{"schema":"wiki.casos-public-original.v1","id":81530,"origem":"stj","sha256_origem":"62b48c8af4761e1e1be8576053365d721dd78f0a0a42b8d5bd5bcc0c3d6b3641","registro_original":{"id_fonte":"000894832","tribunal":"STJ","orgao_julgador":"QUINTA TURMA","classe":"AREsp","classe_descricao":"AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL","numero_processo":"2680978","numero_registro":"202402384824","relator":"DANIELA TEIXEIRA","data_julgamento":"2024-11-26","data_publicacao":"2024-12-06","tipo_decisao":"ACÓRDÃO","ementa":"DIREITO PENAL. AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. PLEITO MINISTERIAL.\nESTUPRO QUALIFICADO. CONTINUIDADE DELITIVA. VIOLÊNCIA DOMÉSTICA E\nFAMILIAR CONTRA MULHER. PALAVRA DA VÍTIMA. NECESSIDADE DE\nCORROBORAÇÃO POR OUTRAS PROVAS. INSUFICIÊNCIA DE PROVAS. REEXAME DO\nCONJUNTO FÁTICO-PROBATÓRIO. PRINCÍPIO IN DUBIO PRO REO. PARECER DO\nMINISTÉRIO PÚBLICO FEDERAL DESFAVORÁVEL. ALEGAÇÃO DE OMISSÃO NO\nACÓRDÃO. FUNDAMENTAÇÃO SUFICIENTE. ART. 619 DO CPP. RECURSO\nDESPROVIDO.\nI. Caso em exame\n1. Agravo em recurso especial interposto contra decisão que\ninadmitiu recurso especial, no qual se busca a condenação do\nagravado pela prática de estupro qualificado em continuidade\ndelitiva no contexto doméstico.\n2. O acórdão recorrido absolveu o réu por insuficiência de provas,\ndestacando a vacilação e contradição nos depoimentos da vítima e a\nausência de elementos probatórios suficientes para a condenação.\nII. Questão em discussão\n3. A questão em discussão consiste em saber se a condenação por\nestupro qualificado pode ser sustentada com base em provas\nconsideradas insuficientes e contraditórias pelo tribunal de origem.\nIII. Razões de decidir\n6. A jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça é assente\nsentido de que, em crimes sexuais, a palavra da vítima possui\nespecial relevância, principalmente quando corroborada por outros\nelementos probatórios, uma vez que esses delitos são frequentemente\npraticados sem testemunhas oculares.\n7. No caso concreto, o Tribunal de origem entendeu que o depoimento\nda vítima foi vacilante e contraditório, apresentando divergências\ne, ainda, desacompanhado de elementos probatórios para reforçar um\njuízo de condenação.\n8. O acórdão recorrido aplicou corretamente o princípio do in dubio\npro reo, ao reconhecer que a palavra da vítima, embora relevante,\nnão é suficiente para a condenação quando desacompanhada de outros\nelementos probatórios consistentes.\n9. A pretensão de reforma do julgado demandaria a reanálise do\nconjunto probatório, o que extrapola os limites da via eleita.\n10. Consoante o Ministério Público Federal em seu d. Parecer, o\nacórdão absolutório considera frágil o acervo probatório quanto à\nautoria, não justificando a condenação do agravado pelo crime de\nestupro, sendo aplicável, neste caso, o princípio in dubio pro reo.\n11.  O Tribunal de origem se pronunciou sobre todos os aspectos\nrelevantes, não havendo omissão que justifique a revisão da decisão.\nIV. AGRAVO CONHECIDO PARA NEGAR PROVIMENTO AO RECURSO ESPECIAL.","dispositivo":"Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima\nindicadas, acordam os Ministros da Turma, por unanimidade, conhecer\ndo agravo para negar provimento ao recurso especial.\nOs Srs. Ministros Ribeiro Dantas e Messod Azulay Neto votaram com a\nSra. Ministra Relatora.\nPresidiu o julgamento o Sr. Ministro Messod Azulay Neto.\nAusentes, justificadamente, os Srs. Ministros Reynaldo Soares da\nFonseca e Joel Ilan Paciornik.","inteiro_teor":"","inteiro_teor_url":"","dispositivos_citados_urn":[],"sumulas_citadas":[],"referencias_legislativas_brutas":[],"jurisprudencia_citada":"","tema":"","fonte_url":"https://dadosabertos.web.stj.jus.br/dataset/b79a7764-5c86-4530-9b6b-18cf60e2f38f/resource/2787df3d-ac65-4e0e-81df-42aac653b11c/download/20250131.json","coletado_em":"2026-09-18T12:46:26Z","sha256_conteudo":"cdad1ae4156400e9d7b038306b9acbcc1fcc5f254f3593459abe4cefb8007866","base_legal":"Lei 9.610/98 art. 8o, IV; CPC art. 189; dataset STJ sob Creative Commons Atribuicao","nivel_sigilo":null},"registro_original_integral":true,"campos_identificadores_removidos":[],"formato_caminhos_removidos":"JSON Pointer"}
