# Registro público: STJ — 204359

- **Origem:** stj
- **Órgão:** QUINTA TURMA
- **Classe:** AGRAVO REGIMENTAL NO RECURSO ORDINÁRIO EM HABEAS CORPUS
- **Grau:** 
- **Data de julgamento:** 2024-11-27
- **Publicação:** 2024-12-03
- **Ajuizamento:** 
- **Página canônica da Wiki Jurídica:** https://wikijuridica.com.br/casos/documento/81527/
- **Registro público da fonte (JSON):** https://wikijuridica.com.br/casos/documento/81527.json
- **Fonte primária preservada:** STJ, dados abertos de acórdãos
- **SHA-256 da fonte preservada:** a9ae54c6fb7ff9caa702186c8d030305f7ecc5f7c2cd59cd02444571fd52aa62

## Origem do registro no STJ

[Conjunto de dados oficial do STJ](<https://dadosabertos.web.stj.jus.br/dataset/b79a7764-5c86-4530-9b6b-18cf60e2f38f/resource/2787df3d-ac65-4e0e-81df-42aac653b11c/download/20250131.json>)
- **Identificador na fonte:** 000894816
- **Número de registro na fonte:** 202403480378
- **Coleta informada no registro:** 2026-09-18T12:46:26Z

## Questão jurídica conforme a ementa oficial

DIREITO PROCESSUAL PENAL. AGRAVO REGIMENTAL. HABEAS CORPUS.
TRANCAMENTO DE AÇÃO PENAL. RECURSO PREJUDICADO.
I. Caso em exame1. Agravo regimental interposto contra decisão que
julgou prejudicado o recurso em habeas corpus, em razão do
trancamento da Ação Penal n. 0833162-33.2023.8.19.0004.

**Origem:** transcrição do STJ, sem tese jurídica inferida.

## Fundamentos documentados nos itens da ementa

- **Item 2 (texto oficial):** Os réus foram intimados pessoalmente para constituir novo
defensor após a renúncia do paciente aos poderes que lhe foram
outorgados.
- **Item 3 (texto oficial):** O Ministério Público estadual manifestou-se pela prejudicialidade
do recurso, uma vez que a ação penal foi trancada, não havendo ato
judicial ilegal a ser impugnado.
II. Questão em discussão2. A questão em discussão consiste em saber
se o agravo regimental deve ser provido, considerando o trancamento
da ação penal e a ausência de ato judicial ilegal a ser impugnado.
III. Razões de decidir3. O trancamento da ação penal torna
prejudicado o recurso em habeas corpus, pois não subsiste ato
judicial ilegal a ser questionado.
- **Item 4 (texto oficial):** A intimação dos réus para constituir novo defensor após a
renúncia do paciente foi devidamente realizada, não havendo
irregularidades processuais.
IV. Dispositivo e tese5. Agravo regimental prejudicado.
Tese de julgamento:  "O trancamento da ação penal prejudica o
recurso em habeas corpus, inexistindo ato judicial ilegal a ser
impugnado."
Dispositivos relevantes citados:  Não há dispositivos legais
citados. Jurisprudência relevante citada:  Não há jurisprudência
citada.

## Ementa

DIREITO PROCESSUAL PENAL. AGRAVO REGIMENTAL. HABEAS CORPUS.
TRANCAMENTO DE AÇÃO PENAL. RECURSO PREJUDICADO.
I. Caso em exame1. Agravo regimental interposto contra decisão que
julgou prejudicado o recurso em habeas corpus, em razão do
trancamento da Ação Penal n. 0833162-33.2023.8.19.0004.
2. Os réus foram intimados pessoalmente para constituir novo
defensor após a renúncia do paciente aos poderes que lhe foram
outorgados.
3. O Ministério Público estadual manifestou-se pela prejudicialidade
do recurso, uma vez que a ação penal foi trancada, não havendo ato
judicial ilegal a ser impugnado.
II. Questão em discussão2. A questão em discussão consiste em saber
se o agravo regimental deve ser provido, considerando o trancamento
da ação penal e a ausência de ato judicial ilegal a ser impugnado.
III. Razões de decidir3. O trancamento da ação penal torna
prejudicado o recurso em habeas corpus, pois não subsiste ato
judicial ilegal a ser questionado.
4. A intimação dos réus para constituir novo defensor após a
renúncia do paciente foi devidamente realizada, não havendo
irregularidades processuais.
IV. Dispositivo e tese5. Agravo regimental prejudicado.
Tese de julgamento:  "O trancamento da ação penal prejudica o
recurso em habeas corpus, inexistindo ato judicial ilegal a ser
impugnado."
Dispositivos relevantes citados:  Não há dispositivos legais
citados. Jurisprudência relevante citada:  Não há jurisprudência
citada.

