# Registro público: STJ — 2590512

- **Origem:** stj
- **Órgão:** QUINTA TURMA
- **Classe:** AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL
- **Grau:** 
- **Data de julgamento:** 2024-11-26
- **Publicação:** 2024-12-06
- **Ajuizamento:** 
- **Página canônica da Wiki Jurídica:** https://wikijuridica.com.br/casos/documento/81535/
- **Registro público da fonte (JSON):** https://wikijuridica.com.br/casos/documento/81535.json
- **Fonte primária preservada:** STJ, dados abertos de acórdãos
- **SHA-256 da fonte preservada:** 0328e5f2a5d9c82e0a6dfc9354bbd5bd4d01a6ff6837aed567faa9604a727988

## Origem do registro no STJ

[Conjunto de dados oficial do STJ](<https://dadosabertos.web.stj.jus.br/dataset/b79a7764-5c86-4530-9b6b-18cf60e2f38f/resource/2787df3d-ac65-4e0e-81df-42aac653b11c/download/20250131.json>)
- **Identificador na fonte:** 000894837
- **Número de registro na fonte:** 202400883358
- **Coleta informada no registro:** 2026-09-18T12:46:26Z

## Quadro documental do acórdão — seções oficiais da ementa

**Origem:** texto literal do STJ, sem inferência de fundamentos.

### I. CASO EM EXAME

1. Agravo em recurso especial interposto para discutir a detração do
tempo de prisão preventiva cumprida em outro processo, em que o réu
foi absolvido, pleiteando-se o cômputo desse período como tempo de
pena já cumprida na execução penal. O Tribunal de origem concluiu
que o período pleiteado já havia sido devidamente considerado no
cálculo da pena.

### II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO

2. Há duas questões em discussão: (i) verificar se o tempo de prisão
preventiva cumprido em outro processo, onde o recorrente foi
absolvido, deve ser detraído na execução penal em curso; (ii)
estabelecer se há interesse de agir no pleito de detração.

### III. RAZÕES DE DECIDIR

3. A jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça admite a
detração penal do tempo de prisão processual em outro processo em
que o sentenciado foi absolvido ou teve a punibilidade extinta,
desde que não haja superposição de períodos.
4. O Tribunal de origem constatou que o tempo de prisão já foi
devidamente computado como pena cumprida, incluindo o período
relativo ao processo em que o recorrente foi absolvido, não havendo,
portanto, prejuízo ao apenado.
5. A inexistência de interesse de agir do apenado decorre do fato de
que o período de prisão pretendido já está devidamente registrado
como tempo de pena cumprida.
IV. AGRAVO CONHECIDO PARA NEGAR PROVIMENTO AO RECURSO ESPECIAL.

## Ementa

DIREITO PENAL E PROCESSUAL PENAL. AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL.
DETRAÇÃO PENAL. TEMPO DE PRISÃO PREVENTIVA COMPUTADO COMO PENA
CUMPRIDA EM OUTRO PROCESSO. INTERESSE DE AGIR NÃO VERIFICADO. TEMPO
JÁ COMPUTADO. AGRAVO CONHECIDO PARA NEGAR PROVIMENTO AO RECURSO
ESPECIAL.
I. CASO EM EXAME
1. Agravo em recurso especial interposto para discutir a detração do
tempo de prisão preventiva cumprida em outro processo, em que o réu
foi absolvido, pleiteando-se o cômputo desse período como tempo de
pena já cumprida na execução penal. O Tribunal de origem concluiu
que o período pleiteado já havia sido devidamente considerado no
cálculo da pena.
II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO
2. Há duas questões em discussão: (i) verificar se o tempo de prisão
preventiva cumprido em outro processo, onde o recorrente foi
absolvido, deve ser detraído na execução penal em curso; (ii)
estabelecer se há interesse de agir no pleito de detração.
III. RAZÕES DE DECIDIR
3. A jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça admite a
detração penal do tempo de prisão processual em outro processo em
que o sentenciado foi absolvido ou teve a punibilidade extinta,
desde que não haja superposição de períodos.
4. O Tribunal de origem constatou que o tempo de prisão já foi
devidamente computado como pena cumprida, incluindo o período
relativo ao processo em que o recorrente foi absolvido, não havendo,
portanto, prejuízo ao apenado.
5. A inexistência de interesse de agir do apenado decorre do fato de
que o período de prisão pretendido já está devidamente registrado
como tempo de pena cumprida.
IV. AGRAVO CONHECIDO PARA NEGAR PROVIMENTO AO RECURSO ESPECIAL.

