{"schema":"wiki.casos-public-original.v1","id":8152,"origem":"stj","sha256_origem":"1b19c472ea8e9f27d08ffcd94917196a4509d0eb4da51238d476f2cb7f20d6cb","registro_original":{"id_fonte":"000821629","tribunal":"STJ","orgao_julgador":"TERCEIRA TURMA","classe":"HC","classe_descricao":"HABEAS CORPUS","numero_processo":"742703","numero_registro":"202201467537","relator":"MOURA RIBEIRO","data_julgamento":"2022-08-09","data_publicacao":"2022-08-15","tipo_decisao":"ACÓRDÃO","ementa":"HABEAS CORPUS. INADIMPLEMENTO DE OBRIGAÇÃO ALIMENTAR. EXECUÇÃO.\nPRISÃO CIVIL DECRETADA. WRIT IMPETRADO CONTRA DECISÃO LIMINAR DE\nDESEMBARGADOR RELATOR DE TRIBUNAL DE JUSTIÇA EM OUTRO HABEAS CORPUS.\nINCIDÊNCIA DA SÚMULA Nº 691 DO STF. INVIABILIDADE. AFERIÇÃO DA\nPOSSIBILIDADE DE CONCESSÃO DA ORDEM DE OFÍCIO. ALEGAÇÃO DE AUSÊNCIA\nDE ATUALIDADE E URGÊNCIA NO RECEBIMENTO DOS ALIMENTOS.\nCONSTRANGIMENTO ILEGAL NÃO COMPROVADO DE PLANO. DEFICIÊNCIA NA\nINSTRUÇÃO DO FEITO. MAIORIDADE, POR SI SÓ, NÃO É CAPAZ DE\nDESCONSTITUIR A OBRIGAÇÃO ALIMENTAR (SÚMULA Nº 358 DO STJ).\nPRECEDENTES. ATUALIDADE DO DÉBITO EXECUTADO. CONSTATAÇÃO DA\nCAPACIDADE FINANCEIRA DO ALIMENTANTE. IMPOSSIBILIDADE NA VIA\nESTREITA DO WRIT. EXISTÊNCIA DE OUTROS FILHOS NÃO JUSTIFICA O\nINADIMPLEMENTO DA OBRIGAÇÃO. PRECEDENTES. PASSAGEM DO TEMPO, COM\nALONGAMENTO DA DÍVIDA, DECORRENTE DE PROCRASTINAÇÃO EXCLUSIVA DO\nEXECUTADO, NÃO AFASTA A ORDEM DE PRISÃO CIVIL. PRECEDENTES. DECRETO\nDE PRISÃO CIVIL QUE OBSERVOU A SÚMULA Nº 309 DO STJ NÃO PODE SER\nCONSIDERADA ILEGAL. PRECEDENTES. INOCORRÊNCIA DE FLAGRANTE\nILEGALIDADE OU TERATOLOGIA NAS DECISÕES IMPUGNADAS. ALEGADO\nCONSTRANGIMENTO ILEGAL NÃO COMPROVADO. \"HABEAS CORPUS\" NÃO\nCONHECIDO.\n1. A teor da Súmula nº 691 do STF, não se conhece de habeas corpus\nimpetrado contra decisão liminar de relator proferida em outro writ,\nou impugnando decisão provisória de Desembargador de Tribunal\nsujeita a jurisdição do STJ, exceto na hipótese teratologia ou\nilegalidade manifesta. Possibilidade excepcional de concessão da\nordem de ofício. Precedentes.\n2. A teor da jurisprudência desta Corte Superior, na via estreita do\nhabeas corpus, que não admite dilação probatória, o constrangimento\nilegal suportado deve ser comprovado de plano, devendo o interessado\ndemonstrar, de maneira inequívoca, por meio de documentos que\nevidenciem a sua existência, o que não ocorre no caso em análise no\nque se refere a afirmada ausência de atualidade e de urgência no\nrecebimento dos alimentos.\n2.1. A deficiência da instrução do feito impossibilita aferir\neventual constrangimento ilegal suportado pelo paciente, em especial\nno que se refere a alegação de que a alimentanda não necessita dos\nalimentos.\n2.2. A maioridade, por si só, não é capaz de desconstituir a\nobrigação alimentar, o que somente se efetiva por meio de decisão\njudicial sob o crivo do contraditório e da ampla defesa, a teor da\nSúmula nº 358 do STJ (O cancelamento de pensão alimentícia de filho\nque atingiu a maioridade está sujeito à decisão judicial, mediante\ncontraditório, ainda que nos próprios autos).\n2.3. O STJ já proclamou que não configura constrangimento ilegal o\ndecreto de prisão civil do devedor de alimentos que tem por\npropósito coagir o executado a quitar as prestações alimentícias\nvencidas nos 3 (três) meses anteriores ao ajuizamento da ação e das\nvincendas no curso do processo, que guardam, em si, a atualidade dos\nalimentos, nos termos do enunciado n. 309 da Súmula do Superior\nTribunal de Justiça (HC n º 713.970/RS, Rel. Ministro MARCO AURÉLIO\nBELLIZZE, Terceira Turma, julgado em 15/3/2022, DJe 18/3/2022).\n3. O Superior Tribunal de Justiça admite a prisão civil do devedor\nde alimentos quando se tratar de dívida atual, ou seja, a\ncorrespondente as três últimas prestações anteriores ao ajuizamento\nda execução, acrescidas das que se vencerem no curso do processo (HC\nnº 562.002/GO, Rel. Ministro PAULO DE TARSO SANSEVERINO, Terceira\nTurma, DJe DE 29/10/2020).