{"schema":"wiki.casos-public-original.v1","id":81555,"origem":"stj","sha256_origem":"bc65207d77e9e96ded4552675038f6ad2acc2554e489f996b2519d8c4f2c20fd","registro_original":{"id_fonte":"000894857","tribunal":"STJ","orgao_julgador":"QUINTA TURMA","classe":"AREsp","classe_descricao":"AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL","numero_processo":"2620121","numero_registro":"202401471657","relator":"DANIELA TEIXEIRA","data_julgamento":"2024-11-27","data_publicacao":"2024-12-06","tipo_decisao":"ACÓRDÃO","ementa":"DIREITO PROCESSUAL PENAL. AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. TRÁFICO DE\nDROGAS. BUSCA DOMICILIAR. AUTORIZAÇÃO DE ENTRADA PELA A PROPRIETÁRIA\nQUE ACIONOU A POLÍCIA. DOSIMETRIA. PENA-BASE. PRETENSÃO DE\nAFASTAMENTO DAS CIRCUNSTÂNCIAS JUDICIAIS.  falta de interesse\nrecursal NA PRESENÇA DE ATENUANTES QUE TROUXERAM A PENA AO MÍNIMO\nLEGAL. minorante DO TRÁFICO PRIVILEGIADO NÃO APLICADA. INDICAÇÃO DE\ncircunstâncias concretas À DEDICAÇÃO AS ATIVIDADES CRIMINOSAS.\nCONFISSÃO, APREENSÃO DE arma de fogo E balança DE PRECISÃO, ALÉM DA\nEXISTÊNCIA DE atos infracionais PRETÉRITOS. Recurso desprovido.\nI. CASO EM EXAME\n1. Recurso especial, cujos requisitos de admissibilidade foram\ncumpridos, interposto contra acórdão que confirmou a legitimidade de\nbusca domiciliar e a dosimetria da pena em condenação por tráfico\nde drogas.\nII. QUESTÃO EM DISCUSSÃO\n2. A questão em discussão consiste em saber se a busca domiciliar\nfoi realizada com autorização válida e se a dosimetria da pena foi\nadequada, incluindo a não aplicação da minorante do tráfico\nprivilegiado.\nIII. RAZÕES DE DECIDIR\n3. A autorização para a busca domiciliar foi concedida pela genitora\ndo recorrente, que havia acionado a polícia, dado o comportamento\ndescontrolado do réu, não havendo vício na conduta dos policiais.\n4. Ausência de interesse recursal na redução da pena-base, haja\nvista que retornou ao mínimo legal pelo reconhecimento de duas\natenuantes (menoridade relativa e confissão espontânea), tampouco as\nvetoriais influenciaram na fixação de regime mais gravoso.\n5. Adequada a não incidência da minorante do tráfico privilegiado,\ncom indicação de elementos de habitualidade pelo histórico de atos\ninfracionais, pela própria confissão do envolvimento na traficância,\nauferimento renda semanal de R$1.000,00, além da apreensão de arma\ne balança de precisão.\n6. É possível a revisão da fundamentação por ocasião do recurso de\napelação exclusivo da defesa, no tocante à negativa de incidência da\nminorante do tráfico privilegiado.\n7. A reanálise do acervo fático-probatório é inviável em sede de\nrecurso especial, conforme entendimento consolidado.\nIV. RECURSO ESPECIAL DESPROVIDO.","dispositivo":"Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima\nindicadas, acordam os Ministros da Turma, por unanimidade, conhecer\ndo agrav e negar provimento ao recurso especial.\nOs Srs. Ministros Reynaldo Soares da Fonseca, Ribeiro Dantas e\nMessod Azulay Neto votaram com a Sra. Ministra Relatora.\nPresidiu o julgamento o Sr. Ministro Messod Azulay Neto.\nAusente, justificadamente, o Sr. Ministro Joel Ilan Paciornik.","inteiro_teor":"","inteiro_teor_url":"","dispositivos_citados_urn":[],"sumulas_citadas":[],"referencias_legislativas_brutas":[],"jurisprudencia_citada":"","tema":"","fonte_url":"https://dadosabertos.web.stj.jus.br/dataset/b79a7764-5c86-4530-9b6b-18cf60e2f38f/resource/2787df3d-ac65-4e0e-81df-42aac653b11c/download/20250131.json","coletado_em":"2026-09-18T12:46:26Z","sha256_conteudo":"93aaeb2cfe69994780db64f6e312f202719e1d0fefd1909b9466a4fa78614e3b","base_legal":"Lei 9.610/98 art. 8o, IV; CPC art. 189; dataset STJ sob Creative Commons Atribuicao","nivel_sigilo":null},"registro_original_integral":true,"campos_identificadores_removidos":[],"formato_caminhos_removidos":"JSON Pointer"}
