# Registro público: STJ — 742703

- **Origem:** stj
- **Órgão:** TERCEIRA TURMA
- **Classe:** HABEAS CORPUS
- **Grau:** 
- **Data de julgamento:** 2022-08-09
- **Publicação:** 2022-08-15
- **Ajuizamento:** 
- **Página canônica da Wiki Jurídica:** https://wikijuridica.com.br/casos/documento/8152/
- **Registro público original integral (JSON):** https://wikijuridica.com.br/casos/documento/8152.json
- **Fonte primária preservada:** STJ, dados abertos de acórdãos
- **SHA-256 da fonte preservada:** 1b19c472ea8e9f27d08ffcd94917196a4509d0eb4da51238d476f2cb7f20d6cb

## Questão jurídica conforme a ementa oficial

HABEAS CORPUS. INADIMPLEMENTO DE OBRIGAÇÃO ALIMENTAR. EXECUÇÃO.
PRISÃO CIVIL DECRETADA. WRIT IMPETRADO CONTRA DECISÃO LIMINAR DE
DESEMBARGADOR RELATOR DE TRIBUNAL DE JUSTIÇA EM OUTRO HABEAS CORPUS.
INCIDÊNCIA DA SÚMULA Nº 691 DO STF. INVIABILIDADE. AFERIÇÃO DA
POSSIBILIDADE DE CONCESSÃO DA ORDEM DE OFÍCIO. ALEGAÇÃO DE AUSÊNCIA
DE ATUALIDADE E URGÊNCIA NO RECEBIMENTO DOS ALIMENTOS.
CONSTRANGIMENTO ILEGAL NÃO COMPROVADO DE PLANO. DEFICIÊNCIA NA
INSTRUÇÃO DO FEITO. MAIORIDADE, POR SI SÓ, NÃO É CAPAZ DE
DESCONSTITUIR A OBRIGAÇÃO ALIMENTAR (SÚMULA Nº 358 DO STJ).
PRECEDENTES. ATUALIDADE DO DÉBITO EXECUTADO. CONSTATAÇÃO DA
CAPACIDADE FINANCEIRA DO ALIMENTANTE. IMPOSSIBILIDADE NA VIA
ESTREITA DO WRIT. EXISTÊNCIA DE OUTROS FILHOS NÃO JUSTIFICA O
INADIMPLEMENTO DA OBRIGAÇÃO. PRECEDENTES. PASSAGEM DO TEMPO, COM
ALONGAMENTO DA DÍVIDA, DECORRENTE DE PROCRASTINAÇÃO EXCLUSIVA DO
EXECUTADO, NÃO AFASTA A ORDEM DE PRISÃO CIVIL. PRECEDENTES. DECRETO
DE PRISÃO CIVIL QUE OBSERVOU A SÚMULA Nº 309 DO STJ NÃO PODE SER
CONSIDERADA ILEGAL. PRECEDENTES. INOCORRÊNCIA DE FLAGRANTE
ILEGALIDADE OU TERATOLOGIA NAS DECISÕES IMPUGNADAS. ALEGADO
CONSTRANGIMENTO ILEGAL NÃO COMPROVADO. "HABEAS CORPUS" NÃO
CONHECIDO.

