# Registro público: STJ — 2633799

- **Origem:** stj
- **Órgão:** QUINTA TURMA
- **Classe:** AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL
- **Grau:** 
- **Data de julgamento:** 2024-11-26
- **Publicação:** 2024-12-06
- **Ajuizamento:** 
- **Página canônica da Wiki Jurídica:** https://wikijuridica.com.br/casos/documento/81541/
- **Registro público da fonte (JSON):** https://wikijuridica.com.br/casos/documento/81541.json
- **Fonte primária preservada:** STJ, dados abertos de acórdãos
- **SHA-256 da fonte preservada:** c6941075c9a7357fa71518bea11c7f174f6b150aac9976c65f074204603a30bf

## Quadro documental do acórdão — seções oficiais da ementa

**Origem:** texto literal do STJ, sem inferência de fundamentos.

### I. CASO EM EXAME

1. Agravo em Recurso Especial interposto por Zaqueu Alves da Silva
contra acórdão que considerou adequada a valoração negativa da
conduta social na dosimetria da pena, em razão da prática de novo
crime durante o período em que cumpria pena por outra infração
penal. O agravante alega que a valoração da conduta social foi
inadequada, indicando como violado o art. 59 do Código Penal.

### II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO

2. A questão em discussão consiste em verificar se é válida a
valoração negativa da conduta social do réu na dosimetria da pena,
quando fundamentada na prática de crime durante o cumprimento de
pena anterior.

### III. RAZÕES DE DECIDIR

3. A jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça (STJ) admite a
valoração negativa da conduta social quando o agente pratica novo
crime enquanto cumpre pena por delito anterior, considerando que tal
fato demonstra comportamento social inadequado.
4. No caso concreto, o Tribunal de origem considerou que o agravante
cometeu nova infração penal enquanto cumpria pena por outro delito,
evidenciando a inadequação de sua conduta social e fundamentando a
negativação dessa circunstância na dosimetria da pena.
5. A decisão recorrida encontra-se em consonância com precedentes
desta Corte, que reconhecem como idônea a fundamentação da valoração
negativa da conduta social com base na prática de infração durante
o cumprimento de pena, conforme decidido em AgRg no HC 556.444/DF,
Rel. Min. Sebastião Reis Júnior, DJe 24/8/2020.
6. A jurisprudência consolidada do STJ também estabelece que a
prática de novo crime durante a progressão de regime ou usufruto de
benefícios penais justifica a negativação da conduta social,
conforme o decidido em AgRg no AREsp n. 2.276.637/PR, Rel. Min.
Ribeiro Dantas, DJe 28/4/2023.
IV. AGRAVO CONHECIDO PARA NEGAR PROVIMENTO AO RECURSO ESPECIAL.

## Ementa

DIREITO PENAL E PROCESSUAL PENAL. AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL.
TRÁFICO DE DROGAS. PENA-BASE. VALORAÇÃO NEGATIVA DA CONDUTA SOCIAL.
PRÁTICA DELITIVA DURANTE CUMPRIMENTO DE PENA. FUNDAMENTAÇÃO IDÔNEA.
AGRAVO CONHECIDO PARA NEGAR PROVIMENTO AO RECURSO ESPECIAL.
I. CASO EM EXAME
1. Agravo em Recurso Especial interposto por Zaqueu Alves da Silva
contra acórdão que considerou adequada a valoração negativa da
conduta social na dosimetria da pena, em razão da prática de novo
crime durante o período em que cumpria pena por outra infração
penal. O agravante alega que a valoração da conduta social foi
inadequada, indicando como violado o art. 59 do Código Penal.
II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO
2. A questão em discussão consiste em verificar se é válida a
valoração negativa da conduta social do réu na dosimetria da pena,
quando fundamentada na prática de crime durante o cumprimento de
pena anterior.
III. RAZÕES DE DECIDIR
3. A jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça (STJ) admite a
valoração negativa da conduta social quando o agente pratica novo
crime enquanto cumpre pena por delito anterior, considerando que tal
fato demonstra comportamento social inadequado.
4. No caso concreto, o Tribunal de origem considerou que o agravante
cometeu nova infração penal enquanto cumpria pena por outro delito,
evidenciando a inadequação de sua conduta social e fundamentando a
negativação dessa circunstância na dosimetria da pena.
5. A decisão recorrida encontra-se em consonância com precedentes
desta Corte, que reconhecem como idônea a fundamentação da valoração
negativa da conduta social com base na prática de infração durante
o cumprimento de pena, conforme decidido em AgRg no HC 556.444/DF,
Rel. Min. Sebastião Reis Júnior, DJe 24/8/2020.
6. A jurisprudência consolidada do STJ também estabelece que a
prática de novo crime durante a progressão de regime ou usufruto de
benefícios penais justifica a negativação da conduta social,
conforme o decidido em AgRg no AREsp n. 2.276.637/PR, Rel. Min.
Ribeiro Dantas, DJe 28/4/2023.
IV. AGRAVO CONHECIDO PARA NEGAR PROVIMENTO AO RECURSO ESPECIAL.

## Dispositivo / resultado textual

Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima
indicadas, acordam os Ministros da Turma, por unanimidade, conhecer
do agravo para negar provimento ao recurso especial.
Os Srs. Ministros Ribeiro Dantas e Messod Azulay Neto votaram com a
Sra. Ministra Relatora.
Presidiu o julgamento o Sr. Ministro Messod Azulay Neto.
Ausentes, justificadamente, os Srs. Ministros Reynaldo Soares da
Fonseca e Joel Ilan Paciornik.

## Referências extraídas



**Limite documental:** Recortes literais da ementa, dispositivo e referências do STJ. Não substituem o voto ou inteiro teor ausente, nem constituem tese autoral.


## Navegação contextual


**Nota:** processos com a mesma classificação ou norma podem ter fatos, fundamentos e desfechos divergentes. Ato/andamento não prova vitória, derrota ou trânsito em julgado.
