# Registro público: STJ — 2471412

- **Origem:** stj
- **Órgão:** QUINTA TURMA
- **Classe:** AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL
- **Grau:** 
- **Data de julgamento:** 2024-11-27
- **Publicação:** 2024-12-06
- **Ajuizamento:** 
- **Página canônica da Wiki Jurídica:** https://wikijuridica.com.br/casos/documento/81556/
- **Registro público da fonte (JSON):** https://wikijuridica.com.br/casos/documento/81556.json
- **Fonte primária preservada:** STJ, dados abertos de acórdãos
- **SHA-256 da fonte preservada:** a213362c87ac1f9f385b4c9174ca40feb5dad4fb26e028c9551d0c60ec865230

## Quadro documental do acórdão — seções oficiais da ementa

**Origem:** texto literal do STJ, sem inferência de fundamentos.

### I. CASO EM EXAME

1. Agravo em recurso especial interposto pela defesa contra acórdão
que manteve a dosimetria da pena, aplicando fração de aumento de 1/6
na segunda fase da dosimetria, em razão de agravantes previstas nos
artigos 61, I e II, alíneas "a" e "c", do Código Penal. A parte
recorrente alega que o aumento foi desproporcional e não
fundamentado adequadamente, defendendo a majoração da fração
aplicada em razão da pluralidade de agravantes.

### II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO

2. A questão em discussão consiste em verificar se o aumento da pena
em 1/6 em razão das agravantes foi adequado e proporcional,
considerando que o Código Penal não estabelece percentuais fixos
para tal aumento, cabendo ao julgador a fixação dentro de seu livre
convencimento, conforme as peculiaridades do caso concreto.

### III. RAZÕES DE DECIDIR

3. A fração de 1/6 para o aumento da pena em razão de agravantes é
comumente adotada pelos Tribunais Superiores como parâmetro
proporcional e razoável. O Código Penal não prevê percentual mínimo
ou máximo de aumento, conferindo ao julgador a discricionariedade
para ajustar a pena conforme as circunstâncias do caso.
4. O Tribunal de origem seguiu entendimento consolidado desta Corte,
conforme prevê a Súmula nº 83/STJ, ao justificar o aumento da pena
com base em elementos concretos do caso, o que afasta a
possibilidade de revisão do percentual fixado nesta instância.
5. A revisão da dosimetria da pena, conforme pleiteado, exigiria o
reexame do conjunto fático-probatório, o que é vedado em sede de
recurso especial, nos termos da Súmula nº 7/STJ.
IV. DISPOSITIVO
6. Agravo conhecido para negar provimento ao recurso especial.

## Ementa

DIREITO PENAL. AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. HOMICÍDIO. DOSIMETRIA DA
PENA. APLICAÇÃO DE AGRAVANTES. AUMENTO DE 1/6. POSSIBILIDADE.
AUSÊNCIA DE PERCENTUAL MÍNIMO OU MÁXIMO DEFINIDO PELO CÓDIGO PENAL.
FUNDAMENTAÇÃO IDÔNEA. SÚMULA 83/STJ. REEXAME DE FATOS E PROVAS.
IMPOSSIBILIDADE. SÚMULA 7/STJ. AGRAVO CONHECIDO E RECURSO ESPECIAL
NÃO PROVIDO.
I. CASO EM EXAME
1. Agravo em recurso especial interposto pela defesa contra acórdão
que manteve a dosimetria da pena, aplicando fração de aumento de 1/6
na segunda fase da dosimetria, em razão de agravantes previstas nos
artigos 61, I e II, alíneas "a" e "c", do Código Penal. A parte
recorrente alega que o aumento foi desproporcional e não
fundamentado adequadamente, defendendo a majoração da fração
aplicada em razão da pluralidade de agravantes.
II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO
2. A questão em discussão consiste em verificar se o aumento da pena
em 1/6 em razão das agravantes foi adequado e proporcional,
considerando que o Código Penal não estabelece percentuais fixos
para tal aumento, cabendo ao julgador a fixação dentro de seu livre
convencimento, conforme as peculiaridades do caso concreto.
III. RAZÕES DE DECIDIR
3. A fração de 1/6 para o aumento da pena em razão de agravantes é
comumente adotada pelos Tribunais Superiores como parâmetro
proporcional e razoável. O Código Penal não prevê percentual mínimo
ou máximo de aumento, conferindo ao julgador a discricionariedade
para ajustar a pena conforme as circunstâncias do caso.
4. O Tribunal de origem seguiu entendimento consolidado desta Corte,
conforme prevê a Súmula nº 83/STJ, ao justificar o aumento da pena
com base em elementos concretos do caso, o que afasta a
possibilidade de revisão do percentual fixado nesta instância.
5. A revisão da dosimetria da pena, conforme pleiteado, exigiria o
reexame do conjunto fático-probatório, o que é vedado em sede de
recurso especial, nos termos da Súmula nº 7/STJ.
IV. DISPOSITIVO
6. Agravo conhecido para negar provimento ao recurso especial.

## Dispositivo / resultado textual

Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima
indicadas, acordam os Ministros da Turma, por unanimidade, conhecer
do agravo e negar provimento ao recurso especial.
Os Srs. Ministros Reynaldo Soares da Fonseca, Ribeiro Dantas e
Messod Azulay Neto votaram com a Sra. Ministra Relatora.
Presidiu o julgamento o Sr. Ministro Messod Azulay Neto.
Ausente, justificadamente, o Sr. Ministro Joel Ilan Paciornik.

## Referências extraídas



**Limite documental:** Recortes literais da ementa, dispositivo e referências do STJ. Não substituem o voto ou inteiro teor ausente, nem constituem tese autoral.


## Navegação contextual


**Nota:** processos com a mesma classificação ou norma podem ter fatos, fundamentos e desfechos divergentes. Ato/andamento não prova vitória, derrota ou trânsito em julgado.
