# Registro público: STJ — 2007566

- **Origem:** stj
- **Órgão:** TERCEIRA TURMA
- **Classe:** RECURSO ESPECIAL
- **Grau:** 
- **Data de julgamento:** 2022-08-09
- **Publicação:** 2022-08-15
- **Ajuizamento:** 
- **Página canônica da Wiki Jurídica:** https://wikijuridica.com.br/casos/documento/8155/
- **Registro público da fonte (JSON):** https://wikijuridica.com.br/casos/documento/8155.json
- **Fonte primária preservada:** STJ, dados abertos de acórdãos
- **SHA-256 da fonte preservada:** b95e72e5375960097d72691a2577bdcb1d05ac2aa8758d5f6a5aca5ac2a2b012

## Questão jurídica conforme a ementa oficial

RECURSO   ESPECIAL.   AÇÃO   DE   INDENIZAÇÃO.   SOCIEDADE
EMPRESÁRIA.   MÁ   ADMINISTRAÇÃO.   CUMPRIMENTO   DE   SENTENÇA.
FASE   DE   LIQUIDAÇÃO   DE   SENTENÇA.   DANOS   MATERIAIS.
LUCROS   CESSANTES.   APURAÇÃO.   LAUDO   PERICIAL.   HOMOLOGAÇÃO.
NEGATIVA   DE   PRESTAÇÃO   JURISDICIONAL.   ART.   1.022   DO
CPC/2015.   NÃO   OCORRÊNCIA.   PREQUESTIONAMENTO.   AUSÊNCIA.
SÚMULA   Nº   282/STF.   FUNDAMENTO   NÃO   ATACADO.   SÚMULA   Nº
283/STF.   REEXAME   DE   PROVAS.   INVIABILIDADE.   SÚMULA   Nº
7/STJ.   FUNDAMENTAÇÃO   DO   RECURSO.   DEFICIÊNCIA. SÚMULA   Nº
284/STF.   JUROS   DE   MORA.   RESPONSABILIDADE   CONTRATUAL.
OBRIGAÇÃO   ILÍQUIDA.   TERMO   INICIAL.   CITAÇÃO.   DIVERGÊNCIA.
DEMONSTRAÇÃO. AUSÊNCIA.    SIMILITUDE   FÁTICA. AUSÊNCIA.

**Origem:** transcrição do STJ, sem tese jurídica inferida.

## Fundamentos documentados nos itens da ementa

- **Item 1 (texto oficial):** Recurso   especial   interposto   contra   acórdão   publicado
 na   vigência   do   Código   de   Processo   Civil   de   2015
(Enunciados   Administrativos   nºs   2   e   3/STJ).
- **Item 2 (texto oficial):** Na   origem,   trata-se   de   ação   de   indenização   na
fase   de   liquidação   de   sentença   para   apuração   de
lucros   cessantes   decorrentes   de   condenação   por   prejuízos
  materiais   advindos   da   má   administração   de   sociedade
empresária.
- **Item 3 (texto oficial):** As   questões   controvertidas   no   presente   recurso
podem   ser   assim   resumidas:   (i)   se   o   acórdão
recorrido   padece   de   vício   de   nulidade   por   negativa
de   prestação   jurisdicional;   (ii)   se   existente   ofensa
ao   princípio   da   isonomia;   (iii)   se   a   metodologia
utilizada   pelo   perito   judicial   para   a   apuração   dos
lucros   cessantes   foi   adequada;   (iv)   se   ofendido   o
princípio   que   veda   o   enriquecimento   ilícito;   (v)   se
prospera   a   alegada   ilegitimidade   de   parte   e   (vi)
qual   o   termo   inicial   dos   juros   de   mora.
- **Item 4 (texto oficial):** Não   há   falar   em   negativa   de   prestação
jurisdicional   se   o   tribunal   de   origem   motiva
adequadamente   sua   decisão,   solucionando   a   controvérsia
com   a   aplicação   do   direito   que   entende   cabível   à
hipótese,   apenas   não   no   sentido   pretendido   pela   parte.
- **Item 5 (texto oficial):** Ausente   o   prequestionamento   de   dispositivos   apontados
  como   violados   no   recurso   especial,   sequer   de   modo
implícito,   incide   o   disposto   na   Súmula   nº   282/STF.
- **Item 6 (texto oficial):** A   teor   da   Súmula   nº   283/STF,   aplicada   por
analogia,   não   se   admite   recurso   especial   quando   a
decisão   recorrida   se   assenta   em   mais   de   um
fundamento   suficiente   e   o   recurso   não   abrange   todos
eles.
- **Item 7 (texto oficial):** A   reforma   do   julgado   demandaria   o   reexame   do
contexto   fático-probatório,   procedimento   vedado   na
estreita   via   do   recurso   especial,   a   teor   da   Súmula
nº   7/STJ.
- **Item 8 (texto oficial):** Se   o   artigo   apontado   como   violado   não   apresenta
conteúdo   normativo   suficiente   para   fundamentar   a   tese
desenvolvida   no   recurso   especial,   incide,   por   analogia,
 a   Súmula   nº   284/STF.
- **Item 9 (texto oficial):** Segundo   a   jurisprudência   do   Superior   Tribunal   de
Justiça,   em   se   tratando   de   responsabilidade   contratual,
 os   juros   de   mora   são   contados   da   citação,   ainda
que   se   trate   de   obrigação   ilíquida.
- **Item 10 (texto oficial):** A   demonstração   do   dissídio   jurisprudencial   pressupõe
  a   ocorrência   de   similitude   fática   entre   o   acórdão
atacado   e   os   paradigmas.
- **Item 11 (texto oficial):** No   caso   dos   autos,   nota-se   que,   diante   da
ausência   ou   precariedade   da   escrituração   contábil
resultado   da   gestão   temerária   e   fraudulenta   reconhecida
 na   fase   de   conhecimento,   o   perito   judicial   se
valeu,   para   a   apuração   dos   lucros   cessantes,   do
documento   denominado  business   plan,   que   foi   produzido   e
  elaborado   pela   própria   recorrente,   não   havendo   espaço
 para   se   falar   em   lucros   cessantes   hipotéticos,
projeção   perpétua   de   lucros   ou   ausência   de   comprovação
  dos   danos.
- **Item 12 (texto oficial):** Recurso   especial   parcialmente   conhecido   e   não
provido.

