{"schema":"wiki.casos-public-original.v1","id":81544,"origem":"stj","sha256_origem":"192fdf4665cd4ab71b5e6adcf105cad53b784b96b969c88c0b5f3385cbffe572","registro_original":{"id_fonte":"000894846","tribunal":"STJ","orgao_julgador":"QUINTA TURMA","classe":"AREsp","classe_descricao":"AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL","numero_processo":"2671543","numero_registro":"202402217226","relator":"DANIELA TEIXEIRA","data_julgamento":"2024-11-26","data_publicacao":"2024-12-06","tipo_decisao":"ACÓRDÃO","ementa":"DIREITO PROCESSUAL PENAL. AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. TRÁFICO DE\nDROGAS. BUSCA DOMICILIAR SEM MANDADO. FUGA PARA DENTRO DA CASA AO\nVER A POLÍCIA. PRÁTICA DE DELITO PERMANENTE. PRESENÇA DE JUSTA\nCAUSA. NA AÇÃO POLICIAL. AGRAVO CONHECIDO PARA NEGAR PROVIMENTO AO\nRECURSO ESPECIAL.\nI. CASO EM EXAME\n1. Agravo em recurso especial interposto contra acórdão que manteve\na condenação por tráfico de drogas. A parte recorrente alega\nnulidade das provas obtidas mediante busca domiciliar sem mandado\njudicial, sustentando ofensa ao princípio da inviolabilidade de\ndomicílio (art. 5º, XI, da CF). Os policiais adentraram o imóvel\napós o recorrente tentar fugir, alegando fundada suspeita de tráfico\nde drogas no local, com base em denúncias prévias e flagrante\ndelito.\nII. QUESTÃO EM DISCUSSÃO\n2. Há duas questões em discussão: (i) definir se a entrada dos\npoliciais no domicílio sem mandado judicial violou o princípio da\ninviolabilidade de domicílio; (ii) estabelecer se as provas obtidas\nem decorrência dessa busca podem ser mantidas nos autos.\nIII. RAZÕES DE DECIDIR\n3. A entrada no domicílio sem mandado judicial é válida quando há\nflagrante delito ou fundada suspeita de crime permanente, como o\ntráfico de drogas, que justifica a busca imediata, conforme previsto\nno art. 5º, XI, da Constituição Federal e no art. 302, I, do CPP.\n4. As circunstâncias do caso concreto revelam que a equipe policial\npossuía fundada suspeita decorrente de denúncias prévias de tráfico\nno local, corroboradas pela tentativa de fuga da acusada e pela\napreensão de drogas com o corréu abordado em frente à residência, o\nque caracteriza o flagrante delito.\n5. A jurisprudência do STJ, consolidada nas Súmulas 7 e 83, impede o\nreexame de fatos e provas na via do recurso especial, especialmente\nem situações onde a decisão do tribunal de origem está em\nconsonância com o entendimento da Corte Superior.\n6. A manutenção das provas obtidas na busca domiciliar se justifica\npela legalidade da ação policial, que foi conduzida com base em\nfundadas razões e dentro das exceções constitucionais previstas.\nIV. AGRAVO CONHECIDO PARA NEGAR PROVIMENTO AO RECURSO ESPECIAL.","dispositivo":"Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima\nindicadas, acordam os Ministros da Turma, por unanimidade, conhecer\ndo agravo para negar provimento ao recurso especial.\nOs Srs. Ministros Ribeiro Dantas e Messod Azulay Neto votaram com a\nSra. Ministra Relatora.\nPresidiu o julgamento o Sr. Ministro Messod Azulay Neto.\nAusentes, justificadamente, os Srs. Ministros Reynaldo Soares da\nFonseca e Joel Ilan Paciornik.","inteiro_teor":"","inteiro_teor_url":"","dispositivos_citados_urn":[],"sumulas_citadas":[],"referencias_legislativas_brutas":[],"jurisprudencia_citada":"","tema":"","fonte_url":"https://dadosabertos.web.stj.jus.br/dataset/b79a7764-5c86-4530-9b6b-18cf60e2f38f/resource/2787df3d-ac65-4e0e-81df-42aac653b11c/download/20250131.json","coletado_em":"2026-09-18T12:46:26Z","sha256_conteudo":"47a0b2cf91efa2f921dd787604c155219a2e18b8414acd49bbee58818eef8c8c","base_legal":"Lei 9.610/98 art. 8o, IV; CPC art. 189; dataset STJ sob Creative Commons Atribuicao","nivel_sigilo":null},"registro_original_integral":true,"campos_identificadores_removidos":[],"formato_caminhos_removidos":"JSON Pointer"}
