{"schema":"wiki.casos-public-original.v1","id":81559,"origem":"stj","sha256_origem":"95f0381427006c062b284fc8b7395bca979a2d2caefb579c9c6e348889e96ccc","registro_original":{"id_fonte":"000894861","tribunal":"STJ","orgao_julgador":"QUINTA TURMA","classe":"AREsp","classe_descricao":"AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL","numero_processo":"2410058","numero_registro":"202302510616","relator":"DANIELA TEIXEIRA","data_julgamento":"2024-11-27","data_publicacao":"2024-12-06","tipo_decisao":"ACÓRDÃO","ementa":"DIREITO PENAL E PROCESSUAL PENAL. AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL.\nTRÁFICO DE DROGAS E ARMAZENAMENTO DE INSUMOS PARA PRODUÇÃO DE DROGAS\nDIVERSAS. CONCURSO FORMAL DE CRIMES. NÃO INCIDÊNCIA DO PRINCÍPIO DA\nCONSUNÇÃO. INCIDÊNCIA DA SÚMULA N. 83/STJ. AGRAVO CONHECIDO E\nRECURSO ESPECIAL DESPROVIDO.\nI. CASO EM EXAME\n1. Agravo em recurso especial interposto contra acórdão que manteve\na condenação do recorrente por tráfico de drogas (art. 33, caput, e\nart. 33, § 1º, I, da Lei nº 11.343/06) em concurso formal de crimes,\nrejeitando a aplicação do princípio da consunção. O recorrente\nsustentava que a posse de insumos para a produção de drogas deveria\nser absorvida pelo crime de tráfico de drogas, mas o Tribunal a quo\nentendeu que se tratavam de condutas autônomas.\nII. QUESTÃO EM DISCUSSÃO\n2. Há duas questões em discussão: (i) verificar se as condutas de\nmanter em depósito maconha e insumos para produção de cocaína\ncaracterizam concurso formal de crimes ou se uma deveria ser\nabsorvida pela outra, nos termos do princípio da consunção; (ii)\ndeterminar se a reanálise do acervo fático-probatório impede a\natuação do STJ, conforme a Súmula nº 7/STJ.\nIII. RAZÕES DE DECIDIR\n3. A jurisprudência do STJ reconhece que o princípio da consunção\nnão se aplica quando os insumos apreendidos não são utilizados na\nprodução do mesmo tipo de droga encontrada com o réu. No caso, foi\napreendida maconha e fenacetina, esta última destinada à preparação\nde cocaína, configurando-se duas condutas distintas, não absorvíveis\numa pela outra.\n4. O acórdão recorrido está em consonância com a jurisprudência\ndesta Corte, atraindo a aplicação da Súmula nº 83/STJ, que impede a\nrevisão da decisão em sede de recurso especial quando o entendimento\ndo tribunal de origem está alinhado com a jurisprudência dominante.\n5. Para acolher a tese defensiva de absorção dos crimes, seria\nnecessário o reexame de fatos e provas, o que é vedado em sede de\nrecurso especial, conforme a Súmula nº 7/STJ.\nIV. AGRAVO CONHECIDO E RECURSO ESPECIAL DESPROVIDO.","dispositivo":"Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima\nindicadas, acordam os Ministros da Turma, por unanimidade, conhecer\ndo agravo e negar provimento ao recurso especial.\nOs Srs. Ministros Reynaldo Soares da Fonseca, Ribeiro Dantas e\nMessod Azulay Neto votaram com a Sra. Ministra Relatora.\nPresidiu o julgamento o Sr. Ministro Messod Azulay Neto.\nAusente, justificadamente, o Sr. Ministro Joel Ilan Paciornik.","inteiro_teor":"","inteiro_teor_url":"","dispositivos_citados_urn":[],"sumulas_citadas":[],"referencias_legislativas_brutas":[],"jurisprudencia_citada":"","tema":"","fonte_url":"https://dadosabertos.web.stj.jus.br/dataset/b79a7764-5c86-4530-9b6b-18cf60e2f38f/resource/2787df3d-ac65-4e0e-81df-42aac653b11c/download/20250131.json","coletado_em":"2026-09-18T12:46:26Z","sha256_conteudo":"5d9f2b3958f803803d5ac51398ea53ec6efb119fee6367bfbb9a8daebd3ee364","base_legal":"Lei 9.610/98 art. 8o, IV; CPC art. 189; dataset STJ sob Creative Commons Atribuicao","nivel_sigilo":null},"registro_original_integral":true,"campos_identificadores_removidos":[],"formato_caminhos_removidos":"JSON Pointer"}
