{"schema":"wiki.casos-public-original.v1","id":81549,"origem":"stj","sha256_origem":"45a6ec7f841cd44615b91138cb7fee687b2d3bca11b8921da77178e7177a3152","registro_original":{"id_fonte":"000894851","tribunal":"STJ","orgao_julgador":"QUINTA TURMA","classe":"AREsp","classe_descricao":"AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL","numero_processo":"2620619","numero_registro":"202401483548","relator":"DANIELA TEIXEIRA","data_julgamento":"2024-11-27","data_publicacao":"2024-12-06","tipo_decisao":"ACÓRDÃO","ementa":"DIREITO PROCESSUAL PENAL. AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. VIOLÊNCIA\nDOMÉSTICA. SUFICIÊNCIA DAS PROVAS. SÚMULAS 83/STJ, 7/STJ, 282/STF,\n283/STF, 284/STF. AGRAVO CONHECIDO E RECURSO ESPECIAL NÃO PROVIDO.\nI. CASO EM EXAME\n1. Agravo em Recurso Especial interposto contra decisão que\ninadmitiu o recurso especial, o qual alega ofensa ao art. 386, VII,\ndo Código de Processo Penal, sustentando insuficiência de provas\npara condenação por lesões corporais no âmbito da violência\ndoméstica. A defesa pleiteia a absolvição do réu sob o fundamento do\nprincípio in dubio pro reo, afirmando que a materialidade e autoria\ndo delito não estariam suficientemente demonstradas.\nII. QUESTÃO EM DISCUSSÃO\n2. Há duas questões em discussão: (i) determinar se as provas\nconstantes nos autos, notadamente os depoimentos da vítima e\ntestemunhas, são suficientes para a condenação do réu por lesões\ncorporais em contexto de violência doméstica; (ii) verificar se a\nanálise do acervo probatório permite a reavaliação pelo Superior\nTribunal de Justiça, à luz da vedação ao reexame de provas (Súmula\n7/STJ).\nIII. RAZÕES DE DECIDIR\n3. O recurso especial é tempestivo e atende aos requisitos de\nadmissibilidade, com a correta indicação dos permissivos\nconstitucionais e dispositivos de lei federal supostamente violados.\n4. O acórdão recorrido enfrentou expressamente a matéria arguida no\nrecurso, configurando o prequestionamento necessário, sem incidência\nda Súmula 282/STF.\n5. A fundamentação do acórdão recorrido é de natureza\ninfraconstitucional, o que afasta a incidência da Súmula 126/STJ.\n6. A alegação da defesa de insuficiência de provas é superada pela\nconsideração de que, em crimes cometidos no âmbito doméstico, a\npalavra da vítima possui especial relevância, especialmente quando\ncorroborada por outras provas, conforme orientação jurisprudencial\nconsolidada no STJ (Súmula 83/STJ).\n7. A condenação foi devidamente embasada em provas robustas,\nincluindo laudos médicos, testemunhos e declarações da vítima,\nratificadas em juízo, o que inviabiliza a revisão do julgado sem\nincursão no acervo fático-probatório, vedada pela Súmula 7/STJ.\n8 A jurisprudência reiterada do STJ considera que, em crimes de\nviolência doméstica, a palavra da vítima tem um peso probatório\nrelevante, especialmente quando corroborada por elementos periciais\ne depoimentos testemunhais.\nIV. DISPOSITIVO E TESE\n9. Agravo conhecido. Recurso especial não provido.","dispositivo":"Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima\nindicadas, acordam os Ministros da Turma, por unanimidade, conhecer\ndo agravo e negar provimento ao recurso especial.\nOs Srs. Ministros Reynaldo Soares da Fonseca, Ribeiro Dantas e\nMessod Azulay Neto votaram com a Sra. Ministra Relatora.\nPresidiu o julgamento o Sr. Ministro Messod Azulay Neto.\nAusente, justificadamente, o Sr. Ministro Joel Ilan Paciornik.","inteiro_teor":"","inteiro_teor_url":"","dispositivos_citados_urn":[],"sumulas_citadas":[],"referencias_legislativas_brutas":[],"jurisprudencia_citada":"","tema":"","fonte_url":"https://dadosabertos.web.stj.jus.br/dataset/b79a7764-5c86-4530-9b6b-18cf60e2f38f/resource/2787df3d-ac65-4e0e-81df-42aac653b11c/download/20250131.json","coletado_em":"2026-09-18T12:46:26Z","sha256_conteudo":"e54162ab47b76f7cd76a4fc6ea25dc29a6a9e6c9be36ce0180722ca2f9462375","base_legal":"Lei 9.610/98 art. 8o, IV; CPC art. 189; dataset STJ sob Creative Commons Atribuicao","nivel_sigilo":null}}