## Ementa

RECURSO   ESPECIAL.   AÇÃO   DE   INDENIZAÇÃO.   SOCIEDADE
EMPRESÁRIA.   MÁ   ADMINISTRAÇÃO.   CUMPRIMENTO   DE   SENTENÇA.
FASE   DE   LIQUIDAÇÃO   DE   SENTENÇA.   DANOS   MATERIAIS.
LUCROS   CESSANTES.   APURAÇÃO.   LAUDO   PERICIAL.   HOMOLOGAÇÃO.
NEGATIVA   DE   PRESTAÇÃO   JURISDICIONAL.   ART.   1.022   DO
CPC/2015.   NÃO   OCORRÊNCIA.   PREQUESTIONAMENTO.   AUSÊNCIA.
SÚMULA   Nº   282/STF.   FUNDAMENTO   NÃO   ATACADO.   SÚMULA   Nº
283/STF.   REEXAME   DE   PROVAS.   INVIABILIDADE.   SÚMULA   Nº
7/STJ.   FUNDAMENTAÇÃO   DO   RECURSO.   DEFICIÊNCIA. SÚMULA   Nº
284/STF.   JUROS   DE   MORA.   RESPONSABILIDADE   CONTRATUAL.
OBRIGAÇÃO   ILÍQUIDA.   TERMO   INICIAL.   CITAÇÃO.   DIVERGÊNCIA.
DEMONSTRAÇÃO. AUSÊNCIA.    SIMILITUDE   FÁTICA. AUSÊNCIA.
1.   Recurso   especial   interposto   contra   acórdão   publicado
 na   vigência   do   Código   de   Processo   Civil   de   2015
(Enunciados   Administrativos   nºs   2   e   3/STJ).
2.   Na   origem,   trata-se   de   ação   de   indenização   na
fase   de   liquidação   de   sentença   para   apuração   de
lucros   cessantes   decorrentes   de   condenação   por   prejuízos
  materiais   advindos   da   má   administração   de   sociedade
empresária.
3.   As   questões   controvertidas   no   presente   recurso
podem   ser   assim   resumidas:   (i)   se   o   acórdão
recorrido   padece   de   vício   de   nulidade   por   negativa
de   prestação   jurisdicional;   (ii)   se   existente   ofensa
ao   princípio   da   isonomia;   (iii)   se   a   metodologia
utilizada   pelo   perito   judicial   para   a   apuração   dos
lucros   cessantes   foi   adequada;   (iv)   se   ofendido   o
princípio   que   veda   o   enriquecimento   ilícito;   (v)   se
prospera   a   alegada   ilegitimidade   de   parte   e   (vi)
qual   o   termo   inicial   dos   juros   de   mora.
4.   Não   há   falar   em   negativa   de   prestação
jurisdicional   se   o   tribunal   de   origem   motiva
adequadamente   sua   decisão,   solucionando   a   controvérsia
com   a   aplicação   do   direito   que   entende   cabível   à
hipótese,   apenas   não   no   sentido   pretendido   pela   parte.
5.   Ausente   o   prequestionamento   de   dispositivos   apontados
  como   violados   no   recurso   especial,   sequer   de   modo
implícito,   incide   o   disposto   na   Súmula   nº   282/STF.
6.   A   teor   da   Súmula   nº   283/STF,   aplicada   por
analogia,   não   se   admite   recurso   especial   quando   a
decisão   recorrida   se   assenta   em   mais   de   um
fundamento   suficiente   e   o   recurso   não   abrange   todos
eles.
7.   A   reforma   do   julgado   demandaria   o   reexame   do
contexto   fático-probatório,   procedimento   vedado   na
estreita   via   do   recurso   especial,   a   teor   da   Súmula
nº   7/STJ.
8.   Se   o   artigo   apontado   como   violado   não   apresenta
conteúdo   normativo   suficiente   para   fundamentar   a   tese
desenvolvida   no   recurso   especial,   incide,   por   analogia,
 a   Súmula   nº   284/STF.
9.   Segundo   a   jurisprudência   do   Superior   Tribunal   de
Justiça,   em   se   tratando   de   responsabilidade   contratual,
 os   juros   de   mora   são   contados   da   citação,   ainda
que   se   trate   de   obrigação   ilíquida.
10.   A   demonstração   do   dissídio   jurisprudencial   pressupõe
  a   ocorrência   de   similitude   fática   entre   o   acórdão
atacado   e   os   paradigmas.
11.   No   caso   dos   autos,   nota-se   que,   diante   da
ausência   ou   precariedade   da   escrituração   contábil
resultado   da   gestão   temerária   e   fraudulenta   reconhecida
 na   fase   de   conhecimento,   o   perito   judicial   se
valeu,   para   a   apuração   dos   lucros   cessantes,   do
documento   denominado  business   plan,   que   foi   produzido   e
  elaborado   pela   própria   recorrente,   não   havendo   espaço
 para   se   falar   em   lucros   cessantes   hipotéticos,
projeção   perpétua   de   lucros   ou   ausência   de   comprovação
  dos   danos.
12.   Recurso   especial   parcialmente   conhecido   e   não
provido.

