{"schema":"wiki.casos-public-original.v1","id":81546,"origem":"stj","sha256_origem":"5b6928597b17afdacf19ee27d26d9ebf28cacfeacbf8125710b1d44995be1082","registro_original":{"id_fonte":"000894848","tribunal":"STJ","orgao_julgador":"QUINTA TURMA","classe":"AREsp","classe_descricao":"AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL","numero_processo":"2630121","numero_registro":"202401636311","relator":"DANIELA TEIXEIRA","data_julgamento":"2024-11-27","data_publicacao":"2024-12-06","tipo_decisao":"ACÓRDÃO","ementa":"DIREITO PROCESSUAL PENAL. AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. RESP\nINTERPOSTO CONTRA ACÓRDÃO DE REVISÃO CRIMINAL. TRÁFICO DE DROGAS.\nMINORANTE DO TRÁFICO. AINDA QUE A ALTERAÇÃO DA JURISPRUDÊNCIA TENHA\nOCORRIDO ANTES DO TRÂNSITO EM JULGADO, A MINORANTE FOI NEGADA\nMEDIANTE OUTROS FUNDAMENTOS, CONSUBSTANCIADOS NA DEDICAÇÃO AO\nTRÁFICO. PLEITO DE REVISÃO DO ENTENDIMENTO. VIA IMPRÓPRIA. SÚMULA\n7/STJ. AGRAVO DESPROVIDO.\nI. CASO EM EXAME\nAgravo em recurso especial interposto por MAICON DA SILVA contra\ndecisão que inadmitiu o recurso especial, sob o fundamento de não\ncabimento do recurso para análise de violação de dispositivos\nconstitucionais, incidência das Súmulas 7 e 83 do STJ, além da\nSúmula 283 do STF. O agravante alega violação ao art. 33, § 4º, da\nLei 11.343/06, argumentando que o acórdão recorrido desconsiderou\nnovo entendimento jurisprudencial sobre a aplicação da causa\nespecial de diminuição de pena.\nII. QUESTÃO EM DISCUSSÃO\nHá duas questões em discussão:\n(i) determinar se a mudança de entendimento jurisprudencial sobre o\nuso de ações penais em andamento poderia justificar a revisão do\nacórdão transitado em julgado;\n(iii) avaliar se o afastamento da causa especial de diminuição de\npena foi devidamente fundamentado.\nIII. RAZÕES DE DECIDIR\nA mudança de entendimento jurisprudencial anterior sobre o uso de\nações penais em curso para afastar a causa especial de diminuição de\npena justifica a modificação de acórdão transitado em julgado,\nconforme entendimento consolidado no STJ.\nTodavia, o acórdão recorrido fundamenta o afastamento da causa de\ndiminuição de pena com base em outros elementos indicativos da\ndedicação do agravante a atividades criminosas.\nA revisão das provas que embasaram a negativa da minorante do\ntráfico privilegiado encontra óbice na Súmula 7 do STJ, que impede o\nreexame de matéria fática em sede de recurso especial.\nIV. AGRAVO DESPROVIDO.","dispositivo":"Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima\nindicadas, acordam os Ministros da Turma, por unanimidade, conhecer\ndo agravo e negar provimento ao recurso especial.\nOs Srs. Ministros Reynaldo Soares da Fonseca, Ribeiro Dantas e\nMessod Azulay Neto votaram com a Sra. Ministra Relatora.\nPresidiu o julgamento o Sr. Ministro Messod Azulay Neto.\nAusente, justificadamente, o Sr. Ministro Joel Ilan Paciornik.","inteiro_teor":"","inteiro_teor_url":"","dispositivos_citados_urn":[],"sumulas_citadas":[],"referencias_legislativas_brutas":[],"jurisprudencia_citada":"","tema":"","fonte_url":"https://dadosabertos.web.stj.jus.br/dataset/b79a7764-5c86-4530-9b6b-18cf60e2f38f/resource/2787df3d-ac65-4e0e-81df-42aac653b11c/download/20250131.json","coletado_em":"2026-09-18T12:46:26Z","sha256_conteudo":"32ef1b24154fb374dbbbd79c594470fa1ca37638f891ca2800e29ce47cb20deb","base_legal":"Lei 9.610/98 art. 8o, IV; CPC art. 189; dataset STJ sob Creative Commons Atribuicao","nivel_sigilo":null},"registro_original_integral":true,"campos_identificadores_removidos":[],"formato_caminhos_removidos":"JSON Pointer"}
