# Registro público: STJ — 2629613

- **Origem:** stj
- **Órgão:** QUINTA TURMA
- **Classe:** AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL
- **Grau:** 
- **Data de julgamento:** 2024-11-26
- **Publicação:** 2024-12-06
- **Ajuizamento:** 
- **Página canônica da Wiki Jurídica:** https://wikijuridica.com.br/casos/documento/81545/
- **Registro público da fonte (JSON):** https://wikijuridica.com.br/casos/documento/81545.json
- **Fonte primária preservada:** STJ, dados abertos de acórdãos
- **SHA-256 da fonte preservada:** 2cf9a0a4fc9f79d6aa9de0182d106fe1ecd0ca2f8b33579259cb40ebc45d6b37

## Origem do registro no STJ

[Conjunto de dados oficial do STJ](<https://dadosabertos.web.stj.jus.br/dataset/b79a7764-5c86-4530-9b6b-18cf60e2f38f/resource/2787df3d-ac65-4e0e-81df-42aac653b11c/download/20250131.json>)
- **Identificador na fonte:** 000894847
- **Número de registro na fonte:** 202401625656
- **Coleta informada no registro:** 2026-09-18T12:46:26Z

## Quadro documental do acórdão — seções oficiais da ementa

**Origem:** texto literal do STJ, sem inferência de fundamentos.

### I. CASO EM EXAME

1. Agravo em recurso especial interposto contra decisão que
inadmitiu o recurso especial manejado pelo ora agravante, condenado
pelo crime de tráfico de drogas, tipificado no art. 33, caput, da
Lei n. 11.343/06, à pena de 5 anos e 10 meses de reclusão em regime
inicial fechado, além do pagamento de 583 dias-multa. A defesa alega
a ilicitude das provas obtidas em razão da quebra da cadeia de
custódia e contesta a negativa da aplicação da minorante prevista no
art. 33, § 4º, da Lei de Drogas.

### II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO

2. Há duas questões em discussão: (i) determinar se houve violação
da cadeia de custódia das provas, comprometendo a sua validade; (ii)
estabelecer se é cabível a aplicação da minorante do tráfico
privilegiado, prevista no art. 33, § 4º, da Lei n. 11.343/06.

### III. RAZÕES DE DECIDIR

3. O Tribunal de origem afastou a preliminar suscitada, destacando
que em cumprimento do mandado de busca e apreensão foram localizadas
drogas, dinheiro em espécie e uma balança de precisão, tudo
acondicionado e lacrado, estando a autoridade policial autorizada
judicialmente a acessar os dados constantes do celular. Ademais,
consignou não ter sido demonstrado pela defesa qualquer adulteração
da prova.
4. O princípio pas de nullité sans grief, previsto no art. 563 do
CPP, impede a nulidade processual sem demonstração de efetivo
prejuízo. No caso, a condenação não se fundamentou exclusivamente
nas mensagens de WhatsApp, mas em diversos outros elementos, como
denúncias, campanas policiais, depoimentos e apreensão de drogas e
objetos relacionados ao tráfico.
5. A minorante do tráfico privilegiado é inaplicável quando o réu
possui maus antecedentes e demonstra envolvimento reiterado com a
prática criminosa, conforme os diálogos extraídos de seu celular,
que evidenciam sua dedicação ao tráfico de entorpecentes, além do
histórico criminal desfavorável. O afastamento da benesse está
devidamente fundamentado nos elementos fáticos dos autos, conforme a
jurisprudência desta Corte.
6. Para superar as conclusões alcançadas na origem e chegar às
pretensões apresentadas pela parte, é imprescindível a reanálise do
acervo fático-probatório dos autos, o que impede a atuação
excepcional desta Corte.
IV. AGRAVO CONHECIDO PARA NEGAR PROVIMENTO AO RECURSO ESPECIAL.