**Origem:** transcrição do STJ, sem tese jurídica inferida.

## Fundamentos documentados nos itens da ementa

- **Item 1 (texto oficial):** A teor da Súmula nº 691 do STF, não se conhece de habeas corpus
impetrado contra decisão liminar de relator proferida em outro writ,
ou impugnando decisão provisória de Desembargador de Tribunal
sujeita a jurisdição do STJ, exceto na hipótese teratologia ou
ilegalidade manifesta. Possibilidade excepcional de concessão da
ordem de ofício. Precedentes.
- **Item 2 (texto oficial):** A teor da jurisprudência desta Corte Superior, na via estreita do
habeas corpus, que não admite dilação probatória, o constrangimento
ilegal suportado deve ser comprovado de plano, devendo o interessado
demonstrar, de maneira inequívoca, por meio de documentos que
evidenciem a sua existência, o que não ocorre no caso em análise no
que se refere a afirmada ausência de atualidade e de urgência no
recebimento dos alimentos.
2.1. A deficiência da instrução do feito impossibilita aferir
eventual constrangimento ilegal suportado pelo paciente, em especial
no que se refere a alegação de que a alimentanda não necessita dos
alimentos.
2.2. A maioridade, por si só, não é capaz de desconstituir a
obrigação alimentar, o que somente se efetiva por meio de decisão
judicial sob o crivo do contraditório e da ampla defesa, a teor da
Súmula nº 358 do STJ (O cancelamento de pensão alimentícia de filho
que atingiu a maioridade está sujeito à decisão judicial, mediante
contraditório, ainda que nos próprios autos).
2.3. O STJ já proclamou que não configura constrangimento ilegal o
decreto de prisão civil do devedor de alimentos que tem por
propósito coagir o executado a quitar as prestações alimentícias
vencidas nos 3 (três) meses anteriores ao ajuizamento da ação e das
vincendas no curso do processo, que guardam, em si, a atualidade dos
alimentos, nos termos do enunciado n. 309 da Súmula do Superior
Tribunal de Justiça (HC n º 713.970/RS, Rel. Ministro MARCO AURÉLIO
BELLIZZE, Terceira Turma, julgado em 15/3/2022, DJe 18/3/2022).
- **Item 3 (texto oficial):** O Superior Tribunal de Justiça admite a prisão civil do devedor
de alimentos quando se tratar de dívida atual, ou seja, a
correspondente as três últimas prestações anteriores ao ajuizamento
da execução, acrescidas das que se vencerem no curso do processo (HC
nº 562.002/GO, Rel. Ministro PAULO DE TARSO SANSEVERINO, Terceira
Turma, DJe DE 29/10/2020).
- **Item 4 (texto oficial):** Esta eg. Corte Superior já decidiu que a procrastinação exclusiva
do executado em honrar integralmente com a obrigação assumida em
relação a seus filhos não tornam pretéritas as parcelas alimentares
executadas nos termos da Súmula nº 309 do STJ.
- **Item 5 (texto oficial):** A teor da jurisprudência desta eg. Corte Superior, a real
capacidade financeira do paciente não pode ser verificada em habeas
corpus que, por possuir cognição sumária, não comporta dilação
probatória e não admite a análise aprofundada de provas e fatos
controvertidos. Precedentes.
5.1. Há também entendimento jurisprudencial no âmbito do STJ de que
a constituição de nova família e a existência de outros filhos não
são suficientes para justificar o inadimplemento da obrigação
alimentar, devendo tais circunstâncias ser examinadas no canal
processual adequado, justamente em virtude da estreita via do habeas
corpus. Precedentes.
- **Item 6 (texto oficial):** O decreto de prisão proveniente da execução de alimentos na qual
se visa o recebimento integral das três parcelas anteriores ao
ajuizamento da execução e das que se vencerem no seu curso não é
ilegal. Inteligência da Súmula nº 309 do STJ e precedentes.
- **Item 7 (texto oficial):** Habeas corpus não conhecido.

