{"schema":"wiki.casos-public-original.v1","id":81536,"origem":"stj","sha256_origem":"4cbe8161bac9937503a8671b1aee4850111d453316e05215ebc84eabe2ecea26","registro_original":{"id_fonte":"000894838","tribunal":"STJ","orgao_julgador":"QUINTA TURMA","classe":"AREsp","classe_descricao":"AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL","numero_processo":"2594505","numero_registro":"202400961871","relator":"DANIELA TEIXEIRA","data_julgamento":"2024-11-26","data_publicacao":"2024-12-06","tipo_decisao":"ACÓRDÃO","ementa":"DIREITO PENAL E PROCESSUAL PENAL. AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL.\nESTUPRO. VIOLAÇÃO DOS ARTS. 59, III, E 33, § 2º, DO CÓDIGO PENAL.\nRECONHECIMENTO PESSOAL. ART. 226 DO CÓDIGO DE PROCESSO PENAL.\nEXISTÊNCIA DE OUTRAS PROVAS PARA EMBASAR A CONDENAÇÃO. CONSONÂNCIA\nCOM A JURISPRUDÊNCIA DO STJ. SÚMULA Nº 83/STJ. DOSIMETRIA.\nCIRCUNSTÂNCIAS JUDICIAIS DESFAVORÁVEIS. REGIME INICIAL FECHADO.\nPOSSIBILIDADE. NECESSIDADE DE REEXAME DE PROVAS. AGRAVO CONHECIDO.\nRECURSO ESPECIAL DESPROVIDO.\nI. CASO EM EXAME\n1. Agravo interposto contra decisão que inadmitiu o recurso especial\nem caso de condenação por estupro, no qual a defesa alega violação\ndos arts. 59, III, e 33, § 2º, do Código Penal, além do art. 226 do\nCódigo de Processo Penal, sustentando inadequação da dosimetria da\npena e irregularidades no reconhecimento pessoal do réu.\nII. QUESTÃO EM DISCUSSÃO\n2. Há duas questões em discussão: (i) se houve violação aos\ndispositivos legais apontados pela defesa, notadamente em relação ao\nreconhecimento do réu e à dosimetria da pena; e (ii) se o reexame\ndas provas é permitido em sede de recurso especial.\nIII. RAZÕES DE DECIDIR\n3. A jurisprudência desta Corte é clara ao considerar que o\nreconhecimento de pessoa, ainda que realizado sem observância\nrigorosa do art. 226 do CPP, pode ser considerado válido quando\ncorroborado por outros elementos probatórios obtidos durante o\nprocesso, como depoimentos da vítima e testemunhas.\n4. Em crimes de natureza sexual, a palavra da vítima possui especial\nrelevância, principalmente quando há consonância com demais provas\ncoligidas, como ocorre no presente caso.\n5. A pena foi corretamente dosada, com aumento justificado pela\ngravidade das circunstâncias do crime, necessidade de acompanhamento\npsicológico, lesões à vítima e reiteração de atos libidinosos\ndiversos, sendo mantida a fundamentação idônea e proporcional para a\nfixação da pena em 8 anos de reclusão.\n6. O regime inicial fechado foi corretamente estabelecido em razão\ndas circunstâncias judiciais negativas, conforme art. 33, § 2º, do\nCódigo Penal, sendo incabível a substituição da pena privativa de\nliberdade.\n7. O exame do acervo fático-probatório necessário para modificar as\nconclusões da instância inferior impede o conhecimento do recurso\nespecial.\n8. A decisão recorrida está em consonância com a jurisprudência\nconsolidada desta Corte, o que atrai a aplicação da Súmula nº\n83/STJ.\nIV. DISPOSITIVO\n9. Agravo conhecido e recurso especial desprovido.","dispositivo":"Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima\nindicadas, acordam os Ministros da Turma, por unanimidade, conhecer\ndo agravo para negar provimento ao recurso especial.\nOs Srs. Ministros Ribeiro Dantas e Messod Azulay Neto votaram com a\nSra. Ministra Relatora.\nPresidiu o julgamento o Sr. Ministro Messod Azulay Neto.\nAusentes, justificadamente, os Srs. Ministros Reynaldo Soares da\nFonseca e Joel Ilan Paciornik.","inteiro_teor":"","inteiro_teor_url":"","dispositivos_citados_urn":[],"sumulas_citadas":[],"referencias_legislativas_brutas":[],"jurisprudencia_citada":"","tema":"","fonte_url":"https://dadosabertos.web.stj.jus.br/dataset/b79a7764-5c86-4530-9b6b-18cf60e2f38f/resource/2787df3d-ac65-4e0e-81df-42aac653b11c/download/20250131.json","coletado_em":"2026-09-18T12:46:26Z","sha256_conteudo":"f41cb649fd39a83e258c3321c434fbff1852e61aa08ac649026c61dfaf1029c6","base_legal":"Lei 9.610/98 art. 8o, IV; CPC art. 189; dataset STJ sob Creative Commons Atribuicao","nivel_sigilo":null},"registro_original_integral":true,"campos_identificadores_removidos":[],"formato_caminhos_removidos":"JSON Pointer"}
