# Registro público: STJ — 2620619

- **Origem:** stj
- **Órgão:** QUINTA TURMA
- **Classe:** AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL
- **Grau:** 
- **Data de julgamento:** 2024-11-27
- **Publicação:** 2024-12-06
- **Ajuizamento:** 
- **Página canônica da Wiki Jurídica:** https://wikijuridica.com.br/casos/documento/81549/
- **Registro público da fonte (JSON):** https://wikijuridica.com.br/casos/documento/81549.json
- **Fonte primária preservada:** STJ, dados abertos de acórdãos
- **SHA-256 da fonte preservada:** 45a6ec7f841cd44615b91138cb7fee687b2d3bca11b8921da77178e7177a3152

## Quadro documental do acórdão — seções oficiais da ementa

**Origem:** texto literal do STJ, sem inferência de fundamentos.

### I. CASO EM EXAME

1. Agravo em Recurso Especial interposto contra decisão que
inadmitiu o recurso especial, o qual alega ofensa ao art. 386, VII,
do Código de Processo Penal, sustentando insuficiência de provas
para condenação por lesões corporais no âmbito da violência
doméstica. A defesa pleiteia a absolvição do réu sob o fundamento do
princípio in dubio pro reo, afirmando que a materialidade e autoria
do delito não estariam suficientemente demonstradas.

### II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO

2. Há duas questões em discussão: (i) determinar se as provas
constantes nos autos, notadamente os depoimentos da vítima e
testemunhas, são suficientes para a condenação do réu por lesões
corporais em contexto de violência doméstica; (ii) verificar se a
análise do acervo probatório permite a reavaliação pelo Superior
Tribunal de Justiça, à luz da vedação ao reexame de provas (Súmula
7/STJ).

### III. RAZÕES DE DECIDIR

3. O recurso especial é tempestivo e atende aos requisitos de
admissibilidade, com a correta indicação dos permissivos
constitucionais e dispositivos de lei federal supostamente violados.
4. O acórdão recorrido enfrentou expressamente a matéria arguida no
recurso, configurando o prequestionamento necessário, sem incidência
da Súmula 282/STF.
5. A fundamentação do acórdão recorrido é de natureza
infraconstitucional, o que afasta a incidência da Súmula 126/STJ.
6. A alegação da defesa de insuficiência de provas é superada pela
consideração de que, em crimes cometidos no âmbito doméstico, a
palavra da vítima possui especial relevância, especialmente quando
corroborada por outras provas, conforme orientação jurisprudencial
consolidada no STJ (Súmula 83/STJ).
7. A condenação foi devidamente embasada em provas robustas,
incluindo laudos médicos, testemunhos e declarações da vítima,
ratificadas em juízo, o que inviabiliza a revisão do julgado sem
incursão no acervo fático-probatório, vedada pela Súmula 7/STJ.
8 A jurisprudência reiterada do STJ considera que, em crimes de
violência doméstica, a palavra da vítima tem um peso probatório
relevante, especialmente quando corroborada por elementos periciais
e depoimentos testemunhais.

