{"schema":"wiki.casos-public-original.v1","id":81553,"origem":"stj","sha256_origem":"14f49fb90ade6f3beba5a40baa6daf031c9a764e80dc2009aefcb35411e65adc","registro_original":{"id_fonte":"000894855","tribunal":"STJ","orgao_julgador":"QUINTA TURMA","classe":"AREsp","classe_descricao":"AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL","numero_processo":"2430949","numero_registro":"202302807639","relator":"DANIELA TEIXEIRA","data_julgamento":"2024-11-27","data_publicacao":"2024-12-06","tipo_decisao":"ACÓRDÃO","ementa":"DIREITO PROCESSUAL PENAL. AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. LESÃO CORPORAL\nNO CONTEXTO DE VIOLÊNCIA DOMÉSTICA E FAMILIAR CONTRA A MULHER.\nINTEMPESTIVIDADE DO RECURSO ESPECIAL. INTERPOSIÇÃO FORA DO PRAZO\nLEGAL DE 15 DIAS. INAPLICABILIDADE DO ART. 220 DO CPC. RECESSO\nJUDICIÁRIO. PRAZOS PROCESSUAIS PENAIS. ART. 798-A DO CÓDIGO DE\nPROCESSO PENAL. INAPLICABILIDADE. PROCEDIMENTO REGIDO PELA LEI\n11.340/2006. RECURSO NÃO CONHECIDO.\nI. Caso em exame\n1. Agravo em recurso especial interposto contra decisão do Tribunal\nde Justiça do Estado de São Paulo que inadmitiu recurso especial por\nintempestividade. O agravante foi condenado por lesão corporal\nqualificada e ameaça, em contexto de violência doméstica, com base\nna Lei Maria da Penha. O recurso especial foi interposto fora do\nprazo legal, os termos do disposto no § 5º, do artigo 1.003, do\nCódigo de Processo Civil, e nos artigos 798 e 798-A, ambos do Código\nde Processo Penal.\nII. Questão em discussão\n2. A questão em discussão consiste em saber se o recurso especial é\nintempestivo, considerando a suspensão de prazos processuais\nprevista no art. 798-A do Código de Processo Penal.\nIII. Razões de decidir\n3. O agravo é tempestivo e infirmou os argumentos da decisão do\nTribunal a quo, sendo conhecido.\n4. É intempestivo o recurso especial interposto após o prazo de 15\n(quinze) dias corridos previsto no art. 994, VI, c/c os arts. 1.003,\n§ 5º, e 1.029, todos do CPC, e no art. 798 do CPP.\n5. Consoante o disposto no art. 798, caput e § 3º, do CPP, os prazos\nprocessuais penais são contínuos e peremptórios, não se\ninterrompendo por férias, domingo ou dia feriado, e o \"recesso\njudiciário e o período de férias coletivas, em matéria processual\npenal, têm como efeito, em relação aos prazos vencidos no seu curso,\na mera prorrogação do vencimento para o primeiro dia útil\nsubsequente ao seu término, não havendo interrupção ou suspensão\".\n(AgRg no AREsp n. 1.612.424/MG, Rel. Ministro Ribeiro Dantas, 5ª T.,\nDJe de 18/6/2020).\n6. Segundo o art. 798-A do CPP, incluído pela Lei nº 14.365/22,\nsuspende-se o curso do prazo processual nos dias compreendidos entre\n20 de dezembro e 20 de janeiro, inclusive, salvo nos seguintes\ncasos: I - que envolvam réus presos, nos processos vinculados a\nessas prisões; II - nos procedimentos regidos pela Lei nº 11.340, de\n7 de agosto de 2006 (Lei Maria da Penha); III - nas medidas\nconsideradas urgentes, mediante despacho fundamentado do juízo\ncompetente.\n7. A suspensão de prazos processuais entre 20 de dezembro e 20 de\njaneiro, estabelecida pelo art. 798-A do CPP, não se aplica a\nprocessos regidos pela Lei Maria da Penha, conforme inciso II do\nreferido artigo.\n8. O entendimento do tribunal de origem está em consonância com a\njurisprudência do STJ, que reconhece a não aplicação da suspensão de\nprazos em casos de violência doméstica, reiterando que os prazos\nprocessuais penais são contínuos e peremptórios.\nIV. Dispositivo\n8. Agravo conhecido para não conhecer do recurso especial.","dispositivo":"Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima\nindicadas, acordam os Ministros da Turma, por unanimidade, conhecer\ndo agravo e não conhecer do recurso especial.\nOs Srs. Ministros Reynaldo Soares da Fonseca, Ribeiro Dantas e\nMessod Azulay Neto votaram com a Sra. Ministra Relatora.\nPresidiu o julgamento o Sr. Ministro Messod Azulay Neto.\nAusente, justificadamente, o Sr. Ministro Joel Ilan Paciornik.","inteiro_teor":"","inteiro_teor_url":"","dispositivos_citados_urn":[],"sumulas_citadas":[],"referencias_legislativas_brutas":[],"jurisprudencia_citada":"","tema":"","fonte_url":"https://dadosabertos.web.stj.jus.br/dataset/b79a7764-5c86-4530-9b6b-18cf60e2f38f/resource/2787df3d-ac65-4e0e-81df-42aac653b11c/download/20250131.json","coletado_em":"2026-09-18T12:46:26Z","sha256_conteudo":"542950510a38fba87f2dddeb08260700bd713df1ae9e7d76d4fb1ccd1152afe2","base_legal":"Lei 9.610/98 art. 8o, IV; CPC art. 189; dataset STJ sob Creative Commons Atribuicao","nivel_sigilo":null},"registro_original_integral":true,"qualidade_textual":{"schema":"wiki.casos-qualidade-textual.v1","verificacao":"presenca_de_U+FFFD","escopo":"chaves_e_valores_da_representacao_publica","sha256_fonte_preservada":"14f49fb90ade6f3beba5a40baa6daf031c9a764e80dc2009aefcb35411e65adc","tem_alerta":false,"ocorrencias":0,"campos_afetados":0,"caminhos":[],"formato_caminhos":"JSON Pointer relativo ao registro público","caminhos_omitidos":0,"limite_caminhos":128,"origem_da_substituicao":"nao_determinada_por_esta_verificacao","aviso":""},"campos_identificadores_removidos":[],"formato_caminhos_removidos":"JSON Pointer"}
