# Registro público: STJ — 2495735

- **Origem:** stj
- **Órgão:** QUINTA TURMA
- **Classe:** AGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL
- **Grau:** 
- **Data de julgamento:** 2024-11-27
- **Publicação:** 2024-12-03
- **Ajuizamento:** 
- **Página canônica da Wiki Jurídica:** https://wikijuridica.com.br/casos/documento/81524/
- **Registro público da fonte (JSON):** https://wikijuridica.com.br/casos/documento/81524.json
- **Fonte primária preservada:** STJ, dados abertos de acórdãos
- **SHA-256 da fonte preservada:** cb53fc04990351e7352f5bc8fed07305a7ad83512d7db0f6307258928198e870

## Origem do registro no STJ

[Conjunto de dados oficial do STJ](<https://dadosabertos.web.stj.jus.br/dataset/b79a7764-5c86-4530-9b6b-18cf60e2f38f/resource/2787df3d-ac65-4e0e-81df-42aac653b11c/download/20250131.json>)
- **Identificador na fonte:** 000894798
- **Número de registro na fonte:** 202303935612
- **Coleta informada no registro:** 2026-09-18T12:46:26Z

## Questão jurídica conforme a ementa oficial

DIREITO PROCESSUAL PENAL. AGRAVO REGIMENTAL. RECURSO ESPECIAL.
DEFICIÊNCIA DE FUNDAMENTAÇÃO. AUSÊNCIA DE PREQUESTIONAMENTO.
INOCORRÊNCIA DE REFORMATIO IN PEJUS. NECESSIDADE DE REEXAME DE
PROVAS. AGRAVO DESPROVIDO.
I. Caso em exame1. Agravo regimental interposto contra decisão que
conheceu do agravo em recurso especial para conhecer, em parte, do
apelo especial e, com fundamento na na Súmula n. 568 do STJ,
negar-lhe provimento.
II. Questão em discussão2. A questão em discussão consiste em saber
se o recurso especial pode ser conhecido diante da ausência de
indicação de dispositivo legal violado e falta de prequestionamento
das matérias suscitadas.

**Origem:** transcrição do STJ, sem tese jurídica inferida.

## Fundamentos documentados nos itens da ementa

- **Item 3 (texto oficial):** A questão também envolve a análise sobre a alegação de reformatio
in pejus em recurso exclusivo da defesa.
III. Razões de decidir4. A ausência de indicação do dispositivo
legal violado implica deficiência de fundamentação, atraindo a
aplicação da Súmula n. 284 do STF.
- **Item 5 (texto oficial):** A falta de prequestionamento das matérias impede o conhecimento
do recurso especial, conforme as Súmulas n. 282 e n. 356 do STF.
- **Item 6 (texto oficial):** Não há reformatio in pejus quando o tribunal reforça a
fundamentação para manter a valoração negativa de circunstância já
desfavorável na sentença.
- **Item 7 (texto oficial):** O reconhecimento do concurso material de crimes, em vez de
continuidade delitiva, não pode ser revisto em recurso especial
devido à necessidade de reexame de provas, vedado pela Súmula n. 7
do STJ.
IV. Dispositivo e tese8. Agravo regimental desprovido.
Tese de julgamento:  "1. A ausência de indicação de dispositivo
legal violado impede o conhecimento do recurso especial. 2. A falta
de prequestionamento inviabiliza a análise de matéria em recurso
especial. 3. Não há reformatio in pejus quando há reforço de
fundamentação sem agravamento da situação do réu."
Dispositivos relevantes citados:  CPP, art. 617; CP, art. 217-A,
art. 59, art. 71.Jurisprudência relevante citada:  STJ, REsp
2.058.970/MG, Min. Sebastião Reis Júnior, Terceira Seção, julgado em
28.08.2024; STJ, AgRg no AREsp 1.247.561/DF, Min. Reynaldo Soares
da Fonseca, Quinta Turma, DJe 18.04.2018.

