# Registro público: STJ — 2430949

- **Origem:** stj
- **Órgão:** QUINTA TURMA
- **Classe:** AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL
- **Grau:** 
- **Data de julgamento:** 2024-11-27
- **Publicação:** 2024-12-06
- **Ajuizamento:** 
- **Página canônica da Wiki Jurídica:** https://wikijuridica.com.br/casos/documento/81553/
- **Registro público da fonte (JSON):** https://wikijuridica.com.br/casos/documento/81553.json
- **Fonte primária preservada:** STJ, dados abertos de acórdãos
- **SHA-256 da fonte preservada:** 14f49fb90ade6f3beba5a40baa6daf031c9a764e80dc2009aefcb35411e65adc

## Origem do registro no STJ

[Conjunto de dados oficial do STJ](<https://dadosabertos.web.stj.jus.br/dataset/b79a7764-5c86-4530-9b6b-18cf60e2f38f/resource/2787df3d-ac65-4e0e-81df-42aac653b11c/download/20250131.json>)
- **Identificador na fonte:** 000894855
- **Número de registro na fonte:** 202302807639
- **Coleta informada no registro:** 2026-09-18T12:46:26Z

## Quadro documental do acórdão — seções oficiais da ementa

**Origem:** texto literal do STJ, sem inferência de fundamentos.

### I. Caso em exame

1. Agravo em recurso especial interposto contra decisão do Tribunal
de Justiça do Estado de São Paulo que inadmitiu recurso especial por
intempestividade. O agravante foi condenado por lesão corporal
qualificada e ameaça, em contexto de violência doméstica, com base
na Lei Maria da Penha. O recurso especial foi interposto fora do
prazo legal, os termos do disposto no § 5º, do artigo 1.003, do
Código de Processo Civil, e nos artigos 798 e 798-A, ambos do Código
de Processo Penal.

### II. Questão em discussão

2. A questão em discussão consiste em saber se o recurso especial é
intempestivo, considerando a suspensão de prazos processuais
prevista no art. 798-A do Código de Processo Penal.

### III. Razões de decidir

3. O agravo é tempestivo e infirmou os argumentos da decisão do
Tribunal a quo, sendo conhecido.
4. É intempestivo o recurso especial interposto após o prazo de 15
(quinze) dias corridos previsto no art. 994, VI, c/c os arts. 1.003,
§ 5º, e 1.029, todos do CPC, e no art. 798 do CPP.
5. Consoante o disposto no art. 798, caput e § 3º, do CPP, os prazos
processuais penais são contínuos e peremptórios, não se
interrompendo por férias, domingo ou dia feriado, e o "recesso
judiciário e o período de férias coletivas, em matéria processual
penal, têm como efeito, em relação aos prazos vencidos no seu curso,
a mera prorrogação do vencimento para o primeiro dia útil
subsequente ao seu término, não havendo interrupção ou suspensão".
(AgRg no AREsp n. 1.612.424/MG, Rel. Ministro Ribeiro Dantas, 5ª T.,
DJe de 18/6/2020).
6. Segundo o art. 798-A do CPP, incluído pela Lei nº 14.365/22,
suspende-se o curso do prazo processual nos dias compreendidos entre
20 de dezembro e 20 de janeiro, inclusive, salvo nos seguintes
casos: I - que envolvam réus presos, nos processos vinculados a
essas prisões; II - nos procedimentos regidos pela Lei nº 11.340, de
7 de agosto de 2006 (Lei Maria da Penha); III - nas medidas
consideradas urgentes, mediante despacho fundamentado do juízo
competente.
7. A suspensão de prazos processuais entre 20 de dezembro e 20 de
janeiro, estabelecida pelo art. 798-A do CPP, não se aplica a
processos regidos pela Lei Maria da Penha, conforme inciso II do
referido artigo.
8. O entendimento do tribunal de origem está em consonância com a
jurisprudência do STJ, que reconhece a não aplicação da suspensão de
prazos em casos de violência doméstica, reiterando que os prazos
processuais penais são contínuos e peremptórios.
IV. Dispositivo
8. Agravo conhecido para não conhecer do recurso especial.

