# Registro público: STJ — 746283

- **Origem:** stj
- **Órgão:** TERCEIRA TURMA
- **Classe:** HABEAS CORPUS
- **Grau:** 
- **Data de julgamento:** 2022-08-09
- **Publicação:** 2022-08-15
- **Ajuizamento:** 
- **Página canônica da Wiki Jurídica:** https://wikijuridica.com.br/casos/documento/8154/
- **Registro público original integral (JSON):** https://wikijuridica.com.br/casos/documento/8154.json
- **Fonte primária preservada:** STJ, dados abertos de acórdãos
- **SHA-256 da fonte preservada:** f7ef72702f7b3c1eba20e30dba922c1f332146d819dc52d6f041d457b47bb7a4

## Questão jurídica conforme a ementa oficial

HABEAS CORPUS. PRISÃO CIVIL. DESCABIMENTO. SÚMULA 691/STF.
POSSIBILIDADE DE CONCESSÃO DA ORDEM DE OFÍCIO. FLAGRANTE ILEGALIDADE
NA ORDEM DE PRISÃO. EXEQUENTE QUE, NO CURSO DA EXECUÇÃO, ATINGIU A
MAIORIDADE, INGRESSOU NO MERCADO DE TRABALHO E ADQUIRIU AUTONOMIA
FINANCEIRA. EXONERAÇÃO DA OBRIGAÇÃO ALIMENTAR QUE FOI OBJETO DE
ACORDO HOMOLOGADO EM JUÍZO. IMPOSSIBILIDADE DE PRISÃO CIVIL. MEDIDA
EXTREMA QUE SÓ SE JUSTIFICA NA NECESSIDADE URGENTE DE MANUTENÇÃO DA
VIDA E DA SUBSISTÊNCIA DIGNA DO ALIMENTANDO. DÍVIDA QUE DEVE SER
SATISFEITA PELO RITO EXPROPRIATÓRIO.

**Origem:** transcrição do STJ, sem tese jurídica inferida.

## Fundamentos documentados nos itens da ementa

- **Item 1 (texto oficial):** Nos termos da Súmula 691/STF, descabe a impetração de habeas
corpus contra decisão do relator que indeferiu a liminar de habeas
corpus impetrado perante outro Tribunal. Possibilidade, no entanto,
de concessão da ordem de ofício, ante a existência de flagrante
ilegalidade.
- **Item 2 (texto oficial):** A prisão civil do devedor de alimentos, autorizada de forma
excepcional pelo inciso LXV do art. 5º da CF e pelo art. 7º da
Convenção Americana de Direitos Humanos, se justifica na necessidade
urgente de manutenção da vida e da subsistência digna do
alimentante.
- **Item 3 (texto oficial):** Caso concreto em que o exequente, no curso da execução, atingiu a
maioridade, ingressou no mercado de trabalho e adquiriu autonomia
financeira, tendo concordado com a exoneração da obrigação
alimentar, em acordo homologado judicialmente.
- **Item 4 (texto oficial):** Não havendo mais a necessidade urgente apta a amparar a medida
extrema de prisão civil, a dívida alimentar deve ser satisfeita pelo
rito expropriatório. Precedentes.
- **Item 5 (texto oficial):** Impossibilidade de prisão civil no presente caso.
- **Item 6 (texto oficial):** ORDEM DE HABEAS CORPUS CONCEDIDA DE OFÍCIO.

## Ementa

HABEAS CORPUS. PRISÃO CIVIL. DESCABIMENTO. SÚMULA 691/STF.
POSSIBILIDADE DE CONCESSÃO DA ORDEM DE OFÍCIO. FLAGRANTE ILEGALIDADE
NA ORDEM DE PRISÃO. EXEQUENTE QUE, NO CURSO DA EXECUÇÃO, ATINGIU A
MAIORIDADE, INGRESSOU NO MERCADO DE TRABALHO E ADQUIRIU AUTONOMIA
FINANCEIRA. EXONERAÇÃO DA OBRIGAÇÃO ALIMENTAR QUE FOI OBJETO DE
ACORDO HOMOLOGADO EM JUÍZO. IMPOSSIBILIDADE DE PRISÃO CIVIL. MEDIDA
EXTREMA QUE SÓ SE JUSTIFICA NA NECESSIDADE URGENTE DE MANUTENÇÃO DA
VIDA E DA SUBSISTÊNCIA DIGNA DO ALIMENTANDO. DÍVIDA QUE DEVE SER
SATISFEITA PELO RITO EXPROPRIATÓRIO.
1. Nos termos da Súmula 691/STF, descabe a impetração de habeas
corpus contra decisão do relator que indeferiu a liminar de habeas
corpus impetrado perante outro Tribunal. Possibilidade, no entanto,
de concessão da ordem de ofício, ante a existência de flagrante
ilegalidade.
2. A prisão civil do devedor de alimentos, autorizada de forma
excepcional pelo inciso LXV do art. 5º da CF e pelo art. 7º da
Convenção Americana de Direitos Humanos, se justifica na necessidade
urgente de manutenção da vida e da subsistência digna do
alimentante.
3. Caso concreto em que o exequente, no curso da execução, atingiu a
maioridade, ingressou no mercado de trabalho e adquiriu autonomia
financeira, tendo concordado com a exoneração da obrigação
alimentar, em acordo homologado judicialmente.
4. Não havendo mais a necessidade urgente apta a amparar a medida
extrema de prisão civil, a dívida alimentar deve ser satisfeita pelo
rito expropriatório. Precedentes.
5. Impossibilidade de prisão civil no presente caso.
6. ORDEM DE HABEAS CORPUS CONCEDIDA DE OFÍCIO.

## Dispositivo / resultado textual

Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas,
acordam os Ministros da Turma, por unanimidade, conceder de ofício a
ordem de habeas corpus, nos termos do voto do Sr. Ministro Relator.
Os Srs. Ministros Ricardo Villas Bôas Cueva (Presidente), Marco
Aurélio Bellizze, Moura Ribeiro e Nancy Andrighi votaram com o Sr.
Ministro Relator.

## Referências extraídas



## Jurisprudência citada pela fonte STJ

(HABEAS CORPUS - POSSIBILIDADE DE CONCESSÃO DA ORDEM DE OFÍCIO)
   STJ - <<HC 731440>>-MS,
         <<HC 692000>>-PE
(SUSPENSÃO DA ORDEM DE PRISÃO DO DEVEDOR DE ALIMENTOS - CREDOR DOS
ALIMENTOS MAIOR, CAPAZ E COM ATIVIDADE PROFISSIONAL REMUNERADADE -
FALTA DE ATUALIDADE E DE URGÊNCIA NO RECEBIMENTO DOS ALIMENTOS)
   STJ - <<HC 465841>>-MG,
         <<HC 447620>>-SP,
         <<HC 437560>>-MS,
         <<RHC 160368>>-SP,
         <<AgInt no HC 505348>>-RJ

## Súmulas citadas

- STF:691

## Referências legislativas textuais

- LEG:FED SUM:****** ANO:****
*****  SUM(STF)    SÚMULA DO SUPREMO TRIBUNAL FEDERAL
        SUM:000691

**Limite documental:** Recortes literais da ementa, dispositivo e referências do STJ. Não substituem o voto ou inteiro teor ausente, nem constituem tese autoral.


## Navegação contextual


**Nota:** processos com a mesma classificação ou norma podem ter fatos, fundamentos e desfechos divergentes. Ato/andamento não prova vitória, derrota ou trânsito em julgado.