### IV. DISPOSITIVO E TESE

9. Agravo conhecido. Recurso especial não provido.

## Ementa

DIREITO PROCESSUAL PENAL. AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. VIOLÊNCIA
DOMÉSTICA. SUFICIÊNCIA DAS PROVAS. SÚMULAS 83/STJ, 7/STJ, 282/STF,
283/STF, 284/STF. AGRAVO CONHECIDO E RECURSO ESPECIAL NÃO PROVIDO.
I. CASO EM EXAME
1. Agravo em Recurso Especial interposto contra decisão que
inadmitiu o recurso especial, o qual alega ofensa ao art. 386, VII,
do Código de Processo Penal, sustentando insuficiência de provas
para condenação por lesões corporais no âmbito da violência
doméstica. A defesa pleiteia a absolvição do réu sob o fundamento do
princípio in dubio pro reo, afirmando que a materialidade e autoria
do delito não estariam suficientemente demonstradas.
II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO
2. Há duas questões em discussão: (i) determinar se as provas
constantes nos autos, notadamente os depoimentos da vítima e
testemunhas, são suficientes para a condenação do réu por lesões
corporais em contexto de violência doméstica; (ii) verificar se a
análise do acervo probatório permite a reavaliação pelo Superior
Tribunal de Justiça, à luz da vedação ao reexame de provas (Súmula
7/STJ).
III. RAZÕES DE DECIDIR
3. O recurso especial é tempestivo e atende aos requisitos de
admissibilidade, com a correta indicação dos permissivos
constitucionais e dispositivos de lei federal supostamente violados.
4. O acórdão recorrido enfrentou expressamente a matéria arguida no
recurso, configurando o prequestionamento necessário, sem incidência
da Súmula 282/STF.
5. A fundamentação do acórdão recorrido é de natureza
infraconstitucional, o que afasta a incidência da Súmula 126/STJ.
6. A alegação da defesa de insuficiência de provas é superada pela
consideração de que, em crimes cometidos no âmbito doméstico, a
palavra da vítima possui especial relevância, especialmente quando
corroborada por outras provas, conforme orientação jurisprudencial
consolidada no STJ (Súmula 83/STJ).
7. A condenação foi devidamente embasada em provas robustas,
incluindo laudos médicos, testemunhos e declarações da vítima,
ratificadas em juízo, o que inviabiliza a revisão do julgado sem
incursão no acervo fático-probatório, vedada pela Súmula 7/STJ.
8 A jurisprudência reiterada do STJ considera que, em crimes de
violência doméstica, a palavra da vítima tem um peso probatório
relevante, especialmente quando corroborada por elementos periciais
e depoimentos testemunhais.
IV. DISPOSITIVO E TESE
9. Agravo conhecido. Recurso especial não provido.

## Dispositivo / resultado textual

Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima
indicadas, acordam os Ministros da Turma, por unanimidade, conhecer
do agravo e negar provimento ao recurso especial.
Os Srs. Ministros Reynaldo Soares da Fonseca, Ribeiro Dantas e
Messod Azulay Neto votaram com a Sra. Ministra Relatora.
Presidiu o julgamento o Sr. Ministro Messod Azulay Neto.
Ausente, justificadamente, o Sr. Ministro Joel Ilan Paciornik.

## Referências extraídas



**Limite documental:** Recortes literais da ementa, dispositivo e referências do STJ. Não substituem o voto ou inteiro teor ausente, nem constituem tese autoral.


## Navegação contextual


**Nota:** processos com a mesma classificação ou norma podem ter fatos, fundamentos e desfechos divergentes. Ato/andamento não prova vitória, derrota ou trânsito em julgado.



## Contexto jurídico e comentários autorais

### [REsp 2.061.149 do STJ: agravo conhecido](https://wikijuridica.com.br/jurisprudencia/stj-resp-2061149/)

**Fundamento do vínculo:** Tema documentado no texto da fonte.

> O REsp 2.061.149 foi julgado pela Terceira Turma do Superior Tribunal de Justiça em 13 de abril de 2026, sob relatoria de Moura Ribeiro, e a ementa oficial organiza a fundamentação em 6 itens numerados. A matéria discutida gira em torno de agravo conhecido. Esta página transcreve o texto oficial do REsp 2.061.149 e mede, em bloco separado, as âncoras em que

**Atribuição:** Rafael Toledo · Abertura

- **Âncoras documentais:** agravo, conhecido
- **SHA-256 do HTML autoral:** 54dc351232143508da7919b4d9c41bf512613443d06c20983ae2245c8fc45628
- **SHA-256 do registro documental:** 45a6ec7f841cd44615b91138cb7fee687b2d3bca11b8921da77178e7177a3152
- **Campo da fonte:** ` /ementa `
- [Documentos ligados a esta página](https://wikijuridica.com.br/casos/contexto/?pagina=%2Fjurisprudencia%2Fstj-resp-2061149%2F)