## Ementa

DIREITO PENAL E PROCESSUAL PENAL. AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL.
TRÁFICO DE DROGAS. NULIDADE. CADEIA DE CUSTÓDIA. QUEBRA NÃO
CONFIGURADA. DOSIMETRIA. MINORANTE DO TRÁFICO PRIVILEGIADO. MAUS
ANTECEDENTES E DEDICAÇÃO À ATIVIDADE CRIMINOSA. RECURSO DESPROVIDO.
I. CASO EM EXAME
1. Agravo em recurso especial interposto contra decisão que
inadmitiu o recurso especial manejado pelo ora agravante, condenado
pelo crime de tráfico de drogas, tipificado no art. 33, caput, da
Lei n. 11.343/06, à pena de 5 anos e 10 meses de reclusão em regime
inicial fechado, além do pagamento de 583 dias-multa. A defesa alega
a ilicitude das provas obtidas em razão da quebra da cadeia de
custódia e contesta a negativa da aplicação da minorante prevista no
art. 33, § 4º, da Lei de Drogas.
II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO
2. Há duas questões em discussão: (i) determinar se houve violação
da cadeia de custódia das provas, comprometendo a sua validade; (ii)
estabelecer se é cabível a aplicação da minorante do tráfico
privilegiado, prevista no art. 33, § 4º, da Lei n. 11.343/06.
III. RAZÕES DE DECIDIR
3. O Tribunal de origem afastou a preliminar suscitada, destacando
que em cumprimento do mandado de busca e apreensão foram localizadas
drogas, dinheiro em espécie e uma balança de precisão, tudo
acondicionado e lacrado, estando a autoridade policial autorizada
judicialmente a acessar os dados constantes do celular. Ademais,
consignou não ter sido demonstrado pela defesa qualquer adulteração
da prova.
4. O princípio pas de nullité sans grief, previsto no art. 563 do
CPP, impede a nulidade processual sem demonstração de efetivo
prejuízo. No caso, a condenação não se fundamentou exclusivamente
nas mensagens de WhatsApp, mas em diversos outros elementos, como
denúncias, campanas policiais, depoimentos e apreensão de drogas e
objetos relacionados ao tráfico.
5. A minorante do tráfico privilegiado é inaplicável quando o réu
possui maus antecedentes e demonstra envolvimento reiterado com a
prática criminosa, conforme os diálogos extraídos de seu celular,
que evidenciam sua dedicação ao tráfico de entorpecentes, além do
histórico criminal desfavorável. O afastamento da benesse está
devidamente fundamentado nos elementos fáticos dos autos, conforme a
jurisprudência desta Corte.
6. Para superar as conclusões alcançadas na origem e chegar às
pretensões apresentadas pela parte, é imprescindível a reanálise do
acervo fático-probatório dos autos, o que impede a atuação
excepcional desta Corte.
IV. AGRAVO CONHECIDO PARA NEGAR PROVIMENTO AO RECURSO ESPECIAL.

## Dispositivo / resultado textual

Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima
indicadas, acordam os Ministros da Turma, por unanimidade, conhecer
do agravo para negar provimento ao recurso especial.
Os Srs. Ministros Ribeiro Dantas e Messod Azulay Neto votaram com a
Sra. Ministra Relatora.
Presidiu o julgamento o Sr. Ministro Messod Azulay Neto.
Ausentes, justificadamente, os Srs. Ministros Reynaldo Soares da
Fonseca e Joel Ilan Paciornik.

## Referências extraídas



**Limite documental:** Recortes literais da ementa, dispositivo e referências do STJ. Não substituem o voto ou inteiro teor ausente, nem constituem tese autoral.


## Navegação contextual


**Nota:** processos com a mesma classificação ou norma podem ter fatos, fundamentos e desfechos divergentes. Ato/andamento não prova vitória, derrota ou trânsito em julgado.



## Contexto jurídico e comentários autorais

### [REsp 2.061.149 do STJ: agravo conhecido](https://wikijuridica.com.br/jurisprudencia/stj-resp-2061149/)

**Fundamento do vínculo:** Tema documentado no texto da fonte.

> O REsp 2.061.149 foi julgado pela Terceira Turma do Superior Tribunal de Justiça em 13 de abril de 2026, sob relatoria de Moura Ribeiro, e a ementa oficial organiza a fundamentação em 6 itens numerados. A matéria discutida gira em torno de agravo conhecido. Esta página transcreve o texto oficial do REsp 2.061.149 e mede, em bloco separado, as âncoras em que

**Atribuição:** Rafael Toledo · Abertura

- **Âncoras documentais:** agravo, conhecido
- **SHA-256 do HTML autoral:** 54dc351232143508da7919b4d9c41bf512613443d06c20983ae2245c8fc45628
- **SHA-256 do registro documental:** 2cf9a0a4fc9f79d6aa9de0182d106fe1ecd0ca2f8b33579259cb40ebc45d6b37
- **Campo da fonte:** ` /ementa `
- [Documentos ligados a esta página](https://wikijuridica.com.br/casos/contexto/?pagina=%2Fjurisprudencia%2Fstj-resp-2061149%2F)

