# Registro público: STJ — 2734728

- **Origem:** stj
- **Órgão:** QUINTA TURMA
- **Classe:** AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL
- **Grau:** 
- **Data de julgamento:** 2024-11-26
- **Publicação:** 2024-12-06
- **Ajuizamento:** 
- **Página canônica da Wiki Jurídica:** https://wikijuridica.com.br/casos/documento/81562/
- **Registro público da fonte (JSON):** https://wikijuridica.com.br/casos/documento/81562.json
- **Fonte primária preservada:** STJ, dados abertos de acórdãos
- **SHA-256 da fonte preservada:** cb80341b2ab7a01ae2fc6d0ec1232a1d417eb763dd28b37e6e0238cc90cd5f9e

## Origem do registro no STJ

[Conjunto de dados oficial do STJ](<https://dadosabertos.web.stj.jus.br/dataset/b79a7764-5c86-4530-9b6b-18cf60e2f38f/resource/2787df3d-ac65-4e0e-81df-42aac653b11c/download/20250131.json>)
- **Identificador na fonte:** 000894864
- **Número de registro na fonte:** 202403284087
- **Coleta informada no registro:** 2026-09-18T12:46:26Z

## Quadro documental do acórdão — seções oficiais da ementa

**Origem:** texto literal do STJ, sem inferência de fundamentos.

### I. CASO EM EXAME

1. Agravo em recurso especial interposto em face de acórdão do
Tribunal de Justiça do Estado de Santa Catarina que manteve a
condenação da recorrente pelos crimes de tráfico de drogas (art. 33,
caput, Lei 11.343/2006) e associação para o tráfico (art. 35,
caput, Lei 11.343/2006). O recurso especial discute a ausência de
provas para a configuração do crime de associação para o tráfico e
pleiteia o reconhecimento do tráfico privilegiado.

### II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO

2. Há duas questões em discussão: (i) verificar se o acórdão do
tribunal de origem violou os artigos 33, § 4º, e 35, caput, da Lei
nº 11.343/2006, no que tange à condenação pela associação para o
tráfico e a negativa do tráfico privilegiado; (ii) determinar se há
necessidade de reexame de provas, hipótese vedada no recurso
especial (Súmula 7/STJ).

### III. RAZÕES DE DECIDIR

3. A questão relativa à condenação pelo crime de associação para o
tráfico exige o revolvimento de matéria fático-probatória, o que
encontra óbice na Súmula 7 do STJ, pois as instâncias ordinárias já
analisaram o conjunto probatório e concluíram pela estabilidade e
permanência da associação entre os réus.
4. O afastamento do benefício do tráfico privilegiado também se
justifica pela condenação concomitante pelo crime de associação para
o tráfico, conforme entendimento pacificado do STJ, que impede a
concessão da causa de diminuição de pena prevista no art. 33, § 4º,
da Lei 11.343/2006, quando há indícios concretos de dedicação à
atividade criminosa.
5. A jurisprudência consolidada desta Corte também impede a
rediscussão de questões já decididas com base em entendimento
pacificado, aplicando-se, nesse ponto, a Súmula 83 do STJ.
6. Assim, o acórdão recorrido está em consonância com a
jurisprudência deste Superior Tribunal de Justiça e não merece
reforma.
IV. AGRAVO CONHECIDO PARA NEGAR PROVIMENTO AO RECURSO ESPECIAL.

## Ementa

DIREITO PENAL E PROCESSUAL PENAL. AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL.
ASSOCIAÇÃO PARA O TRÁFICO DE DROGAS. CONDENAÇÃO MANTIDA. PLEITO DE
ABSOLVIÇÃO. IMPOSSIBILIDADE. REEXAME DE PROVAS. SÚMULA Nº 7/STJ.
TRÁFICO PRIVILEGIADO. INAPLICABILIDADE. CONDENAÇÃO POR ASSOCIAÇÃO.
PRECEDENTES. AGRAVO DESPROVIDO.
I. CASO EM EXAME
1. Agravo em recurso especial interposto em face de acórdão do
Tribunal de Justiça do Estado de Santa Catarina que manteve a
condenação da recorrente pelos crimes de tráfico de drogas (art. 33,
caput, Lei 11.343/2006) e associação para o tráfico (art. 35,
caput, Lei 11.343/2006). O recurso especial discute a ausência de
provas para a configuração do crime de associação para o tráfico e
pleiteia o reconhecimento do tráfico privilegiado.
II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO
2. Há duas questões em discussão: (i) verificar se o acórdão do
tribunal de origem violou os artigos 33, § 4º, e 35, caput, da Lei
nº 11.343/2006, no que tange à condenação pela associação para o
tráfico e a negativa do tráfico privilegiado; (ii) determinar se há
necessidade de reexame de provas, hipótese vedada no recurso
especial (Súmula 7/STJ).
III. RAZÕES DE DECIDIR
3. A questão relativa à condenação pelo crime de associação para o
tráfico exige o revolvimento de matéria fático-probatória, o que
encontra óbice na Súmula 7 do STJ, pois as instâncias ordinárias já
analisaram o conjunto probatório e concluíram pela estabilidade e
permanência da associação entre os réus.
4. O afastamento do benefício do tráfico privilegiado também se
justifica pela condenação concomitante pelo crime de associação para
o tráfico, conforme entendimento pacificado do STJ, que impede a
concessão da causa de diminuição de pena prevista no art. 33, § 4º,
da Lei 11.343/2006, quando há indícios concretos de dedicação à
atividade criminosa.
5. A jurisprudência consolidada desta Corte também impede a
rediscussão de questões já decididas com base em entendimento
pacificado, aplicando-se, nesse ponto, a Súmula 83 do STJ.
6. Assim, o acórdão recorrido está em consonância com a
jurisprudência deste Superior Tribunal de Justiça e não merece
reforma.
IV. AGRAVO CONHECIDO PARA NEGAR PROVIMENTO AO RECURSO ESPECIAL.

