# Registro público: STJ — 2678733

- **Origem:** stj
- **Órgão:** QUINTA TURMA
- **Classe:** AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL
- **Grau:** 
- **Data de julgamento:** 2024-11-27
- **Publicação:** 2024-12-06
- **Ajuizamento:** 
- **Página canônica da Wiki Jurídica:** https://wikijuridica.com.br/casos/documento/81540/
- **Registro público da fonte (JSON):** https://wikijuridica.com.br/casos/documento/81540.json
- **Fonte primária preservada:** STJ, dados abertos de acórdãos
- **SHA-256 da fonte preservada:** d4ed682ae000c7e575220155653d8c1d128264359478a0b34d2016931da50c91

## Quadro documental do acórdão — seções oficiais da ementa

**Origem:** texto literal do STJ, sem inferência de fundamentos.

### I. CASO EM EXAME

1. Agravo interposto contra decisão que inadmitiu o recurso especial
manejado pelo ora agravante. O juízo de primeiro grau absolveu o
réu por ausência de provas para a condenação e, em sede de apelação,
a Corte a quo deu parcial provimento ao recurso ministerial e
determinou o retorno dos autos para a prolação de nova sentença.

### II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO

2. Há duas questões em discussão: (i) definir se há nulidade da
prova decorrente de busca pessoal alegadamente realizada sem
fundadas razões; (ii) verificar se o recurso especial pode ser
conhecido, ante a ausência de prequestionamento da questão jurídica
no acórdão recorrido.

### III. RAZÕES DE DECIDIR

3. O prequestionamento das teses jurídicas constitui requisito de
admissibilidade do recurso especial, mesmo quando se trata de
matérias de ordem pública, sob pena de supressão de instância e
violação da competência do Superior Tribunal de Justiça.
4. A tese acerca da nulidade probatória não foi apreciada pelo
Tribunal de origem porquanto não suscitada em nenhuma oportunidade,
tampouco nas contrarrazões de apelação, mas somente em sede de
embargos de declaração, carecendo o recurso especial do
indispensável requisito do prequestionamento, a atrair a incidência
das Súmulas 282 e 356 do STF, e Súmula 211 do STJ.
5. Nos termos da jurisprudência desta Corte "o prequestionamento
implícito ocorre quando a Corte originária discute a matéria sob o
enfoque suscitado no recurso especial, porém sem mencionar,
explicitamente, o dispositivo de lei indicado como violado nas
razões recursais, o que não ocorreu no presente caso, uma vez que
não exsurge dos autos qualquer debate efetivo a respeito das teses
jurídicas expendidas na presente seara recursal" (AgRg no REsp n.
2.037.437/AM, relator Ministro Messod Azulay Neto, Quinta Turma,
julgado em 7/3/2023, DJe de 14/3/2023).
6. Não há como conhecer o recurso especial, pois a questão jurídica
não foi objeto de pronunciamento no acórdão recorrido, sendo
inviável sua análise diretamente por esta Corte Superior.
IV. AGRAVO CONHECIDO PARA NÃO CONHECER DO RECURSO ESPECIAL.

