonte_url":"https://dadosabertos.web.stj.jus.br/dataset/b79a7764-5c86-4530-9b6b-18cf60e2f38f/resource/2787df3d-ac65-4e0e-81df-42aac653b11c/download/20250131.json","coletado_em":"2026-09-18T12:46:26Z","sha256_conteudo":"e6924703c931f1d8788a548ed6101eaa40e32fd4923a2710728f76f577e4487d","base_legal":"Lei 9.610/98 art. 8o, IV; CPC art. 189; dataset STJ sob Creative Commons Atribuicao","nivel_sigilo":null},"registro_original_integral":true,"campos_identificadores_removidos":[],"formato_caminhos_removidos":"JSON Pointer"}