## Ementa

DIREITO PROCESSUAL PENAL. AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. LESÃO CORPORAL
NO CONTEXTO DE VIOLÊNCIA DOMÉSTICA E FAMILIAR CONTRA A MULHER.
INTEMPESTIVIDADE DO RECURSO ESPECIAL. INTERPOSIÇÃO FORA DO PRAZO
LEGAL DE 15 DIAS. INAPLICABILIDADE DO ART. 220 DO CPC. RECESSO
JUDICIÁRIO. PRAZOS PROCESSUAIS PENAIS. ART. 798-A DO CÓDIGO DE
PROCESSO PENAL. INAPLICABILIDADE. PROCEDIMENTO REGIDO PELA LEI
11.340/2006. RECURSO NÃO CONHECIDO.
I. Caso em exame
1. Agravo em recurso especial interposto contra decisão do Tribunal
de Justiça do Estado de São Paulo que inadmitiu recurso especial por
intempestividade. O agravante foi condenado por lesão corporal
qualificada e ameaça, em contexto de violência doméstica, com base
na Lei Maria da Penha. O recurso especial foi interposto fora do
prazo legal, os termos do disposto no § 5º, do artigo 1.003, do
Código de Processo Civil, e nos artigos 798 e 798-A, ambos do Código
de Processo Penal.
II. Questão em discussão
2. A questão em discussão consiste em saber se o recurso especial é
intempestivo, considerando a suspensão de prazos processuais
prevista no art. 798-A do Código de Processo Penal.
III. Razões de decidir
3. O agravo é tempestivo e infirmou os argumentos da decisão do
Tribunal a quo, sendo conhecido.
4. É intempestivo o recurso especial interposto após o prazo de 15
(quinze) dias corridos previsto no art. 994, VI, c/c os arts. 1.003,
§ 5º, e 1.029, todos do CPC, e no art. 798 do CPP.
5. Consoante o disposto no art. 798, caput e § 3º, do CPP, os prazos
processuais penais são contínuos e peremptórios, não se
interrompendo por férias, domingo ou dia feriado, e o "recesso
judiciário e o período de férias coletivas, em matéria processual
penal, têm como efeito, em relação aos prazos vencidos no seu curso,
a mera prorrogação do vencimento para o primeiro dia útil
subsequente ao seu término, não havendo interrupção ou suspensão".
(AgRg no AREsp n. 1.612.424/MG, Rel. Ministro Ribeiro Dantas, 5ª T.,
DJe de 18/6/2020).
6. Segundo o art. 798-A do CPP, incluído pela Lei nº 14.365/22,
suspende-se o curso do prazo processual nos dias compreendidos entre
20 de dezembro e 20 de janeiro, inclusive, salvo nos seguintes
casos: I - que envolvam réus presos, nos processos vinculados a
essas prisões; II - nos procedimentos regidos pela Lei nº 11.340, de
7 de agosto de 2006 (Lei Maria da Penha); III - nas medidas
consideradas urgentes, mediante despacho fundamentado do juízo
competente.
7. A suspensão de prazos processuais entre 20 de dezembro e 20 de
janeiro, estabelecida pelo art. 798-A do CPP, não se aplica a
processos regidos pela Lei Maria da Penha, conforme inciso II do
referido artigo.
8. O entendimento do tribunal de origem está em consonância com a
jurisprudência do STJ, que reconhece a não aplicação da suspensão de
prazos em casos de violência doméstica, reiterando que os prazos
processuais penais são contínuos e peremptórios.
IV. Dispositivo
8. Agravo conhecido para não conhecer do recurso especial.

## Dispositivo / resultado textual

Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima
indicadas, acordam os Ministros da Turma, por unanimidade, conhecer
do agravo e não conhecer do recurso especial.
Os Srs. Ministros Reynaldo Soares da Fonseca, Ribeiro Dantas e
Messod Azulay Neto votaram com a Sra. Ministra Relatora.
Presidiu o julgamento o Sr. Ministro Messod Azulay Neto.
Ausente, justificadamente, o Sr. Ministro Joel Ilan Paciornik.

## Referências extraídas



**Limite documental:** Recortes literais da ementa, dispositivo e referências do STJ. Não substituem o voto ou inteiro teor ausente, nem constituem tese autoral.


## Navegação contextual


**Nota:** processos com a mesma classificação ou norma podem ter fatos, fundamentos e desfechos divergentes. Ato/andamento não prova vitória, derrota ou trânsito em julgado.



