{"schema":"wiki.casos-public-original.v1","id":81535,"origem":"stj","sha256_origem":"0328e5f2a5d9c82e0a6dfc9354bbd5bd4d01a6ff6837aed567faa9604a727988","registro_original":{"id_fonte":"000894837","tribunal":"STJ","orgao_julgador":"QUINTA TURMA","classe":"AREsp","classe_descricao":"AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL","numero_processo":"2590512","numero_registro":"202400883358","relator":"DANIELA TEIXEIRA","data_julgamento":"2024-11-26","data_publicacao":"2024-12-06","tipo_decisao":"ACÓRDÃO","ementa":"DIREITO PENAL E PROCESSUAL PENAL. AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL.\nDETRAÇÃO PENAL. TEMPO DE PRISÃO PREVENTIVA COMPUTADO COMO PENA\nCUMPRIDA EM OUTRO PROCESSO. INTERESSE DE AGIR NÃO VERIFICADO. TEMPO\nJÁ COMPUTADO. AGRAVO CONHECIDO PARA NEGAR PROVIMENTO AO RECURSO\nESPECIAL.\nI. CASO EM EXAME\n1. Agravo em recurso especial interposto para discutir a detração do\ntempo de prisão preventiva cumprida em outro processo, em que o réu\nfoi absolvido, pleiteando-se o cômputo desse período como tempo de\npena já cumprida na execução penal. O Tribunal de origem concluiu\nque o período pleiteado já havia sido devidamente considerado no\ncálculo da pena.\nII. QUESTÃO EM DISCUSSÃO\n2. Há duas questões em discussão: (i) verificar se o tempo de prisão\npreventiva cumprido em outro processo, onde o recorrente foi\nabsolvido, deve ser detraído na execução penal em curso; (ii)\nestabelecer se há interesse de agir no pleito de detração.\nIII. RAZÕES DE DECIDIR\n3. A jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça admite a\ndetração penal do tempo de prisão processual em outro processo em\nque o sentenciado foi absolvido ou teve a punibilidade extinta,\ndesde que não haja superposição de períodos.\n4. O Tribunal de origem constatou que o tempo de prisão já foi\ndevidamente computado como pena cumprida, incluindo o período\nrelativo ao processo em que o recorrente foi absolvido, não havendo,\nportanto, prejuízo ao apenado.\n5. A inexistência de interesse de agir do apenado decorre do fato de\nque o período de prisão pretendido já está devidamente registrado\ncomo tempo de pena cumprida.\nIV. AGRAVO CONHECIDO PARA NEGAR PROVIMENTO AO RECURSO ESPECIAL.","dispositivo":"Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima\nindicadas, acordam os Ministros da Turma, por unanimidade, conhecer\ndo agravo para negar provimento ao recurso especial.\nOs Srs. Ministros Ribeiro Dantas e Messod Azulay Neto votaram com a\nSra. Ministra Relatora.\nPresidiu o julgamento o Sr. Ministro Messod Azulay Neto.\nAusentes, justificadamente, os Srs. Ministros Reynaldo Soares da\nFonseca e Joel Ilan Paciornik.","inteiro_teor":"","inteiro_teor_url":"","dispositivos_citados_urn":[],"sumulas_citadas":[],"referencias_legislativas_brutas":[],"jurisprudencia_citada":"","tema":"","fonte_url":"https://dadosabertos.web.stj.jus.br/dataset/b79a7764-5c86-4530-9b6b-18cf60e2f38f/resource/2787df3d-ac65-4e0e-81df-42aac653b11c/download/20250131.json","coletado_em":"2026-09-18T12:46:26Z","sha256_conteudo":"f3684a476bddf8a4587da873154878b05886ff45ffbf9198f1962a8010af0d3b","base_legal":"Lei 9.610/98 art. 8o, IV; CPC art. 189; dataset STJ sob Creative Commons Atribuicao","nivel_sigilo":null},"registro_original_integral":true,"campos_identificadores_removidos":[],"formato_caminhos_removidos":"JSON Pointer"}