## Dispositivo / resultado textual

Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima
indicadas, acordam os Ministros da Turma, por unanimidade, conhecer
do agravo para negar provimento ao recurso especial.
Os Srs. Ministros Ribeiro Dantas e Messod Azulay Neto votaram com a
Sra. Ministra Relatora.
Presidiu o julgamento o Sr. Ministro Messod Azulay Neto.
Ausentes, justificadamente, os Srs. Ministros Reynaldo Soares da
Fonseca e Joel Ilan Paciornik.

## Referências extraídas



**Limite documental:** Recortes literais da ementa, dispositivo e referências do STJ. Não substituem o voto ou inteiro teor ausente, nem constituem tese autoral.


## Navegação contextual


**Nota:** processos com a mesma classificação ou norma podem ter fatos, fundamentos e desfechos divergentes. Ato/andamento não prova vitória, derrota ou trânsito em julgado.



## Contexto jurídico e comentários autorais

### [Detração penal: descontar o tempo já preso](https://wikijuridica.com.br/criminal/detracao-penal/)

**Fundamento do vínculo:** Tema documentado no texto da fonte.

> Detração é o abatimento do tempo de privação de liberdade suportado antes ou durante a definição da pena. O exemplo mais comum é a prisão provisória no mesmo processo, mas o art. 42 do Código Penal também menciona prisão no estrangeiro e internação nas hipóteses previstas. O desconto interfere no saldo e pode influenciar o regime inicial. Não é um crédito

**Atribuição:** Rafael Toledo · Abertura

- **Âncoras documentais:** detracao, penal
- **SHA-256 do HTML autoral:** 9479947a1cfe59ec297025a3f0a5ceb5408aacc2bda73c4c07544f8620da91f0
- **SHA-256 do registro documental:** 0328e5f2a5d9c82e0a6dfc9354bbd5bd4d01a6ff6837aed567faa9604a727988
- **Campo da fonte:** ` /ementa `
- [Documentos ligados a esta página](https://wikijuridica.com.br/casos/contexto/?pagina=%2Fcriminal%2Fdetracao-penal%2F)

### [REsp 2.061.149 do STJ: agravo conhecido](https://wikijuridica.com.br/jurisprudencia/stj-resp-2061149/)

**Fundamento do vínculo:** Tema documentado no texto da fonte.

> O REsp 2.061.149 foi julgado pela Terceira Turma do Superior Tribunal de Justiça em 13 de abril de 2026, sob relatoria de Moura Ribeiro, e a ementa oficial organiza a fundamentação em 6 itens numerados. A matéria discutida gira em torno de agravo conhecido. Esta página transcreve o texto oficial do REsp 2.061.149 e mede, em bloco separado, as âncoras em que

**Atribuição:** Rafael Toledo · Abertura

- **Âncoras documentais:** agravo, conhecido
- **SHA-256 do HTML autoral:** 54dc351232143508da7919b4d9c41bf512613443d06c20983ae2245c8fc45628
- **SHA-256 do registro documental:** 0328e5f2a5d9c82e0a6dfc9354bbd5bd4d01a6ff6837aed567faa9604a727988
- **Campo da fonte:** ` /ementa `
- [Documentos ligados a esta página](https://wikijuridica.com.br/casos/contexto/?pagina=%2Fjurisprudencia%2Fstj-resp-2061149%2F)

