{"schema":"wiki.casos-public-original.v1","id":81529,"origem":"stj","sha256_origem":"46393606128fb0c112a9fc3b7cc65fa56ca1103c2403f090e451948417ae3ef3","registro_original":{"id_fonte":"000894831","tribunal":"STJ","orgao_julgador":"QUINTA TURMA","classe":"AREsp","classe_descricao":"AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL","numero_processo":"2598526","numero_registro":"202401018162","relator":"DANIELA TEIXEIRA","data_julgamento":"2024-11-26","data_publicacao":"2024-12-06","tipo_decisao":"ACÓRDÃO","ementa":"DIREITO PENAL. AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. TRÁFICO DE DROGAS. BUSCA\nDOMICILIAR. PRÉVIA CAMPANA E OBSERVAÇÃO DE MOVIMENTAÇÃO DE USUÁRIOS.\nPRETENSÃO DE DESCLASSIFICAÇÃO. IMPOSSIBILIDADE. CONTEXTO DE\nTRÁFICO. GRANDE DIVERSIDADE DE DROGAS, SUBSTÂNCIA QUÍMICA (ÁCIDO\nBÓRICO) E BALANÇAD E PRECISÃO . Recurso desprovido.\nI. CASO EM EXAME\n1. Recurso especial, cujos requisitos de admissibilidade foram\ncumpridos, interposto contra acórdão que manteve a condenação por\ntráfico de drogas, questionando a legalidade das provas obtidas em\nbusca domiciliar sem mandado judicial e a tipificação.\n2. A busca foi realizada após denúncia anônima e campana policial,\nresultando na apreensão de drogas e materiais relacionados ao\ntráfico.\nII. QUESTÃO EM DISCUSSÃO\n3. A questão em discussão consiste em saber se a busca domiciliar\nsem mandado judicial, baseada em denúncia anônima e campana,\nconfigura violação de domicílio e ilicitude das provas obtidas.\n4. Outra questão é a possibilidade de desclassificação do delito de\ntráfico para posse para consumo próprio.\nIII. RAZÕES DE DECIDIR\n5. A busca domiciliar foi considerada legal, pois as fundadas razões\nforam evidenciadas pela denúncia anônima e pela campana que\nconstatou movimentação típica de tráfico, com usuários entrando e\nsaindo do local.\n6. A quantidade e variedade de drogas apreendidas (1 tablete de\nmaconha, 4 papelotes de cocaína, 8 buchas de maconha, 51 papelotes\nde cocaína e 62 pedras de crack), além dos materiais para tráfico,\ncomo ácido bórico e balança de precisão, corroboram a prática do\ndelito de tráfico, afastando a tese de posse para consumo próprio.\n7. A reanálise do acervo fático-probatório é inviável em sede de\nrecurso especial, conforme a Súmula 7 do STJ.\nIV. RECURSO ESPECIAL DESPROVIDO.","dispositivo":"Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima\nindicadas, acordam os Ministros da Turma, por unanimidade, conhecer\ndo agravo para negar provimento ao recurso especial.\nOs Srs. Ministros Ribeiro Dantas e Messod Azulay Neto votaram com a\nSra. Ministra Relatora.\nPresidiu o julgamento o Sr. Ministro Messod Azulay Neto.\nAusentes, justificadamente, os Srs. Ministros Reynaldo Soares da\nFonseca e Joel Ilan Paciornik.","inteiro_teor":"","inteiro_teor_url":"","dispositivos_citados_urn":[],"sumulas_citadas":[],"referencias_legislativas_brutas":[],"jurisprudencia_citada":"","tema":"","fonte_url":"https://dadosabertos.web.stj.jus.br/dataset/b79a7764-5c86-4530-9b6b-18cf60e2f38f/resource/2787df3d-ac65-4e0e-81df-42aac653b11c/download/20250131.json","coletado_em":"2026-09-18T12:46:26Z","sha256_conteudo":"d1893df13a5b7cd28677e91615eef749827eeaee9be46f1935ee0b0d09a8e091","base_legal":"Lei 9.610/98 art. 8o, IV; CPC art. 189; dataset STJ sob Creative Commons Atribuicao","nivel_sigilo":null},"registro_original_integral":true,"campos_identificadores_removidos":[],"formato_caminhos_removidos":"JSON Pointer"}
