# Registro público: STJ — 2602452

- **Origem:** stj
- **Órgão:** QUINTA TURMA
- **Classe:** AGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL
- **Grau:** 
- **Data de julgamento:** 2024-11-27
- **Publicação:** 2024-12-03
- **Ajuizamento:** 
- **Página canônica da Wiki Jurídica:** https://wikijuridica.com.br/casos/documento/81525/
- **Registro público da fonte (JSON):** https://wikijuridica.com.br/casos/documento/81525.json
- **Fonte primária preservada:** STJ, dados abertos de acórdãos
- **SHA-256 da fonte preservada:** bc8779930947ce6adc791e6ab4f5af5c904b2e479fb32bde647395d999a72c63

## Origem do registro no STJ

[Conjunto de dados oficial do STJ](<https://dadosabertos.web.stj.jus.br/dataset/b79a7764-5c86-4530-9b6b-18cf60e2f38f/resource/2787df3d-ac65-4e0e-81df-42aac653b11c/download/20250131.json>)
- **Identificador na fonte:** 000894800
- **Número de registro na fonte:** 202401129556
- **Coleta informada no registro:** 2026-09-18T12:46:26Z

## Questão jurídica conforme a ementa oficial

DIREITO PENAL MILITAR. AGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO EM RECURSO
ESPECIAL. RECURSO ESPECIAL DESPROVIDO. VIOLAÇÃO DO ART. 69 DO CÓDIGO
PENAL MILITAR. INOCORRÊNCIA. EXASPERAÇÃO DA PENA-BASE MEDIANTE
FUNDAMENTAÇÃO IDÔNEA. AGRAVO REGIMENTAL DESPROVIDO.
I. Caso em exame1. Agravo regimental interposto contra decisão que
negou provimento ao recurso especial, mantendo a condenação do
agravante por importunação sexual e assédio sexual, com pena de 3
anos e 11 meses de reclusão, em regime inicial aberto.

**Origem:** transcrição do STJ, sem tese jurídica inferida.

## Fundamentos documentados nos itens da ementa

- **Item 2 (texto oficial):** A defesa alegou violação ao art. 69 do Código Penal Militar,
questionando a fundamentação utilizada para a exasperação da
pena-base, especialmente quanto à menção de prática delitiva no
gabinete do Comandante e da posição hierárquica do acusado.
II. Questão em discussão3. A questão em discussão consiste em saber
se a fundamentação utilizada para a exasperação da pena-base,
considerando o local do delito e a posição hierárquica do acusado, é
idônea e se respeita os critérios de razoabilidade e
proporcionalidade.
III. Razões de decidir4. A fundamentação da origem foi idônea, tendo
em vista que o delito praticado no gabinete do Comandante e a
posição hierárquica do acusado denotam maior reprovabilidade da
conduta.
- **Item 5 (texto oficial):** A quantidade de aumento da pena-base foi razoável, com base na
discricionariedade motivada do magistrado, sem violação ao art. 69
do Código Penal Militar.
- **Item 6 (texto oficial):** Nos termos da jurisprudência desta Corte, a discricionariedade na
fixação da pena deve ser fundamentada em elementos concretos, o que
foi observado no caso.
IV. Dispositivo e tese7. Agravo desprovido.
Tese de julgamento:  "A fundamentação para a exasperação da
pena-base deve ser concreta, respeitando os critérios de
razoabilidade e proporcionalidade".
Dispositivos relevantes citados:  CP, art. 215-A; CP, art. 216-A;
CPM, art. 69.Jurisprudência relevante citada:  STJ, AgRg no AR Esp
n. 1.871.732/TO, Rel. Min. Olindo Menezes, Sexta Turma, j.
16/11/2021; STJ, AgRg no AR Esp n. 1.469.799/RJ, Rel. Min. Rogerio
Schietti Cruz, Sexta Turma, j. 7/2/2023; STJ, AgRg no HC n.
513.792/SP, Rel. Min. Jorge Mussi, Quinta Turma, j. 12/11/2019.