## Dispositivo / resultado textual

Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima
indicadas, acordam os Ministros da QUINTA TURMA, por unanimidade,
julgar prejudicado o recurso, nos termos do voto do Sr. Ministro
Relator.
Os Srs. Ministros Reynaldo Soares da Fonseca, Joel Ilan Paciornik,
Messod Azulay Neto e Daniela Teixeira votaram com o Sr. Ministro
Relator.
Presidiu o julgamento o Sr. Ministro Messod Azulay Neto.

## Referências extraídas



**Limite documental:** Recortes literais da ementa, dispositivo e referências do STJ. Não substituem o voto ou inteiro teor ausente, nem constituem tese autoral.


## Navegação contextual


**Nota:** processos com a mesma classificação ou norma podem ter fatos, fundamentos e desfechos divergentes. Ato/andamento não prova vitória, derrota ou trânsito em julgado.



## Contexto jurídico e comentários autorais

### [Habeas corpus: documentos que a petição precisa reunir](https://wikijuridica.com.br/criminal/documentos-para-pedir-habeas-corpus/)

**Fundamento do vínculo:** Tema documentado no texto da fonte.

> A lei processual é econômica aqui. Segundo o art. 654 do Código de Processo Penal, o habeas corpus pode ser impetrado por qualquer pessoa, em seu favor ou de outrem, e também pelo Ministério Público. A petição deve conter o nome de quem sofre ou está ameaçado de sofrer a violência ou coação e o de quem a exerce, a declaração da espécie de constrangimento — ou, em caso de simples ameaça, as razões do temor — e a assinatura do impetrante, com a designação das residências.

**Atribuição:** Rafael Toledo · O que o art. 654 exige da petição

- **Âncoras documentais:** corpus, habeas
- **SHA-256 do HTML autoral:** 6a13d7efd8c6471d915804ad5ac6b2661a1ee7250153078232da5b5f5c93112d
- **SHA-256 do registro documental:** a9ae54c6fb7ff9caa702186c8d030305f7ecc5f7c2cd59cd02444571fd52aa62
- **Campo da fonte:** ` /ementa `
- [Documentos ligados a esta página](https://wikijuridica.com.br/casos/contexto/?pagina=%2Fcriminal%2Fdocumentos-para-pedir-habeas-corpus%2F)


## Comentário de Rafael Toledo

Análise autoral de leitura documental, separada do teor oficial.

Neste registro, o processo 204359 no STJ está identificado por “AGRAVO REGIMENTAL NO RECURSO ORDINÁRIO EM HABEAS CORPUS”. Esse é o dado documental disponível para orientar a leitura. O campo de assunto não está informado nesta representação, de modo que não o completo por aproximação com outros processos.

O órgão indicado é “QUINTA TURMA”. Esse vínculo permite localizar a unidade registrada e acompanhar seus atos. A identificação do órgão não informa, por si, o conteúdo de uma decisão ou o acolhimento de um pedido.

Neste acórdão, a análise deve relacionar a ementa ao dispositivo preservado. A ementa apresenta a questão e a fundamentação resumida; o dispositivo registra a deliberação textual. Uma expressão retirada de um deles não substitui a leitura conjunta do documento.

O registro disponível não contém o inteiro teor do voto. Por isso, este comentário se limita à organização da fonte publicada; argumentos, fatos ou ressalvas ausentes não são reconstruídos como se fossem afirmações do tribunal.

[Fonte oficial que sustenta este comentário](<https://dadosabertos.web.stj.jus.br/dataset/b79a7764-5c86-4530-9b6b-18cf60e2f38f/resource/2787df3d-ac65-4e0e-81df-42aac653b11c/download/20250131.json>)

- **Autoria do comentário:** Rafael Toledo
- **Versão do produtor:** 2026-10-22.1
- **SHA-256 da fonte:** a9ae54c6fb7ff9caa702186c8d030305f7ecc5f7c2cd59cd02444571fd52aa62
- **SHA-256 do comentário:** e97f1b81431a80d4a04bd25f92ee715f2527fc4b556611ed828056ace0dc2321