## Dispositivo / resultado textual

Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas,
acordam os Ministros da Terceira Turma, por unanimidade, negar
provimento ao recurso especial, nos termos do voto do Sr. Ministro
Relator.
Os Srs. Ministros Marco Aurélio Bellizze, Moura Ribeiro, Nancy
Andrighi e Paulo de Tarso Sanseverino votaram com o Sr. Ministro
Relator.

## Referências extraídas

urn:lex:br:federal:lei:2002-01-10;10406!art396, urn:lex:br:federal:lei:2002-01-10;10406!art397, urn:lex:br:federal:lei:2002-01-10;10406!art407

## Jurisprudência citada pela fonte STJ

(RESPONSABILIDADE CONTRATUAL - JUROS DE MORA - TERMO INICIAL)
   STJ - <<AgRg no AREsp 275260>>-RJ,
         <<AgRg no AREsp 132301>>-SP

## Referências legislativas textuais

- LEG:FED LEI:010406 ANO:2002
*****  CC-02    CÓDIGO CIVIL DE 2002
        ART:00396 ART:00397 ART:00407

**Limite documental:** Recortes literais da ementa, dispositivo e referências do STJ. Não substituem o voto ou inteiro teor ausente, nem constituem tese autoral.


## Navegação contextual

- [Decisões que citam urn:lex:br:federal:lei:2002-01-10;10406!art396](https://wikijuridica.com.br/casos/dispositivo/?urn=urn%3Alex%3Abr%3Afederal%3Alei%3A2002-01-10%3B10406%21art396)
- [Decisões que citam urn:lex:br:federal:lei:2002-01-10;10406!art397](https://wikijuridica.com.br/casos/dispositivo/?urn=urn%3Alex%3Abr%3Afederal%3Alei%3A2002-01-10%3B10406%21art397)
- [Decisões que citam urn:lex:br:federal:lei:2002-01-10;10406!art407](https://wikijuridica.com.br/casos/dispositivo/?urn=urn%3Alex%3Abr%3Afederal%3Alei%3A2002-01-10%3B10406%21art407)

**Nota:** processos com a mesma classificação ou norma podem ter fatos, fundamentos e desfechos divergentes. Ato/andamento não prova vitória, derrota ou trânsito em julgado.

## Casos reais relacionados — semelhanças e diferenças documentais

Relações por códigos TPU ou URN LexML coincidentes. Diferenças de classificação, tribunal ou órgão não demonstram por si só interpretação jurídica contrária ou desfecho oposto.

- [STJ — 2197104](https://wikijuridica.com.br/casos/documento/138157/) — classe: RECURSO ESPECIAL; referências coincidentes: urn:lex:br:federal:lei:2002-01-10;10406!art397, urn:lex:br:federal:lei:2002-01-10;10406!art407
- [STJ — 3028556](https://wikijuridica.com.br/casos/documento/152969/) — classe: AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL; referências coincidentes: urn:lex:br:federal:lei:2002-01-10;10406!art396, urn:lex:br:federal:lei:2002-01-10;10406!art397
  - Classe processual (atual / relacionado): RECURSO ESPECIAL / AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL
- [STJ — 2177110](https://wikijuridica.com.br/casos/documento/134220/) — classe: RECURSO ESPECIAL; referências coincidentes: urn:lex:br:federal:lei:2002-01-10;10406!art397, urn:lex:br:federal:lei:2002-01-10;10406!art407
