# Registro público: STJ — 2410058

- **Origem:** stj
- **Órgão:** QUINTA TURMA
- **Classe:** AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL
- **Grau:** 
- **Data de julgamento:** 2024-11-27
- **Publicação:** 2024-12-06
- **Ajuizamento:** 
- **Página canônica da Wiki Jurídica:** https://wikijuridica.com.br/casos/documento/81559/
- **Registro público da fonte (JSON):** https://wikijuridica.com.br/casos/documento/81559.json
- **Fonte primária preservada:** STJ, dados abertos de acórdãos
- **SHA-256 da fonte preservada:** 95f0381427006c062b284fc8b7395bca979a2d2caefb579c9c6e348889e96ccc

## Origem do registro no STJ

[Conjunto de dados oficial do STJ](<https://dadosabertos.web.stj.jus.br/dataset/b79a7764-5c86-4530-9b6b-18cf60e2f38f/resource/2787df3d-ac65-4e0e-81df-42aac653b11c/download/20250131.json>)
- **Identificador na fonte:** 000894861
- **Número de registro na fonte:** 202302510616
- **Coleta informada no registro:** 2026-09-18T12:46:26Z

## Quadro documental do acórdão — seções oficiais da ementa

**Origem:** texto literal do STJ, sem inferência de fundamentos.

### I. CASO EM EXAME

1. Agravo em recurso especial interposto contra acórdão que manteve
a condenação do recorrente por tráfico de drogas (art. 33, caput, e
art. 33, § 1º, I, da Lei nº 11.343/06) em concurso formal de crimes,
rejeitando a aplicação do princípio da consunção. O recorrente
sustentava que a posse de insumos para a produção de drogas deveria
ser absorvida pelo crime de tráfico de drogas, mas o Tribunal a quo
entendeu que se tratavam de condutas autônomas.

### II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO

2. Há duas questões em discussão: (i) verificar se as condutas de
manter em depósito maconha e insumos para produção de cocaína
caracterizam concurso formal de crimes ou se uma deveria ser
absorvida pela outra, nos termos do princípio da consunção; (ii)
determinar se a reanálise do acervo fático-probatório impede a
atuação do STJ, conforme a Súmula nº 7/STJ.

### III. RAZÕES DE DECIDIR

3. A jurisprudência do STJ reconhece que o princípio da consunção
não se aplica quando os insumos apreendidos não são utilizados na
produção do mesmo tipo de droga encontrada com o réu. No caso, foi
apreendida maconha e fenacetina, esta última destinada à preparação
de cocaína, configurando-se duas condutas distintas, não absorvíveis
uma pela outra.
4. O acórdão recorrido está em consonância com a jurisprudência
desta Corte, atraindo a aplicação da Súmula nº 83/STJ, que impede a
revisão da decisão em sede de recurso especial quando o entendimento
do tribunal de origem está alinhado com a jurisprudência dominante.
5. Para acolher a tese defensiva de absorção dos crimes, seria
necessário o reexame de fatos e provas, o que é vedado em sede de
recurso especial, conforme a Súmula nº 7/STJ.
IV. AGRAVO CONHECIDO E RECURSO ESPECIAL DESPROVIDO.

## Ementa

DIREITO PENAL E PROCESSUAL PENAL. AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL.
TRÁFICO DE DROGAS E ARMAZENAMENTO DE INSUMOS PARA PRODUÇÃO DE DROGAS
DIVERSAS. CONCURSO FORMAL DE CRIMES. NÃO INCIDÊNCIA DO PRINCÍPIO DA
CONSUNÇÃO. INCIDÊNCIA DA SÚMULA N. 83/STJ. AGRAVO CONHECIDO E
RECURSO ESPECIAL DESPROVIDO.
I. CASO EM EXAME
1. Agravo em recurso especial interposto contra acórdão que manteve
a condenação do recorrente por tráfico de drogas (art. 33, caput, e
art. 33, § 1º, I, da Lei nº 11.343/06) em concurso formal de crimes,
rejeitando a aplicação do princípio da consunção. O recorrente
sustentava que a posse de insumos para a produção de drogas deveria
ser absorvida pelo crime de tráfico de drogas, mas o Tribunal a quo
entendeu que se tratavam de condutas autônomas.
II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO
2. Há duas questões em discussão: (i) verificar se as condutas de
manter em depósito maconha e insumos para produção de cocaína
caracterizam concurso formal de crimes ou se uma deveria ser
absorvida pela outra, nos termos do princípio da consunção; (ii)
determinar se a reanálise do acervo fático-probatório impede a
atuação do STJ, conforme a Súmula nº 7/STJ.
III. RAZÕES DE DECIDIR
3. A jurisprudência do STJ reconhece que o princípio da consunção
não se aplica quando os insumos apreendidos não são utilizados na
produção do mesmo tipo de droga encontrada com o réu. No caso, foi
apreendida maconha e fenacetina, esta última destinada à preparação
de cocaína, configurando-se duas condutas distintas, não absorvíveis
uma pela outra.
4. O acórdão recorrido está em consonância com a jurisprudência
desta Corte, atraindo a aplicação da Súmula nº 83/STJ, que impede a
revisão da decisão em sede de recurso especial quando o entendimento
do tribunal de origem está alinhado com a jurisprudência dominante.
5. Para acolher a tese defensiva de absorção dos crimes, seria
necessário o reexame de fatos e provas, o que é vedado em sede de
recurso especial, conforme a Súmula nº 7/STJ.
IV. AGRAVO CONHECIDO E RECURSO ESPECIAL DESPROVIDO.

