{"schema":"wiki.casos-public-original.v1","id":81537,"origem":"stj","sha256_origem":"be14163e32104fb729a0b5d369a499d4d98e29c436fcabfad54a0f889ea07836","registro_original":{"id_fonte":"000894839","tribunal":"STJ","orgao_julgador":"QUINTA TURMA","classe":"AREsp","classe_descricao":"AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL","numero_processo":"2679818","numero_registro":"202402362330","relator":"DANIELA TEIXEIRA","data_julgamento":"2024-11-27","data_publicacao":"2024-12-06","tipo_decisao":"ACÓRDÃO","ementa":"DIREITO PROCESSUAL PENAL. AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. TRÁFICO DE\nDROGAS. BUSCA PESSOAL. NERVOSISMO DO AGRAVADO. IMPRESSÕES\nSUBJETIVAS. AUSÊNCIA DE FUNDADAS RAZÕES. PROVAS ILÍCITAS. AGRAVO\nCONHECIDO PARA NEGAR PROVIMENTO AO RECURSO ESPECIAL.\nI. CASO EM EXAME\n1. Agravo em recurso especial interposto pelo Ministério Público\ncontra acórdão que absolveu o réu por ausência de prova da\nmaterialidade, em razão da ilicitude das provas obtidas em busca\npessoal sem fundada suspeita.\n2. O réu foi abordado por policiais militares que, sem mandado,\nrealizaram busca pessoal baseada apenas em nervosismo aparente,\nresultando na apreensão de drogas.\n3. O acórdão recorrido considerou a busca pessoal ilegal, por falta\nde elementos objetivos que justificassem a suspeita, e declarou a\nilicitude das provas obtidas.\nII. QUESTÃO EM DISCUSSÃO\n4. A questão em discussão consiste em saber se a busca pessoal\nrealizada sem fundada suspeita, baseada apenas em impressões\nsubjetivas dos policiais, é válida, e se as provas obtidas podem ser\nutilizadas para condenação.\nIII. RAZÕES DE DECIDIR\n5. A busca pessoal sem fundada suspeita, baseada apenas em\nimpressões subjetivas, não atende ao requisito legal do art. 244 do\nCPP, tornando as provas obtidas ilícitas.\n6. A ilicitude das provas obtidas em busca pessoal sem justa causa\nimpede sua utilização para fundamentar condenação penal.\n7. A reanálise do acervo fático-probatório é inviável em recurso\nespecial, conforme entendimento consolidado.\nIV. AGRAVO CONHECIDO PARA NEGAR PROVIMENTO AO RECURSO ESPECIAL.","dispositivo":"Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima\nindicadas, acordam os Ministros da Turma, por unanimidade, conhecer\ndo agravo e negar provimento ao recurso especial.\nOs Srs. Ministros Reynaldo Soares da Fonseca, Ribeiro Dantas e\nMessod Azulay Neto votaram com a Sra. Ministra Relatora.\nPresidiu o julgamento o Sr. Ministro Messod Azulay Neto.\nAusente, justificadamente, o Sr. Ministro Joel Ilan Paciornik.","inteiro_teor":"","inteiro_teor_url":"","dispositivos_citados_urn":[],"sumulas_citadas":[],"referencias_legislativas_brutas":[],"jurisprudencia_citada":"","tema":"","fonte_url":"https://dadosabertos.web.stj.jus.br/dataset/b79a7764-5c86-4530-9b6b-18cf60e2f38f/resource/2787df3d-ac65-4e0e-81df-42aac653b11c/download/20250131.json","coletado_em":"2026-09-18T12:46:26Z","sha256_conteudo":"aee121d9d6cae8296698f88f1712d225a8ecd928dbdf4771f8ce93659a0d92a0","base_legal":"Lei 9.610/98 art. 8o, IV; CPC art. 189; dataset STJ sob Creative Commons Atribuicao","nivel_sigilo":null},"registro_original_integral":true,"campos_identificadores_removidos":[],"formato_caminhos_removidos":"JSON Pointer"}
