# Registro público: STJ — 2665928

- **Origem:** stj
- **Órgão:** QUINTA TURMA
- **Classe:** AGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL
- **Grau:** 
- **Data de julgamento:** 2024-11-27
- **Publicação:** 2024-12-03
- **Ajuizamento:** 
- **Página canônica da Wiki Jurídica:** https://wikijuridica.com.br/casos/documento/81522/
- **Registro público original integral (JSON):** https://wikijuridica.com.br/casos/documento/81522.json
- **Fonte primária preservada:** STJ, dados abertos de acórdãos
- **SHA-256 da fonte preservada:** 1e642cd489dfee2cd30f82752ada406e65926e92ba83adcc0f50c57a7ddd9852

## Questão jurídica conforme a ementa oficial

DIREITO PENAL. AGRAVO REGIMENTAL. CRIMES SEXUAIS. RELEVÂNCIA DA
PALAVRA DA VÍTIMA. INCIDÊNCIA DA SÚMULA N. 7 DO SUPERIOR TRIBUNAL DE
JUSTIÇA -  STJ. RECURSO DESPROVIDO.
I. Caso em exame1. Agravo regimental interposto contra decisão que
negou provimento a recurso especial, mantendo a condenação do
agravante por crimes sexuais, com base na palavra das vítimas e nos
depoimentos testemunhais.

**Origem:** transcrição do STJ, sem tese jurídica inferida.

## Fundamentos documentados nos itens da ementa

- **Item 2 (texto oficial):** O Tribunal de Justiça do Estado do Pará considerou que os
depoimentos das vítimas foram coerentes e consistentes, sem
apresentar inconsistências que pudessem invalidá-los.
II. Questão em discussão3. A questão em discussão consiste em saber
se a palavra da vítima, corroborada por depoimentos testemunhais, é
suficiente para a condenação em crimes sexuais.
III. Razões de decidir4. A decisão agravada está em consonância com
precedentes desta Corte, que reconhecem a relevância da palavra da
vítima em crimes sexuais, quando corroborada por outros elementos
probatórios.
- **Item 5 (texto oficial):** A revisão do entendimento do Tribunal a quo demandaria reexame de
provas, o que é vedado pela Súmula n. 7 do STJ.
IV. Dispositivo e tese6. Agravo regimental desprovido.
Tese de julgamento:  "A palavra da vítima, corroborada por
depoimentos testemunhais, possui especial valor probatório em crimes
sexuais".
Dispositivos relevantes citados:  Código Penal, art. 215; Código de
Processo Penal, art. 386.Jurisprudência relevante citada:  STJ, AgRg
no REsp 1765521/SP, Rel. Min. João Otávio de Noronha, Quinta Turma,
DJe 27/8/2021; STJ, AgRg no AREsp 1.220.607/MS, Rel. Min. Jorge
Mussi, Quinta Turma, DJe 1/8/2018.

## Ementa

DIREITO PENAL. AGRAVO REGIMENTAL. CRIMES SEXUAIS. RELEVÂNCIA DA
PALAVRA DA VÍTIMA. INCIDÊNCIA DA SÚMULA N. 7 DO SUPERIOR TRIBUNAL DE
JUSTIÇA -  STJ. RECURSO DESPROVIDO.
I. Caso em exame1. Agravo regimental interposto contra decisão que
negou provimento a recurso especial, mantendo a condenação do
agravante por crimes sexuais, com base na palavra das vítimas e nos
depoimentos testemunhais.
2. O Tribunal de Justiça do Estado do Pará considerou que os
depoimentos das vítimas foram coerentes e consistentes, sem
apresentar inconsistências que pudessem invalidá-los.
II. Questão em discussão3. A questão em discussão consiste em saber
se a palavra da vítima, corroborada por depoimentos testemunhais, é
suficiente para a condenação em crimes sexuais.
III. Razões de decidir4. A decisão agravada está em consonância com
precedentes desta Corte, que reconhecem a relevância da palavra da
vítima em crimes sexuais, quando corroborada por outros elementos
probatórios.
5. A revisão do entendimento do Tribunal a quo demandaria reexame de
provas, o que é vedado pela Súmula n. 7 do STJ.
IV. Dispositivo e tese6. Agravo regimental desprovido.
Tese de julgamento:  "A palavra da vítima, corroborada por
depoimentos testemunhais, possui especial valor probatório em crimes
sexuais".
Dispositivos relevantes citados:  Código Penal, art. 215; Código de
Processo Penal, art. 386.Jurisprudência relevante citada:  STJ, AgRg
no REsp 1765521/SP, Rel. Min. João Otávio de Noronha, Quinta Turma,
DJe 27/8/2021; STJ, AgRg no AREsp 1.220.607/MS, Rel. Min. Jorge
Mussi, Quinta Turma, DJe 1/8/2018.

## Dispositivo / resultado textual

Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima
indicadas, acordam os Ministros da QUINTA TURMA, por unanimidade,
negar provimento ao recurso, nos termos do voto do Sr. Ministro
Relator.
Os Srs. Ministros Reynaldo Soares da Fonseca, Ribeiro Dantas, Messod
Azulay Neto e Daniela Teixeira votaram com o Sr. Ministro Relator.
Presidiu o julgamento o Sr. Ministro Messod Azulay Neto.

## Referências extraídas



## Jurisprudência citada pela fonte STJ

(CRIMES CONTRA A DIGNIDADE SEXUAL - PALAVRA DA VÍTIMA - RELEVÂNCIA)
   STJ - <<AgRg no REsp 1765521>>-SP, <<AgRg no AREsp 1220607>>-MS

**Limite documental:** Recortes literais da ementa, dispositivo e referências do STJ. Não substituem o voto ou inteiro teor ausente, nem constituem tese autoral.


## Navegação contextual


**Nota:** processos com a mesma classificação ou norma podem ter fatos, fundamentos e desfechos divergentes. Ato/andamento não prova vitória, derrota ou trânsito em julgado.