## Dispositivo / resultado textual

Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima
indicadas, acordam os Ministros da Turma, por unanimidade, conhecer
do agravo para negar provimento ao recurso especial.
Os Srs. Ministros Ribeiro Dantas e Messod Azulay Neto votaram com a
Sra. Ministra Relatora.
Presidiu o julgamento o Sr. Ministro Messod Azulay Neto.
Ausentes, justificadamente, os Srs. Ministros Reynaldo Soares da
Fonseca e Joel Ilan Paciornik.

## Referências extraídas



**Limite documental:** Recortes literais da ementa, dispositivo e referências do STJ. Não substituem o voto ou inteiro teor ausente, nem constituem tese autoral.


## Navegação contextual


**Nota:** processos com a mesma classificação ou norma podem ter fatos, fundamentos e desfechos divergentes. Ato/andamento não prova vitória, derrota ou trânsito em julgado.



## Contexto jurídico e comentários autorais

### [REsp 2.061.149 do STJ: agravo conhecido](https://wikijuridica.com.br/jurisprudencia/stj-resp-2061149/)

**Fundamento do vínculo:** Tema documentado no texto da fonte.

> A ementa do acórdão registra a fundamentação nestes termos: “1. Agravo em recurso especial contra acórdão que manteve competência da jurisdição brasileira e rejeitou ilegitimidade passiva em ação de cobrança com arresto cautelar de embarcação. 2. O objetivo recursal é decidir se (i) há negativa de prestação jurisdicional por omissão sobre a ilegitimidade passiva (art. 1.022, II, do CPC); (ii) a manutenção das rés viola o art. 8º da Convenção de Bruxelas/1926; (iii) o arresto de navio estrangeiro afronta o art. 28, §§ 2º e 3º, da CNUDM e o art. 13 do CPC, por ausência de jurisdição brasileira. 3. Não há negativa de prestação jurisdicional quando o acórdão enfrenta as questões essenciais com motivação suficiente, ainda que em sentido desfavorável à parte. A mera alusão a dispositivo legal, sem demonstração específica da violação, não atende aos requisitos do especial. 4. A análise da aplicação do art. 8º da Convenção de Bruxelas/1926, acerca da propriedade do navio e da legitimidade passiva, demanda revolvimento fático-probatório, o que é inviável em recurso especial (Súmula 7/STJ). 5. O art. 28, § 3º, da CNUDM autoriza medidas cautelares ou executórias em matéria civil contra navio estrangeiro que se detenha no mar territorial ou seja procedente de águas interiores, conforme o direito interno. À luz do art. 789 do CPC e do art. 391 do CC, é possível a constrição de quaisquer bens do devedor, inclusive embarcação, ainda que a dívida decorra de serviços prestados a outro navio do mesmo proprietário. 6. Agravo conhecido. Recurso especial conhecido em parte e, nessa extensão, não provido.” A transcrição é literal e vem do espelho 955426, publicado pelo tribunal em 16 de abril de 2026; o comentário próprio fica em bloco separado.

**Atribuição:** Rafael Toledo · A fundamentação do REsp 2.061.149, no texto oficial da ementa

- **Âncoras documentais:** agravo, conhecido
- **SHA-256 do HTML autoral:** 34e092fcbb0433069cd8c5552150b984feb0291d8497fd4015ae825a2fa011f9
- **SHA-256 do registro documental:** cb80341b2ab7a01ae2fc6d0ec1232a1d417eb763dd28b37e6e0238cc90cd5f9e
- **Campo da fonte:** ` /ementa `
- [Documentos ligados a esta página](https://wikijuridica.com.br/casos/contexto/?pagina=%2Fjurisprudencia%2Fstj-resp-2061149%2F)


## Comentário de Rafael Toledo

Análise autoral de leitura documental, separada do teor oficial.

Neste registro, o processo 2734728 no STJ está identificado por “AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL”. Esse é o dado documental disponível para orientar a leitura. O campo de assunto não está informado nesta representação, de modo que não o completo por aproximação com outros processos.

O órgão indicado é “QUINTA TURMA”. Esse vínculo permite localizar a unidade registrada e acompanhar seus atos. A identificação do órgão não informa, por si, o conteúdo de uma decisão ou o acolhimento de um pedido.

A ementa deste acórdão organiza a exposição em “I. CASO EM EXAME”; “II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO”; “III. RAZÕES DE DECIDIR”. Essa estrutura permite separar a questão apresentada, a fundamentação descrita e o dispositivo. Um trecho isolado precisa ser confrontado com as demais seções do mesmo acórdão.

O registro disponível não contém o inteiro teor do voto. Por isso, este comentário se limita à organização da fonte publicada; argumentos, fatos ou ressalvas ausentes não são reconstruídos como se fossem afirmações do tribunal.

[Fonte oficial que sustenta este comentário](<https://dadosabertos.web.stj.jus.br/dataset/b79a7764-5c86-4530-9b6b-18cf60e2f38f/resource/2787df3d-ac65-4e0e-81df-42aac653b11c/download/20250131.json>)

- **Autoria do comentário:** Rafael Toledo
- **Versão do produtor:** 2026-10-22.1
- **SHA-256 da fonte:** cb80341b2ab7a01ae2fc6d0ec1232a1d417eb763dd28b37e6e0238cc90cd5f9e
- **SHA-256 do comentário:** d6552ff494897acbb03819be1b79284e54e0674ad58fc3e04f2b9d32a75100ea