\n4. Esta eg. Corte Superior já decidiu que a procrastinação exclusiva\ndo executado em honrar integralmente com a obrigação assumida em\nrelação a seus filhos não tornam pretéritas as parcelas alimentares\nexecutadas nos termos da Súmula nº 309 do STJ.\n5. A teor da jurisprudência desta eg. Corte Superior, a real\ncapacidade financeira do paciente não pode ser verificada em habeas\ncorpus que, por possuir cognição sumária, não comporta dilação\nprobatória e não admite a análise aprofundada de provas e fatos\ncontrovertidos. Precedentes.\n5.1. Há também entendimento jurisprudencial no âmbito do STJ de que\na constituição de nova família e a existência de outros filhos não\nsão suficientes para justificar o inadimplemento da obrigação\nalimentar, devendo tais circunstâncias ser examinadas no canal\nprocessual adequado, justamente em virtude da estreita via do habeas\ncorpus. Precedentes.\n6. O decreto de prisão proveniente da execução de alimentos na qual\nse visa o recebimento integral das três parcelas anteriores ao\najuizamento da execução e das que se vencerem no seu curso não é\nilegal. Inteligência da Súmula nº 309 do STJ e precedentes.\n7. Habeas corpus não conhecido.","dispositivo":"Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas,\nacordam os Ministros da Terceira Turma, por unanimidade, não\nconhecer do habeas corpus, nos termos do voto do Sr. Ministro\nRelator.\nOs Srs. Ministros Nancy Andrighi, Paulo de Tarso Sanseverino,\nRicardo Villas Bôas Cueva (Presidente) e Marco Aurélio Bellizze\nvotaram com o Sr. Ministro Relator.","inteiro_teor":"","inteiro_teor_url":"","dispositivos_citados_urn":["urn:lex:br:federal:lei:2015-03-16;13105!art528_par3"],"sumulas_citadas":["STF:691","STJ:309"],"referencias_legislativas_brutas":["LEG:FED SUM:****** ANO:****\n*****  SUM(STJ)    SÚMULA DO SUPERIOR TRIBUNAL DE JUSTIÇA\n        SUM:000309 SUM:000358","LEG:FED SUM:****** ANO:****\n*****  SUM(STF)    SÚMULA DO SUPREMO TRIBUNAL FEDERAL\n        SUM:000691","LEG:FED LEI:013105 ANO:2015\n*****  CPC-15    CÓDIGO DE PROCESSO CIVIL DE 2015\n        ART:00528 PAR:00003"],"jurisprudencia_citada":"(IMPETRAÇÃO DE HABEAS CORPUS CONTRA DECISÃO QUE DENEGA LIMINAR EM\nOUTRO WRIT - NÃO CABIMENTO)\n   STJ - <<HC 581950>>-BA,\n         <<HC 634185>>-SP\n(HABEAS CORPUS - NECESSIDADE DE PROVA PRÉ-CONSTITUÍDA E\nINCONTROVERSA)\n   STJ - <<AgRg no HC 316670>>-ES,\n         <<AgRg no HC 493617>>-SP,\n         <<HC 465321>>-SP,\n         <<AgRg no RHC 36802>>-SP,\n         <<RHC 94459>>-RJ\n(MAIORIDADE DOS ALIMENTANDOS QUE NÃO EXONERA AUTOMATICAMENTE O\nALIMENTANTE NEM AFASTA A URGÊNCIA DA PRESTAÇÃO - SÚMULA 358/STJ)\n   STJ - <<HC 527670>>-SP,\n         <<HC 560208>>-SP,\n         <<AgInt no HC 540211>>-SC\n(ALIMENTOS - PRISÃO CIVIL - CABIMENTO)\n   STJ - <<HC 392521>>-SP,\n         <<HC 713970>>-RS\n(PROCRASTINAÇÃO EXCLUSIVA DO EXECUTADO EM HONRAR INTEGRALMENTE COM A\nOBRIGAÇÃO ASSUMIDA - ATAULIDADE DAS PARCELAS ALIMENTARES - RITO DA\nEXECUÇÃO MANTIDO)\n   STJ - <<AgInt nos EDcl no REsp 1856976>>-SC,\n         <<AgInt no HC 540211>>-SC\n(REAL CAPACIDADE FINANCEIRA DO ALIMENTANTE - IMPOSSIBILIDADE DE\nANÁLISE EM HABEAS CORPUS)\n   STJ - <<AgInt no HC 633149>>-RJ,\n         <<RHC 144872>>-SP\n(ALEGAÇÃO DE EXISTÊNCIA DE OUTRA FAMÍLIA OU PROLE - INSUFICIÊNCIA\nPARA JUSTIFICAR O INADIMPLEMENTO DA OBRIGAÇÃO ALIMENTÍCIA)\n   STJ - <<RHC 92211>>-SP,\n         <<HC 560208>>-SP\n(MANUTENÇÃO DA PRISÃO CIVIL QUANDO NÃO COMPROVADO O PAGAMENTO\nINTEGRAL DAS TRÊS ÚLTIMAS PRESTAÇÕES VENCIDAS ANTES DO AJUIZAMENTO\nDA EXECUÇÃO)\n   STJ - <<AgInt no HC 538335>>-SP,\n         <<AgInt no RHC 128550>>-PA","tema":"","fonte_url":"https://dadosabertos.web.stj.jus.br/dataset/74a99dea-a197-4d73-a169-d8c8f8f0b175/resource/6a9e7ec3-84b1-4031-846a-91ed3696ae20/download/20220831.json","coletado_em":"2026-09-08T19:42:19Z","sha256_conteudo":"7c3280b8226c55c74803ebfc522dfdc56bd93e8439774500884beee409af9c8b","base_legal":"Lei 9.610/98 art. 8o, IV; CPC art. 189; dataset STJ sob Creative Commons Atribuicao","nivel_sigilo":null}}