## Ementa

HABEAS CORPUS. INADIMPLEMENTO DE OBRIGAÇÃO ALIMENTAR. EXECUÇÃO.
PRISÃO CIVIL DECRETADA. WRIT IMPETRADO CONTRA DECISÃO LIMINAR DE
DESEMBARGADOR RELATOR DE TRIBUNAL DE JUSTIÇA EM OUTRO HABEAS CORPUS.
INCIDÊNCIA DA SÚMULA Nº 691 DO STF. INVIABILIDADE. AFERIÇÃO DA
POSSIBILIDADE DE CONCESSÃO DA ORDEM DE OFÍCIO. ALEGAÇÃO DE AUSÊNCIA
DE ATUALIDADE E URGÊNCIA NO RECEBIMENTO DOS ALIMENTOS.
CONSTRANGIMENTO ILEGAL NÃO COMPROVADO DE PLANO. DEFICIÊNCIA NA
INSTRUÇÃO DO FEITO. MAIORIDADE, POR SI SÓ, NÃO É CAPAZ DE
DESCONSTITUIR A OBRIGAÇÃO ALIMENTAR (SÚMULA Nº 358 DO STJ).
PRECEDENTES. ATUALIDADE DO DÉBITO EXECUTADO. CONSTATAÇÃO DA
CAPACIDADE FINANCEIRA DO ALIMENTANTE. IMPOSSIBILIDADE NA VIA
ESTREITA DO WRIT. EXISTÊNCIA DE OUTROS FILHOS NÃO JUSTIFICA O
INADIMPLEMENTO DA OBRIGAÇÃO. PRECEDENTES. PASSAGEM DO TEMPO, COM
ALONGAMENTO DA DÍVIDA, DECORRENTE DE PROCRASTINAÇÃO EXCLUSIVA DO
EXECUTADO, NÃO AFASTA A ORDEM DE PRISÃO CIVIL. PRECEDENTES. DECRETO
DE PRISÃO CIVIL QUE OBSERVOU A SÚMULA Nº 309 DO STJ NÃO PODE SER
CONSIDERADA ILEGAL. PRECEDENTES. INOCORRÊNCIA DE FLAGRANTE
ILEGALIDADE OU TERATOLOGIA NAS DECISÕES IMPUGNADAS. ALEGADO
CONSTRANGIMENTO ILEGAL NÃO COMPROVADO. "HABEAS CORPUS" NÃO
CONHECIDO.
1. A teor da Súmula nº 691 do STF, não se conhece de habeas corpus
impetrado contra decisão liminar de relator proferida em outro writ,
ou impugnando decisão provisória de Desembargador de Tribunal
sujeita a jurisdição do STJ, exceto na hipótese teratologia ou
ilegalidade manifesta. Possibilidade excepcional de concessão da
ordem de ofício. Precedentes.
2. A teor da jurisprudência desta Corte Superior, na via estreita do
habeas corpus, que não admite dilação probatória, o constrangimento
ilegal suportado deve ser comprovado de plano, devendo o interessado
demonstrar, de maneira inequívoca, por meio de documentos que
evidenciem a sua existência, o que não ocorre no caso em análise no
que se refere a afirmada ausência de atualidade e de urgência no
recebimento dos alimentos.
2.1. A deficiência da instrução do feito impossibilita aferir
eventual constrangimento ilegal suportado pelo paciente, em especial
no que se refere a alegação de que a alimentanda não necessita dos
alimentos.
2.2. A maioridade, por si só, não é capaz de desconstituir a
obrigação alimentar, o que somente se efetiva por meio de decisão
judicial sob o crivo do contraditório e da ampla defesa, a teor da
Súmula nº 358 do STJ (O cancelamento de pensão alimentícia de filho
que atingiu a maioridade está sujeito à decisão judicial, mediante
contraditório, ainda que nos próprios autos).
2.3. O STJ já proclamou que não configura constrangimento ilegal o
decreto de prisão civil do devedor de alimentos que tem por
propósito coagir o executado a quitar as prestações alimentícias
vencidas nos 3 (três) meses anteriores ao ajuizamento da ação e das
vincendas no curso do processo, que guardam, em si, a atualidade dos
alimentos, nos termos do enunciado n. 309 da Súmula do Superior
Tribunal de Justiça (HC n º 713.970/RS, Rel. Ministro MARCO AURÉLIO
BELLIZZE, Terceira Turma, julgado em 15/3/2022, DJe 18/3/2022).
3. O Superior Tribunal de Justiça admite a prisão civil do devedor
de alimentos quando se tratar de dívida atual, ou seja, a
correspondente as três últimas prestações anteriores ao ajuizamento
da execução, acrescidas das que se vencerem no curso do processo (HC
nº 562.002/GO, Rel. Ministro PAULO DE TARSO SANSEVERINO, Terceira
Turma, DJe DE 29/10/2020).
4. Esta eg. Corte Superior já decidiu que a procrastinação exclusiva
do executado em honrar integralmente com a obrigação assumida em
relação a seus filhos não tornam pretéritas as parcelas alimentares
executadas nos termos da Súmula nº 309 do STJ.
5. A teor da jurisprudência desta eg. Corte Superior, a real
capacidade financeira do paciente não pode ser verificada em habeas
corpus que, por possuir cognição sumária, não comporta dilação
probatória e não admite a análise aprofundada de provas e fatos
controvertidos. Precedentes.
5.1. Há também entendimento jurisprudencial no âmbito do STJ de que
a constituição de nova família e a existência de outros filhos não
são suficientes para justificar o inadimplemento da obrigação
alimentar, devendo tais circunstâncias ser examinadas no canal
processual adequado, justamente em virtude da estreita via do habeas
corpus. Precedentes.
6. O decreto de prisão proveniente da execução de alimentos na qual
se visa o recebimento integral das três parcelas anteriores ao
ajuizamento da execução e das que se vencerem no seu curso não é
ilegal. Inteligência da Súmula nº 309 do STJ e precedentes.
7. Habeas corpus não conhecido.

## Dispositivo / resultado textual

Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas,
acordam os Ministros da Terceira Turma, por unanimidade, não
conhecer do habeas corpus, nos termos do voto do Sr. Ministro
Relator.
Os Srs. Ministros Nancy Andrighi, Paulo de Tarso Sanseverino,
Ricardo Villas Bôas Cueva (Presidente) e Marco Aurélio Bellizze
votaram com o Sr. Ministro Relator.