## Contexto jurídico e comentários autorais

### [REsp 2.061.149 do STJ: agravo conhecido](https://wikijuridica.com.br/jurisprudencia/stj-resp-2061149/)

**Fundamento do vínculo:** Tema documentado no texto da fonte.

> A ementa do acórdão registra a fundamentação nestes termos: “1. Agravo em recurso especial contra acórdão que manteve competência da jurisdição brasileira e rejeitou ilegitimidade passiva em ação de cobrança com arresto cautelar de embarcação. 2. O objetivo recursal é decidir se (i) há negativa de prestação jurisdicional por omissão sobre a ilegitimidade passiva (art. 1.022, II, do CPC); (ii) a manutenção das rés viola o art. 8º da Convenção de Bruxelas/1926; (iii) o arresto de navio estrangeiro afronta o art. 28, §§ 2º e 3º, da CNUDM e o art. 13 do CPC, por ausência de jurisdição brasileira. 3. Não há negativa de prestação jurisdicional quando o acórdão enfrenta as questões essenciais com motivação suficiente, ainda que em sentido desfavorável à parte. A mera alusão a dispositivo legal, sem demonstração específica da violação, não atende aos requisitos do especial. 4. A análise da aplicação do art. 8º da Convenção de Bruxelas/1926, acerca da propriedade do navio e da legitimidade passiva, demanda revolvimento fático-probatório, o que é inviável em recurso especial (Súmula 7/STJ). 5. O art. 28, § 3º, da CNUDM autoriza medidas cautelares ou executórias em matéria civil contra navio estrangeiro que se detenha no mar territorial ou seja procedente de águas interiores, conforme o direito interno. À luz do art. 789 do CPC e do art. 391 do CC, é possível a constrição de quaisquer bens do devedor, inclusive embarcação, ainda que a dívida decorra de serviços prestados a outro navio do mesmo proprietário. 6. Agravo conhecido. Recurso especial conhecido em parte e, nessa extensão, não provido.” A transcrição é literal e vem do espelho 955426, publicado pelo tribunal em 16 de abril de 2026; o comentário próprio fica em bloco separado.

**Atribuição:** Rafael Toledo · A fundamentação do REsp 2.061.149, no texto oficial da ementa

- **Âncoras documentais:** agravo, conhecido
- **SHA-256 do HTML autoral:** 9b53130f14ee66f09a5aba66d27df69975659d8b4309546706c16abd9ef22c0b
- **SHA-256 do registro documental:** 14f49fb90ade6f3beba5a40baa6daf031c9a764e80dc2009aefcb35411e65adc
- **Campo da fonte:** ` /ementa `
- [Documentos ligados a esta página](https://wikijuridica.com.br/casos/contexto/?pagina=%2Fjurisprudencia%2Fstj-resp-2061149%2F)


## Comentário de Rafael Toledo

Análise autoral de leitura documental, separada do teor oficial.

Neste registro, o processo 2430949 no STJ está identificado por “AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL”. Esse é o dado documental disponível para orientar a leitura. O campo de assunto não está informado nesta representação, de modo que não o completo por aproximação com outros processos.

O órgão indicado é “QUINTA TURMA”. Esse vínculo permite localizar a unidade registrada e acompanhar seus atos. A identificação do órgão não informa, por si, o conteúdo de uma decisão ou o acolhimento de um pedido.

A ementa deste acórdão organiza a exposição em “I. Caso em exame”; “II. Questão em discussão”; “III. Razões de decidir”. Essa estrutura permite separar a questão apresentada, a fundamentação descrita e o dispositivo. Um trecho isolado precisa ser confrontado com as demais seções do mesmo acórdão.

O registro disponível não contém o inteiro teor do voto. Por isso, este comentário se limita à organização da fonte publicada; argumentos, fatos ou ressalvas ausentes não são reconstruídos como se fossem afirmações do tribunal.

[Fonte oficial que sustenta este comentário](<https://dadosabertos.web.stj.jus.br/dataset/b79a7764-5c86-4530-9b6b-18cf60e2f38f/resource/2787df3d-ac65-4e0e-81df-42aac653b11c/download/20250131.json>)

- **Autoria do comentário:** Rafael Toledo
- **Versão do produtor:** 2026-10-22.1
- **SHA-256 da fonte:** 14f49fb90ade6f3beba5a40baa6daf031c9a764e80dc2009aefcb35411e65adc
- **SHA-256 do comentário:** 64a76973a41360db084218207a7335fbe78f03c50cd6a80914aa51b3c3b42a60
