{"schema":"wiki.casos-public-original.v1","id":81561,"origem":"stj","sha256_origem":"735f2664d35e535160eeda1f361b57c35f7fab43ffacfb0798b85b3fc4a272ba","registro_original":{"id_fonte":"000894863","tribunal":"STJ","orgao_julgador":"QUINTA TURMA","classe":"AREsp","classe_descricao":"AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL","numero_processo":"2760244","numero_registro":"202403666541","relator":"DANIELA TEIXEIRA","data_julgamento":"2024-11-26","data_publicacao":"2024-12-06","tipo_decisao":"ACÓRDÃO","ementa":"DIREITO PENAL E PROCESSUAL PENAL. AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL.\nSISTEMA PENITENCIÁRIO FEDERAL. MANUTENÇÃO EM PRESÍDIO FEDERAL DE\nSEGURANÇA MÁXIMA. ALEGAÇÃO DE VIOLAÇÃO A DISPOSITIVOS\nCONSTITUCIONAIS, LEGAIS E ENUNCIADOS. INVIABILIDADE DO RECURSO\nESPECIAL. MANUTENÇÃO DA DECISÃO QUE INDEFERIU A REVOGAÇÃO DA\nTRANSFERÊNCIA. AGRAVO CONHECIDO. RECURSO ESPECIAL DESPROVIDO.\nI. CASO EM EXAME\n1. Agravo em recurso especial em que se busca reverter decisão que\nmanteve o agravante no sistema prisional federal. A defesa alega\nviolação aos dispositivos constitucionais (art. 5º, XLIV, e art. 6º,\nCF), ao art. 10 da Lei de Execução Penal (Lei nº 7.210/1984), ao\nDecreto nº 6.877/2009, e a enunciados de workshops do Sistema\nPenitenciário Federal.\nII. QUESTÃO EM DISCUSSÃO\n2. Questões em discussão: (i) definir a competência para análise de\nalegada violação a dispositivos constitucionais; (ii) avaliar a\npossibilidade de se examinar, em sede de recurso especial, a suposta\nviolação a enunciados de workshops do Sistema Penitenciário\nFederal; (iii) verificar a regularidade da invocação do Decreto nº\n6.877/2009 sem especificação dos dispositivos violados; e (iv)\nanalisar se a decisão de transferência para o sistema prisional\nfederal se alinha à jurisprudência vigente do Superior Tribunal de\nJustiça (STJ).\nIII. RAZÕES DE DECIDIR\n3. Compete ao Supremo Tribunal Federal (STF), e não ao Superior\nTribunal de Justiça (STJ), a análise de matéria constitucional,\ninclusive para fins de prequestionamento, conforme art. 102, III,\nCF, sendo inviável apreciar as alegadas violações aos arts. 5º,\nXLIV, e 6º da CF neste recurso (AgRg no AREsp n. 2.699.289/SP, rel.\nMin. Reynaldo Soares da Fonseca).\n4. O recurso especial não é cabível para exame de violação a\nenunciados de workshops do Sistema Penitenciário Federal, uma vez\nque tais enunciados não possuem natureza de \"lei federal\", conforme\nentendimento consagrado na Súmula 518/STJ (AgRg no REsp n.\n2.007.173/MG, rel. Min. Messod Azulay Neto).\n5. O Decreto nº 6.877/2009 foi mencionado genericamente, sem\nindicação específica de dispositivos eventualmente descumpridos, o\nque inviabiliza o conhecimento do recurso, nos termos da Súmula\n284/STF, que exige a clara indicação dos artigos de lei supostamente\nviolados (AgRg no AREsp n. 2.374.068/DF, rel. Min. Joel Ilan\nPaciornik).\n6. A decisão impugnada encontra-se em conformidade com a\njurisprudência do STJ, que admite a transferência e permanência de\npresos em presídios federais de segurança máxima quando persistem os\nmotivos que ensejaram a medida, sendo desnecessária a ocorrência de\nfatos novos (Súmula 662/STJ e AgRg no REsp n. 2.115.821/RJ, rel.\nMin. Ribeiro Dantas).\n7. A jurisprudência do STJ veda a reanálise do conjunto\nfático-probatório em sede de recurso especial, o que impede o\nacolhimento das alegações de que a transferência seria desnecessária\ndiante do histórico criminal e da periculosidade do agravante\n(Súmula 7/STJ).\nIV. AGRAVO CONHECIDO. RECURSO ESPECIAL DESPROVIDO.","dispositivo":"Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima\nindicadas, acordam os Ministros da Turma, por unanimidade, conhecer\ndo agravo para negar provimento ao recurso especial.\nOs Srs. Ministros Ribeiro Dantas e Messod Azulay Neto votaram com a\nSra. Ministra Relatora.\nPresidiu o julgamento o Sr. Ministro Messod Azulay Neto.\nAusentes, justificadamente, os Srs. Ministros Reynaldo Soares da\nFonseca e Joel Ilan Paciornik.","inteiro_teor":"","inteiro_teor_url":"","dispositivos_citados_urn":[],"sumulas_citadas":[],"referencias_legislativas_brutas":[],"jurisprudencia_citada":"","tema":"","fonte_url":"https://dadosabertos.web.stj.jus.br/dataset/b79a7764-5c86-4530-9b6b-18cf60e2f38f/resource/2787df3d-ac65-4e0e-81df-42aac653b11c/download/20250131.json","coletado_em":"2026-09-18T12:46:26Z","sha256_conteudo":"0e810bf569d5a36d1bb10e1ea525ffcb6f13c697270924db8db8f9043a773d4b","base_legal":"Lei 9.610/98 art. 8o, IV; CPC art. 189; dataset STJ sob Creative Commons Atribuicao","nivel_sigilo":null},"registro_original_integral":true,"qualidade_textual":{"schema":"wiki.casos-qualidade-textual.v1","verificacao":"presenca_de_U+FFFD","escopo":"chaves_e_valores_da_representacao_publica","sha256_fonte_preservada":"735f2664d35e535160eeda1f361b57c35f7fab43ffacfb0798b85b3fc4a272ba","tem_alerta":false,"ocorrencias":0,"campos_afetados":0,"caminhos":[],"formato_caminhos":"JSON Pointer relativo ao registro público","caminhos_omitidos":0,"limite_caminhos":128,"origem_da_substituicao":"nao_determinada_por_esta_verificacao","aviso":""},"campos_identificadores_removidos":[],"formato_caminhos_removidos":"JSON Pointer"}