## Ementa

DIREITO PENAL MILITAR. AGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO EM RECURSO
ESPECIAL. RECURSO ESPECIAL DESPROVIDO. VIOLAÇÃO DO ART. 69 DO CÓDIGO
PENAL MILITAR. INOCORRÊNCIA. EXASPERAÇÃO DA PENA-BASE MEDIANTE
FUNDAMENTAÇÃO IDÔNEA. AGRAVO REGIMENTAL DESPROVIDO.
I. Caso em exame1. Agravo regimental interposto contra decisão que
negou provimento ao recurso especial, mantendo a condenação do
agravante por importunação sexual e assédio sexual, com pena de 3
anos e 11 meses de reclusão, em regime inicial aberto.
2. A defesa alegou violação ao art. 69 do Código Penal Militar,
questionando a fundamentação utilizada para a exasperação da
pena-base, especialmente quanto à menção de prática delitiva no
gabinete do Comandante e da posição hierárquica do acusado.
II. Questão em discussão3. A questão em discussão consiste em saber
se a fundamentação utilizada para a exasperação da pena-base,
considerando o local do delito e a posição hierárquica do acusado, é
idônea e se respeita os critérios de razoabilidade e
proporcionalidade.
III. Razões de decidir4. A fundamentação da origem foi idônea, tendo
em vista que o delito praticado no gabinete do Comandante e a
posição hierárquica do acusado denotam maior reprovabilidade da
conduta.
5. A quantidade de aumento da pena-base foi razoável, com base na
discricionariedade motivada do magistrado, sem violação ao art. 69
do Código Penal Militar.
6. Nos termos da jurisprudência desta Corte, a discricionariedade na
fixação da pena deve ser fundamentada em elementos concretos, o que
foi observado no caso.
IV. Dispositivo e tese7. Agravo desprovido.
Tese de julgamento:  "A fundamentação para a exasperação da
pena-base deve ser concreta, respeitando os critérios de
razoabilidade e proporcionalidade".
Dispositivos relevantes citados:  CP, art. 215-A; CP, art. 216-A;
CPM, art. 69.Jurisprudência relevante citada:  STJ, AgRg no AR Esp
n. 1.871.732/TO, Rel. Min. Olindo Menezes, Sexta Turma, j.
16/11/2021; STJ, AgRg no AR Esp n. 1.469.799/RJ, Rel. Min. Rogerio
Schietti Cruz, Sexta Turma, j. 7/2/2023; STJ, AgRg no HC n.
513.792/SP, Rel. Min. Jorge Mussi, Quinta Turma, j. 12/11/2019.

## Dispositivo / resultado textual

Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima
indicadas, acordam os Ministros da QUINTA TURMA, por unanimidade,
negar provimento ao recurso, nos termos do voto do Sr. Ministro
Relator.
Os Srs. Ministros Reynaldo Soares da Fonseca, Ribeiro Dantas, Messod
Azulay Neto e Daniela Teixeira votaram com o Sr. Ministro Relator.
Presidiu o julgamento o Sr. Ministro Messod Azulay Neto.

## Referências extraídas



## Jurisprudência citada pela fonte STJ

(DOSIMETRIA DA PENA - DISCRICIONARIEDADE VINCULADA)
   STJ - <<AgRg no AREsp 1871732>>-TO,
         <<AgRg no AREsp 1469799>>-RJ, <<AgRg no HC 513792>>-SP

## Referências legislativas textuais

- LEG:FED DEL:001001 ANO:1969
*****  CPM-69    CÓDIGO PENAL MILITAR DE 1969
        ART:00069

**Limite documental:** Recortes literais da ementa, dispositivo e referências do STJ. Não substituem o voto ou inteiro teor ausente, nem constituem tese autoral.


## Navegação contextual


**Nota:** processos com a mesma classificação ou norma podem ter fatos, fundamentos e desfechos divergentes. Ato/andamento não prova vitória, derrota ou trânsito em julgado.

## Comentário de Rafael Toledo

Análise autoral de leitura documental, separada do teor oficial.

Neste registro, o processo 2602452 no STJ está identificado por “AGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL”. Esse é o dado documental disponível para orientar a leitura. O campo de assunto não está informado nesta representação, de modo que não o completo por aproximação com outros processos.

O órgão indicado é “QUINTA TURMA”. Esse vínculo permite localizar a unidade registrada e acompanhar seus atos. A identificação do órgão não informa, por si, o conteúdo de uma decisão ou o acolhimento de um pedido.

Neste acórdão, a análise deve relacionar a ementa ao dispositivo preservado. A ementa apresenta a questão e a fundamentação resumida; o dispositivo registra a deliberação textual. Uma expressão retirada de um deles não substitui a leitura conjunta do documento.

O registro disponível não contém o inteiro teor do voto. Por isso, este comentário se limita à organização da fonte publicada; argumentos, fatos ou ressalvas ausentes não são reconstruídos como se fossem afirmações do tribunal.

[Fonte oficial que sustenta este comentário](<https://dadosabertos.web.stj.jus.br/dataset/b79a7764-5c86-4530-9b6b-18cf60e2f38f/resource/2787df3d-ac65-4e0e-81df-42aac653b11c/download/20250131.json>)

- **Autoria do comentário:** Rafael Toledo
- **Versão do produtor:** 2026-10-22.1
- **SHA-256 da fonte:** bc8779930947ce6adc791e6ab4f5af5c904b2e479fb32bde647395d999a72c63
- **SHA-256 do comentário:** 7fc0a95f52a89d1a835ae2ba0f71eda79622f42626d9750d26eaf2abe23077eb
