# Registro público: STJ — 750556

- **Origem:** stj
- **Órgão:** TERCEIRA TURMA
- **Classe:** HABEAS CORPUS
- **Grau:** 
- **Data de julgamento:** 2022-08-09
- **Publicação:** 2022-08-15
- **Ajuizamento:** 
- **Página canônica da Wiki Jurídica:** https://wikijuridica.com.br/casos/documento/8153/
- **Registro público da fonte (JSON):** https://wikijuridica.com.br/casos/documento/8153.json
- **Fonte primária preservada:** STJ, dados abertos de acórdãos
- **SHA-256 da fonte preservada:** 1d74a7277299e209b53ff3d727a765f0dc8b826538083dd527b555d2a9ef8288

## Questão jurídica conforme a ementa oficial

HABEAS CORPUS. DIREITO CIVIL E PROCESSUAL CIVIL. ALIMENTOS.
OBRIGAÇÃO DE PAGAMENTO DAS MENSALIDADES ESCOLARES DOS ALIMENTANDOS
EM PECÚNIA. POSSIBILIDADE.

**Origem:** transcrição do STJ, sem tese jurídica inferida.

## Fundamentos documentados nos itens da ementa

- **Item 1 (texto oficial):** Inadmissível o uso do habeas corpus contra decisão que, na
origem, denega o writ lá impetrado, em face do cabimento de recurso
ordinário, não se podendo utilizar do em habeas corpus como
sucedâneo recursal.
- **Item 2 (texto oficial):** Dificuldades financeiras não são justificativa para o
inadimplemento da obrigação alimentar, senão a absoluta
impossibilidade de pagamento, o que não se vislumbra ter ocorrido no
presente caso.
- **Item 3 (texto oficial):** Ao paciente imputou-se apenas o adimplemento das mensalidades
escolares dos filhos, sendo que o restante das despesas dos
alimentandos, um deles ainda menor, é satisfeito pela mãe.
- **Item 4 (texto oficial):** A natureza alimentar do débito é patente, pois a educação dos
filhos integra a obrigação dos pais e, de modo nítido, os alimentos
devidos aos alimentandos, notadamente menores, na forma dos arts.
1.694 e 1.920 do CC, este ao tratar do legado de alimentos.
- **Item 5 (texto oficial):** A criança encontra-se matriculada e a cobrança é relativa às
mensalidades escolares de instituição de ensino integrada pelo
alimentando estudante, sendo, assim, líquidas e, portanto, de pronto
exigíveis, inclusive mediante o rito do art. 528 do CPC.
- **Item 6 (texto oficial):** A execução visava à cobrança do valor relativo às três últimas
prestações e mais aquelas que se vencessem durante a tramitação,
atendendo-se, assim, ao disposto na lei e na jurisprudência sumulada
desta Corte, inexistindo ilegalidade ou teratologia a ser
reconhecida de ofício.
- **Item 7 (texto oficial):** HABEAS CORPUS NÃO CONHECIDO, INEXISTINDO ILEGALIDADE A SER
RECONHECIDA DE OFÍCIO.

## Ementa

HABEAS CORPUS. DIREITO CIVIL E PROCESSUAL CIVIL. ALIMENTOS.
OBRIGAÇÃO DE PAGAMENTO DAS MENSALIDADES ESCOLARES DOS ALIMENTANDOS
EM PECÚNIA. POSSIBILIDADE.
1. Inadmissível o uso do habeas corpus contra decisão que, na
origem, denega o writ lá impetrado, em face do cabimento de recurso
ordinário, não se podendo utilizar do em habeas corpus como
sucedâneo recursal.
2. Dificuldades financeiras não são justificativa para o
inadimplemento da obrigação alimentar, senão a absoluta
impossibilidade de pagamento, o que não se vislumbra ter ocorrido no
presente caso.
3. Ao paciente imputou-se apenas o adimplemento das mensalidades
escolares dos filhos, sendo que o restante das despesas dos
alimentandos, um deles ainda menor, é satisfeito pela mãe.
4. A natureza alimentar do débito é patente, pois a educação dos
filhos integra a obrigação dos pais e, de modo nítido, os alimentos
devidos aos alimentandos, notadamente menores, na forma dos arts.
1.694 e 1.920 do CC, este ao tratar do legado de alimentos.
5. A criança encontra-se matriculada e a cobrança é relativa às
mensalidades escolares de instituição de ensino integrada pelo
alimentando estudante, sendo, assim, líquidas e, portanto, de pronto
exigíveis, inclusive mediante o rito do art. 528 do CPC.
6. A execução visava à cobrança do valor relativo às três últimas
prestações e mais aquelas que se vencessem durante a tramitação,
atendendo-se, assim, ao disposto na lei e na jurisprudência sumulada
desta Corte, inexistindo ilegalidade ou teratologia a ser
reconhecida de ofício.
7. HABEAS CORPUS NÃO CONHECIDO, INEXISTINDO ILEGALIDADE A SER
RECONHECIDA DE OFÍCIO.