## Ementa

DIREITO PROCESSUAL PENAL. AGRAVO REGIMENTAL. RECURSO ESPECIAL.
DEFICIÊNCIA DE FUNDAMENTAÇÃO. AUSÊNCIA DE PREQUESTIONAMENTO.
INOCORRÊNCIA DE REFORMATIO IN PEJUS. NECESSIDADE DE REEXAME DE
PROVAS. AGRAVO DESPROVIDO.
I. Caso em exame1. Agravo regimental interposto contra decisão que
conheceu do agravo em recurso especial para conhecer, em parte, do
apelo especial e, com fundamento na na Súmula n. 568 do STJ,
negar-lhe provimento.
II. Questão em discussão2. A questão em discussão consiste em saber
se o recurso especial pode ser conhecido diante da ausência de
indicação de dispositivo legal violado e falta de prequestionamento
das matérias suscitadas.
3. A questão também envolve a análise sobre a alegação de reformatio
in pejus em recurso exclusivo da defesa.
III. Razões de decidir4. A ausência de indicação do dispositivo
legal violado implica deficiência de fundamentação, atraindo a
aplicação da Súmula n. 284 do STF.
5. A falta de prequestionamento das matérias impede o conhecimento
do recurso especial, conforme as Súmulas n. 282 e n. 356 do STF.
6. Não há reformatio in pejus quando o tribunal reforça a
fundamentação para manter a valoração negativa de circunstância já
desfavorável na sentença.
7. O reconhecimento do concurso material de crimes, em vez de
continuidade delitiva, não pode ser revisto em recurso especial
devido à necessidade de reexame de provas, vedado pela Súmula n. 7
do STJ.
IV. Dispositivo e tese8. Agravo regimental desprovido.
Tese de julgamento:  "1. A ausência de indicação de dispositivo
legal violado impede o conhecimento do recurso especial. 2. A falta
de prequestionamento inviabiliza a análise de matéria em recurso
especial. 3. Não há reformatio in pejus quando há reforço de
fundamentação sem agravamento da situação do réu."
Dispositivos relevantes citados:  CPP, art. 617; CP, art. 217-A,
art. 59, art. 71.Jurisprudência relevante citada:  STJ, REsp
2.058.970/MG, Min. Sebastião Reis Júnior, Terceira Seção, julgado em
28.08.2024; STJ, AgRg no AREsp 1.247.561/DF, Min. Reynaldo Soares
da Fonseca, Quinta Turma, DJe 18.04.2018.

## Dispositivo / resultado textual

Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima
indicadas, acordam os Ministros da QUINTA TURMA, por unanimidade,
negar provimento ao recurso, nos termos do voto do Sr. Ministro
Relator.
Os Srs. Ministros Reynaldo Soares da Fonseca, Ribeiro Dantas, Messod
Azulay Neto e Daniela Teixeira votaram com o Sr. Ministro Relator.
Presidiu o julgamento o Sr. Ministro Messod Azulay Neto.

## Referências extraídas



## Jurisprudência citada pela fonte STJ

(REFORMATIO IN PEJUS - REFORÇO DE FUNDAMENTAÇÃO - RECURSO EXCLUSIVO
DA DEFESA)
   STJ - <<REsp 2058970>>-MG (RECURSO REPETITIVO - TEMA(s) 1214),
         <<AgRg no AREsp 2281406>>-SP
(CONCURSO MATERIAL DE CRIMES - AUSÊNCIA DE UNIDADE DE DESÍGNIOS -
SÚMULA 7/STJ)
   STJ - <<AgRg no AREsp 1247561>>-DF

## Súmulas citadas

- STJ:7

## Referências legislativas textuais

- LEG:FED SUM:****** ANO:****
*****  SUM(STJ)    SÚMULA DO SUPERIOR TRIBUNAL DE JUSTIÇA
        SUM:000007

**Limite documental:** Recortes literais da ementa, dispositivo e referências do STJ. Não substituem o voto ou inteiro teor ausente, nem constituem tese autoral.


## Navegação contextual


**Nota:** processos com a mesma classificação ou norma podem ter fatos, fundamentos e desfechos divergentes. Ato/andamento não prova vitória, derrota ou trânsito em julgado.

## Comentário de Rafael Toledo

Análise autoral de leitura documental, separada do teor oficial.

Neste registro, o processo 2495735 no STJ está identificado por “AGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL”. Esse é o dado documental disponível para orientar a leitura. O campo de assunto não está informado nesta representação, de modo que não o completo por aproximação com outros processos.

O órgão indicado é “QUINTA TURMA”. Esse vínculo permite localizar a unidade registrada e acompanhar seus atos. A identificação do órgão não informa, por si, o conteúdo de uma decisão ou o acolhimento de um pedido.

Neste acórdão, a análise deve relacionar a ementa ao dispositivo preservado. A ementa apresenta a questão e a fundamentação resumida; o dispositivo registra a deliberação textual. Uma expressão retirada de um deles não substitui a leitura conjunta do documento.

O registro disponível não contém o inteiro teor do voto. Por isso, este comentário se limita à organização da fonte publicada; argumentos, fatos ou ressalvas ausentes não são reconstruídos como se fossem afirmações do tribunal.

[Fonte oficial que sustenta este comentário](<https://dadosabertos.web.stj.jus.br/dataset/b79a7764-5c86-4530-9b6b-18cf60e2f38f/resource/2787df3d-ac65-4e0e-81df-42aac653b11c/download/20250131.json>)

- **Autoria do comentário:** Rafael Toledo
- **Versão do produtor:** 2026-10-22.1
- **SHA-256 da fonte:** cb53fc04990351e7352f5bc8fed07305a7ad83512d7db0f6307258928198e870
- **SHA-256 do comentário:** f385f478865470e71c95f2dce898125ffb862332ebf90db814e0b62158dcc9ac