## Referências extraídas

urn:lex:br:federal:lei:2015-03-16;13105!art528_par3

## Jurisprudência citada pela fonte STJ

(IMPETRAÇÃO DE HABEAS CORPUS CONTRA DECISÃO QUE DENEGA LIMINAR EM
OUTRO WRIT - NÃO CABIMENTO)
   STJ - <<HC 581950>>-BA,
         <<HC 634185>>-SP
(HABEAS CORPUS - NECESSIDADE DE PROVA PRÉ-CONSTITUÍDA E
INCONTROVERSA)
   STJ - <<AgRg no HC 316670>>-ES,
         <<AgRg no HC 493617>>-SP,
         <<HC 465321>>-SP,
         <<AgRg no RHC 36802>>-SP,
         <<RHC 94459>>-RJ
(MAIORIDADE DOS ALIMENTANDOS QUE NÃO EXONERA AUTOMATICAMENTE O
ALIMENTANTE NEM AFASTA A URGÊNCIA DA PRESTAÇÃO - SÚMULA 358/STJ)
   STJ - <<HC 527670>>-SP,
         <<HC 560208>>-SP,
         <<AgInt no HC 540211>>-SC
(ALIMENTOS - PRISÃO CIVIL - CABIMENTO)
   STJ - <<HC 392521>>-SP,
         <<HC 713970>>-RS
(PROCRASTINAÇÃO EXCLUSIVA DO EXECUTADO EM HONRAR INTEGRALMENTE COM A
OBRIGAÇÃO ASSUMIDA - ATAULIDADE DAS PARCELAS ALIMENTARES - RITO DA
EXECUÇÃO MANTIDO)
   STJ - <<AgInt nos EDcl no REsp 1856976>>-SC,
         <<AgInt no HC 540211>>-SC
(REAL CAPACIDADE FINANCEIRA DO ALIMENTANTE - IMPOSSIBILIDADE DE
ANÁLISE EM HABEAS CORPUS)
   STJ - <<AgInt no HC 633149>>-RJ,
         <<RHC 144872>>-SP
(ALEGAÇÃO DE EXISTÊNCIA DE OUTRA FAMÍLIA OU PROLE - INSUFICIÊNCIA
PARA JUSTIFICAR O INADIMPLEMENTO DA OBRIGAÇÃO ALIMENTÍCIA)
   STJ - <<RHC 92211>>-SP,
         <<HC 560208>>-SP
(MANUTENÇÃO DA PRISÃO CIVIL QUANDO NÃO COMPROVADO O PAGAMENTO
INTEGRAL DAS TRÊS ÚLTIMAS PRESTAÇÕES VENCIDAS ANTES DO AJUIZAMENTO
DA EXECUÇÃO)
   STJ - <<AgInt no HC 538335>>-SP,
         <<AgInt no RHC 128550>>-PA

## Súmulas citadas

- STF:691
- STJ:309

## Referências legislativas textuais

- LEG:FED SUM:****** ANO:****
*****  SUM(STJ)    SÚMULA DO SUPERIOR TRIBUNAL DE JUSTIÇA
        SUM:000309 SUM:000358
- LEG:FED SUM:****** ANO:****
*****  SUM(STF)    SÚMULA DO SUPREMO TRIBUNAL FEDERAL
        SUM:000691
- LEG:FED LEI:013105 ANO:2015
*****  CPC-15    CÓDIGO DE PROCESSO CIVIL DE 2015
        ART:00528 PAR:00003

**Limite documental:** Recortes literais da ementa, dispositivo e referências do STJ. Não substituem o voto ou inteiro teor ausente, nem constituem tese autoral.


## Navegação contextual

- [Decisões que citam urn:lex:br:federal:lei:2015-03-16;13105!art528_par3](https://wikijuridica.com.br/casos/dispositivo/?urn=urn%3Alex%3Abr%3Afederal%3Alei%3A2015-03-16%3B13105%21art528_par3)

**Nota:** processos com a mesma classificação ou norma podem ter fatos, fundamentos e desfechos divergentes. Ato/andamento não prova vitória, derrota ou trânsito em julgado.

## Casos reais relacionados — semelhanças e diferenças documentais

Relações por códigos TPU ou URN LexML coincidentes. Diferenças de classificação, tribunal ou órgão não demonstram por si só interpretação jurídica contrária ou desfecho oposto.

- [STJ — 3107159](https://wikijuridica.com.br/casos/documento/153873/) — classe: AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL; referências coincidentes: urn:lex:br:federal:lei:2015-03-16;13105!art528_par3
  - Classe processual (atual / relacionado): HABEAS CORPUS / AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL
  - Órgão julgador (atual / relacionado): TERCEIRA TURMA / QUARTA TURMA
- [STJ — 225730](https://wikijuridica.com.br/casos/documento/123791/) — classe: RECURSO ORDINARIO EM HABEAS CORPUS; referências coincidentes: urn:lex:br:federal:lei:2015-03-16;13105!art528_par3
  - Classe processual (atual / relacionado): HABEAS CORPUS / RECURSO ORDINARIO EM HABEAS CORPUS
- [STJ — 1080762](https://wikijuridica.com.br/casos/documento/138021/) — classe: HABEAS CORPUS; referências coincidentes: urn:lex:br:federal:lei:2015-03-16;13105!art528_par3