## Dispositivo / resultado textual

Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas,
acordam os Ministros da Terceira Turma, por unanimidade, não
conhecer do habeas corpus, nos termos do voto do Sr. Ministro
Relator.
Os Srs. Ministros Ricardo Villas Bôas Cueva (Presidente), Marco
Aurélio Bellizze, Moura Ribeiro e Nancy Andrighi votaram com o Sr.
Ministro Relator.

## Referências extraídas

urn:lex:br:federal:lei:2002-01-10;10406!art1694, urn:lex:br:federal:lei:2002-01-10;10406!art1920, urn:lex:br:federal:lei:2015-03-16;13105!art528

## Jurisprudência citada pela fonte STJ

(HABEAS CORPUS - CABIMENTO - SUCEDÂNEO RECURSAL)
   STJ - <<HC 718488>>-PR
(ALIMENTOS - FORMA DE PRESTAÇÃO - PENSÃO IN NATURA)
   STJ - <<REsp 1284177>>-DF

## Súmulas citadas

- STJ:309

## Referências legislativas textuais

- LEG:FED SUM:****** ANO:****
*****  SUM(STJ)    SÚMULA DO SUPERIOR TRIBUNAL DE JUSTIÇA
        SUM:000309
- LEG:FED LEI:010406 ANO:2002
*****  CC-02    CÓDIGO CIVIL DE 2002
        ART:01694 ART:01920
- LEG:FED LEI:013105 ANO:2015
*****  CPC-15    CÓDIGO DE PROCESSO CIVIL DE 2015
        ART:00528

**Limite documental:** Recortes literais da ementa, dispositivo e referências do STJ. Não substituem o voto ou inteiro teor ausente, nem constituem tese autoral.


## Navegação contextual

- [Decisões que citam urn:lex:br:federal:lei:2002-01-10;10406!art1694](https://wikijuridica.com.br/casos/dispositivo/?urn=urn%3Alex%3Abr%3Afederal%3Alei%3A2002-01-10%3B10406%21art1694)
- [Decisões que citam urn:lex:br:federal:lei:2002-01-10;10406!art1920](https://wikijuridica.com.br/casos/dispositivo/?urn=urn%3Alex%3Abr%3Afederal%3Alei%3A2002-01-10%3B10406%21art1920)
- [Decisões que citam urn:lex:br:federal:lei:2015-03-16;13105!art528](https://wikijuridica.com.br/casos/dispositivo/?urn=urn%3Alex%3Abr%3Afederal%3Alei%3A2015-03-16%3B13105%21art528)

**Nota:** processos com a mesma classificação ou norma podem ter fatos, fundamentos e desfechos divergentes. Ato/andamento não prova vitória, derrota ou trânsito em julgado.

## Casos reais relacionados — semelhanças e diferenças documentais

Relações por códigos TPU ou URN LexML coincidentes. Diferenças de classificação, tribunal ou órgão não demonstram por si só interpretação jurídica contrária ou desfecho oposto.

- [STJ — 2162020](https://wikijuridica.com.br/casos/documento/131732/) — classe: RECURSO ESPECIAL; referências coincidentes: urn:lex:br:federal:lei:2002-01-10;10406!art1694, urn:lex:br:federal:lei:2015-03-16;13105!art528
  - Classe processual (atual / relacionado): HABEAS CORPUS / RECURSO ESPECIAL
- [STJ — 2172590](https://wikijuridica.com.br/casos/documento/101979/) — classe: RECURSO ESPECIAL; referências coincidentes: urn:lex:br:federal:lei:2002-01-10;10406!art1694
  - Classe processual (atual / relacionado): HABEAS CORPUS / RECURSO ESPECIAL
- [STJ — 1039709](https://wikijuridica.com.br/casos/documento/122825/) — classe: HABEAS CORPUS; referências coincidentes: urn:lex:br:federal:lei:2015-03-16;13105!art528
  - Órgão julgador (atual / relacionado): TERCEIRA TURMA / QUARTA TURMA