## Dispositivo / resultado textual

Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima
indicadas, acordam os Ministros da Turma, por unanimidade, conhecer
do agravo e negar provimento ao recurso especial.
Os Srs. Ministros Reynaldo Soares da Fonseca, Ribeiro Dantas e
Messod Azulay Neto votaram com a Sra. Ministra Relatora.
Presidiu o julgamento o Sr. Ministro Messod Azulay Neto.
Ausente, justificadamente, o Sr. Ministro Joel Ilan Paciornik.

## Referências extraídas



**Limite documental:** Recortes literais da ementa, dispositivo e referências do STJ. Não substituem o voto ou inteiro teor ausente, nem constituem tese autoral.


## Navegação contextual


**Nota:** processos com a mesma classificação ou norma podem ter fatos, fundamentos e desfechos divergentes. Ato/andamento não prova vitória, derrota ou trânsito em julgado.



## Contexto jurídico e comentários autorais

### [Tema 933 do STJ: Incidência do princípio da consunção](https://wikijuridica.com.br/jurisprudencia/stj-tema-933/)

**Fundamento do vínculo:** Tema documentado no texto da fonte.

> A controvérsia foi assim delimitada pelo próprio tribunal: “Discute-se a incidência do princípio da consunção quando a falsificação de papéis públicos, crime de maior gravidade, assim considerado pela pena abstratamente cominada, é meio ou fase necessária ao descaminho, crime de menor gravidade.” São 34 palavras de pergunta, e é por elas que se mede o

**Atribuição:** Rafael Toledo · A pergunta que o tribunal respondeu

- **Âncoras documentais:** consuncao, incidencia, principio
- **SHA-256 do HTML autoral:** 5572e6e0a8905eeb602ab3c8defadb2153d4fc8de7fbfbd0717d0860058a21d1
- **SHA-256 do registro documental:** 95f0381427006c062b284fc8b7395bca979a2d2caefb579c9c6e348889e96ccc
- **Campo da fonte:** ` /ementa `
- [Documentos ligados a esta página](https://wikijuridica.com.br/casos/contexto/?pagina=%2Fjurisprudencia%2Fstj-tema-933%2F)

### [REsp 2.061.149 do STJ: agravo conhecido](https://wikijuridica.com.br/jurisprudencia/stj-resp-2061149/)

**Fundamento do vínculo:** Tema documentado no texto da fonte.

> O REsp 2.061.149 foi julgado pela Terceira Turma do Superior Tribunal de Justiça em 13 de abril de 2026, sob relatoria de Moura Ribeiro, e a ementa oficial organiza a fundamentação em 6 itens numerados. A matéria discutida gira em torno de agravo conhecido. Esta página transcreve o texto oficial do REsp 2.061.149 e mede, em bloco separado, as âncoras em que

**Atribuição:** Rafael Toledo · Abertura

- **Âncoras documentais:** agravo, conhecido
- **SHA-256 do HTML autoral:** 54dc351232143508da7919b4d9c41bf512613443d06c20983ae2245c8fc45628
- **SHA-256 do registro documental:** 95f0381427006c062b284fc8b7395bca979a2d2caefb579c9c6e348889e96ccc
- **Campo da fonte:** ` /ementa `
- [Documentos ligados a esta página](https://wikijuridica.com.br/casos/contexto/?pagina=%2Fjurisprudencia%2Fstj-resp-2061149%2F)

