{"schema":"wiki.casos-public-original.v1","id":81519,"origem":"stj","sha256_origem":"9cfdd0cd40f48427fca6c669cb546f973f5e353d8ae138a5659a6686342de8a9","registro_original":{"id_fonte":"000894793","tribunal":"STJ","orgao_julgador":"QUINTA TURMA","classe":"AgRg no HC","classe_descricao":"AGRAVO REGIMENTAL NO HABEAS CORPUS","numero_processo":"928532","numero_registro":"202402533102","relator":"JOEL ILAN PACIORNIK","data_julgamento":"2024-11-27","data_publicacao":"2024-12-03","tipo_decisao":"ACÓRDÃO","ementa":"PENAL E PROCESSUAL PENAL. AGRAVO REGIMENTAL NO HABEAS CORPUS.\nRECEPTAÇÃO.  RECURSO EM LIBERDADE. PRISÃO PREVENTIVA. RISCO DE\nREITERAÇÃO DELITIVA. NECESSIDADE DE GARANTIA DA ORDEM PÚBLICA. RÉU\nQUE PERMANECEU PRESO DURANTE A INSTRUÇÃO DO PROCESSO. CONDIÇÕES\nPESSOAIS FAVORÁVEIS. IRRELEVÂNCIA. MEDIDAS CAUTELARES ALTERNATIVAS.\nINSUFICIÊNCIA. FLAGRANTE ILEGALIDADE NÃO EVIDENCIADA. RECURSO\nDESPROVIDO.\n1. Em vista da natureza excepcional da prisão preventiva, somente se\nverifica a possibilidade da sua imposição quando evidenciado, de\nforma fundamentada e com base em dados concretos, o preenchimento\ndos pressupostos e requisitos previstos no art. 312 do Código de\nProcesso Penal - CPP. Deve, ainda, ser mantida a prisão antecipada\napenas quando não for possível a aplicação de medida cautelar\ndiversa, nos termos previstos no art. 319 do CPP.\n2. A prisão preventiva foi adequadamente mantida pelo Magistrado\nsentenciante, tendo sido demonstradas pelas instâncias ordinárias,\ncom base em elementos concretos, a maior periculosidade do\nagravante, evidenciada pela possibilidade de reiteração delitiva, na\nmedida em que é multirreincidente e estava em livramento\ncondicional quando preso pela prática do delito em exame, o que\ndemonstra o risco ao meio social, recomendando a custódia cautelar\npara garantia da ordem pública.\n3.  Por ocasião da sentença condenatória, não se exige do Magistrado\nque apresente fundamentação exaustiva ou fatos novos para\nmanutenção da medida extrema quando o réu permaneceu preso durante\ntoda a instrução, sendo suficiente apontar que permanecem\ninalterados os motivos que ensejaram a decretação da prisão\ncautelar, desde que estejam, de fato, preenchidos os requisitos do\nart. 312 do Código de Processo Penal, como ocorreu no caso em apreço\n4. É entendimento do Superior Tribunal de Justiça que as condições\nfavoráveis do agravante, por si sós, não impedem a manutenção da\nprisão cautelar quando devidamente fundamentada.\n5. Inaplicável medida cautelar alternativa quando as circunstâncias\nevidenciam que as providências menos gravosas seriam insuficientes\npara manutenção da ordem pública.\n6. Agravo regimental desprovido.","dispositivo":"Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima\nindicadas, acordam os Ministros da QUINTA TURMA, por unanimidade,\nnegar provimento ao recurso, nos termos do voto do Sr. Ministro\nRelator.\nOs Srs. Ministros Reynaldo Soares da Fonseca, Ribeiro Dantas, Messod\nAzulay Neto e Daniela Teixeira votaram com o Sr. Ministro Relator.\nPresidiu o julgamento o Sr. Ministro Messod Azulay Neto.","inteiro_teor":"","inteiro_teor_url":"","dispositivos_citados_urn":[],"sumulas_citadas":[],"referencias_legislativas_brutas":[],"jurisprudencia_citada":"","tema":"","fonte_url":"https://dadosabertos.web.stj.jus.br/dataset/b79a7764-5c86-4530-9b6b-18cf60e2f38f/resource/2787df3d-ac65-4e0e-81df-42aac653b11c/download/20250131.json","coletado_em":"2026-09-18T12:46:26Z","sha256_conteudo":"05df361df5627118864f4f06a2562c65fd032a278e4fdbc7851ffc0795c244a8","base_legal":"Lei 9.610/98 art. 8o, IV; CPC art. 189; dataset STJ sob Creative Commons Atribuicao","nivel_sigilo":null},"registro_original_integral":true,"campos_identificadores_removidos":[],"formato_caminhos_removidos":"JSON Pointer"}
