{"schema":"wiki.casos-public-original.v1","id":81540,"origem":"stj","sha256_origem":"d4ed682ae000c7e575220155653d8c1d128264359478a0b34d2016931da50c91","registro_original":{"id_fonte":"000894842","tribunal":"STJ","orgao_julgador":"QUINTA TURMA","classe":"AREsp","classe_descricao":"AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL","numero_processo":"2678733","numero_registro":"202402344332","relator":"DANIELA TEIXEIRA","data_julgamento":"2024-11-27","data_publicacao":"2024-12-06","tipo_decisao":"ACÓRDÃO","ementa":"DIREITO PROCESSUAL PENAL. AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. TRÁFICO DE\nDROGAS. NULIDADE. ALEGADA BUSCA PESSOAL SEM JUSTA CAUSA. AUSÊNCIA DE\nPREQUESTIONAMENTO. INCIDÊNCIA DAS SÚMULAS 282 E 356 DO STF, E 211\nDO STJ.\nI. CASO EM EXAME\n1. Agravo interposto contra decisão que inadmitiu o recurso especial\nmanejado pelo ora agravante. O juízo de primeiro grau absolveu o\nréu por ausência de provas para a condenação e, em sede de apelação,\na Corte a quo deu parcial provimento ao recurso ministerial e\ndeterminou o retorno dos autos para a prolação de nova sentença.\nII. QUESTÃO EM DISCUSSÃO\n2. Há duas questões em discussão: (i) definir se há nulidade da\nprova decorrente de busca pessoal alegadamente realizada sem\nfundadas razões; (ii) verificar se o recurso especial pode ser\nconhecido, ante a ausência de prequestionamento da questão jurídica\nno acórdão recorrido.\nIII. RAZÕES DE DECIDIR\n3. O prequestionamento das teses jurídicas constitui requisito de\nadmissibilidade do recurso especial, mesmo quando se trata de\nmatérias de ordem pública, sob pena de supressão de instância e\nviolação da competência do Superior Tribunal de Justiça.\n4. A tese acerca da nulidade probatória não foi apreciada pelo\nTribunal de origem porquanto não suscitada em nenhuma oportunidade,\ntampouco nas contrarrazões de apelação, mas somente em sede de\nembargos de declaração, carecendo o recurso especial do\nindispensável requisito do prequestionamento, a atrair a incidência\ndas Súmulas 282 e 356 do STF, e Súmula 211 do STJ.\n5. Nos termos da jurisprudência desta Corte \"o prequestionamento\nimplícito ocorre quando a Corte originária discute a matéria sob o\nenfoque suscitado no recurso especial, porém sem mencionar,\nexplicitamente, o dispositivo de lei indicado como violado nas\nrazões recursais, o que não ocorreu no presente caso, uma vez que\nnão exsurge dos autos qualquer debate efetivo a respeito das teses\njurídicas expendidas na presente seara recursal\" (AgRg no REsp n.\n2.037.437/AM, relator Ministro Messod Azulay Neto, Quinta Turma,\njulgado em 7/3/2023, DJe de 14/3/2023).\n6. Não há como conhecer o recurso especial, pois a questão jurídica\nnão foi objeto de pronunciamento no acórdão recorrido, sendo\ninviável sua análise diretamente por esta Corte Superior.\nIV. AGRAVO CONHECIDO PARA NÃO CONHECER DO RECURSO ESPECIAL.","dispositivo":"Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima\nindicadas, acordam os Ministros da Turma, por unanimidade, conhecer\ndo agravo e não conhecer do recurso especial.\nOs Srs. Ministros Reynaldo Soares da Fonseca, Ribeiro Dantas e\nMessod Azulay Neto votaram com a Sra. Ministra Relatora.\nPresidiu o julgamento o Sr. Ministro Messod Azulay Neto.\nAusente, justificadamente, o Sr. Ministro Joel Ilan Paciornik.","inteiro_teor":"","inteiro_teor_url":"","dispositivos_citados_urn":[],"sumulas_citadas":[],"referencias_legislativas_brutas":[],"jurisprudencia_citada":"","tema":"","fonte_url":"https://dadosabertos.web.stj.jus.br/dataset/b79a7764-5c86-4530-9b6b-18cf60e2f38f/resource/2787df3d-ac65-4e0e-81df-42aac653b11c/download/20250131.json","coletado_em":"2026-09-18T12:46:26Z","sha256_conteudo":"ea0342a98cb833ba5c5e3b5a66a966f145317854f9e9c9f76cb1c8f533bac3c6","base_legal":"Lei 9.610/98 art. 8o, IV; CPC art. 189; dataset STJ sob Creative Commons Atribuicao","nivel_sigilo":null},"registro_original_integral":true,"campos_identificadores_removidos":[],"formato_caminhos_removidos":"JSON Pointer"}