## Ementa

DIREITO PROCESSUAL PENAL. AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. TRÁFICO DE
DROGAS. NULIDADE. ALEGADA BUSCA PESSOAL SEM JUSTA CAUSA. AUSÊNCIA DE
PREQUESTIONAMENTO. INCIDÊNCIA DAS SÚMULAS 282 E 356 DO STF, E 211
DO STJ.
I. CASO EM EXAME
1. Agravo interposto contra decisão que inadmitiu o recurso especial
manejado pelo ora agravante. O juízo de primeiro grau absolveu o
réu por ausência de provas para a condenação e, em sede de apelação,
a Corte a quo deu parcial provimento ao recurso ministerial e
determinou o retorno dos autos para a prolação de nova sentença.
II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO
2. Há duas questões em discussão: (i) definir se há nulidade da
prova decorrente de busca pessoal alegadamente realizada sem
fundadas razões; (ii) verificar se o recurso especial pode ser
conhecido, ante a ausência de prequestionamento da questão jurídica
no acórdão recorrido.
III. RAZÕES DE DECIDIR
3. O prequestionamento das teses jurídicas constitui requisito de
admissibilidade do recurso especial, mesmo quando se trata de
matérias de ordem pública, sob pena de supressão de instância e
violação da competência do Superior Tribunal de Justiça.
4. A tese acerca da nulidade probatória não foi apreciada pelo
Tribunal de origem porquanto não suscitada em nenhuma oportunidade,
tampouco nas contrarrazões de apelação, mas somente em sede de
embargos de declaração, carecendo o recurso especial do
indispensável requisito do prequestionamento, a atrair a incidência
das Súmulas 282 e 356 do STF, e Súmula 211 do STJ.
5. Nos termos da jurisprudência desta Corte "o prequestionamento
implícito ocorre quando a Corte originária discute a matéria sob o
enfoque suscitado no recurso especial, porém sem mencionar,
explicitamente, o dispositivo de lei indicado como violado nas
razões recursais, o que não ocorreu no presente caso, uma vez que
não exsurge dos autos qualquer debate efetivo a respeito das teses
jurídicas expendidas na presente seara recursal" (AgRg no REsp n.
2.037.437/AM, relator Ministro Messod Azulay Neto, Quinta Turma,
julgado em 7/3/2023, DJe de 14/3/2023).
6. Não há como conhecer o recurso especial, pois a questão jurídica
não foi objeto de pronunciamento no acórdão recorrido, sendo
inviável sua análise diretamente por esta Corte Superior.
IV. AGRAVO CONHECIDO PARA NÃO CONHECER DO RECURSO ESPECIAL.

## Dispositivo / resultado textual

Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima
indicadas, acordam os Ministros da Turma, por unanimidade, conhecer
do agravo e não conhecer do recurso especial.
Os Srs. Ministros Reynaldo Soares da Fonseca, Ribeiro Dantas e
Messod Azulay Neto votaram com a Sra. Ministra Relatora.
Presidiu o julgamento o Sr. Ministro Messod Azulay Neto.
Ausente, justificadamente, o Sr. Ministro Joel Ilan Paciornik.

## Referências extraídas



**Limite documental:** Recortes literais da ementa, dispositivo e referências do STJ. Não substituem o voto ou inteiro teor ausente, nem constituem tese autoral.


## Navegação contextual


**Nota:** processos com a mesma classificação ou norma podem ter fatos, fundamentos e desfechos divergentes. Ato/andamento não prova vitória, derrota ou trânsito em julgado.



## Contexto jurídico e comentários autorais

### [REsp 2.061.149 do STJ: agravo conhecido](https://wikijuridica.com.br/jurisprudencia/stj-resp-2061149/)

**Fundamento do vínculo:** Tema documentado no texto da fonte.

> O REsp 2.061.149 foi julgado pela Terceira Turma do Superior Tribunal de Justiça em 13 de abril de 2026, sob relatoria de Moura Ribeiro, e a ementa oficial organiza a fundamentação em 6 itens numerados. A matéria discutida gira em torno de agravo conhecido. Esta página transcreve o texto oficial do REsp 2.061.149 e mede, em bloco separado, as âncoras em que

**Atribuição:** Rafael Toledo · Abertura

- **Âncoras documentais:** agravo, conhecido
- **SHA-256 do HTML autoral:** 54dc351232143508da7919b4d9c41bf512613443d06c20983ae2245c8fc45628
- **SHA-256 do registro documental:** d4ed682ae000c7e575220155653d8c1d128264359478a0b34d2016931da50c91
- **Campo da fonte:** ` /ementa `
- [Documentos ligados a esta página](https://wikijuridica.com.br/casos/contexto/?pagina=%2Fjurisprudencia%2Fstj-resp-2061149%2F)

