{"schema":"wiki.casos-public-original.v1","id":81564,"origem":"stj","sha256_origem":"9befbfdbcbda9617c29e81b94e40cc84db9ad8be459953031386fdc380883057","registro_original":{"id_fonte":"000894866","tribunal":"STJ","orgao_julgador":"QUINTA TURMA","classe":"AREsp","classe_descricao":"AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL","numero_processo":"2746606","numero_registro":"202403489496","relator":"DANIELA TEIXEIRA","data_julgamento":"2024-11-27","data_publicacao":"2024-12-06","tipo_decisao":"ACÓRDÃO","ementa":"DIREITO PENAL E PROCESSUAL PENAL. AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL.\nCOLABORAÇÃO PARA O TRÁFICO DE DROGAS. ART. 37 DA LEI 11.343/2006.\nAUSÊNCIA DE PROVA DA EXISTÊNCIA DE GRUPO, ORGANIZAÇÃO OU ASSOCIAÇÃO\nCRIMINOSA. ABSOLVIÇÃO PELAS INSTÂNCIAS ORDINÁRIAS. ATIPICIDADE DA\nCONDUTA. REEXAME DE PROVAS. SÚMULA 7 DO STJ. RECURSO DESPROVIDO.\nI. CASO EM EXAME\n1. Agravo em recurso especial interposto pelo Ministério Público,\nobjetivando a reforma de acórdão do Tribunal de Justiça de Minas\nGerais que manteve a absolvição do réu pela suposta prática do crime\nprevisto no art. 37 da Lei 11.343/2006 (colaboração como informante\npara o tráfico de drogas), sob o fundamento de que não ficou\ncomprovada a existência de grupo, organização ou associação\ncriminosa a quem o réu prestava informações.\nII. QUESTÃO EM DISCUSSÃO\n2. Há duas questões em discussão: (i) verificar se o Tribunal a quo\ndecidiu corretamente ao absolver o réu por atipicidade da conduta,\ndevido à ausência de provas sobre a colaboração com grupo,\norganização ou associação criminosa; (ii) determinar se a revisão do\nacórdão recorrido esbarra no óbice da Súmula 7 do STJ, que veda o\nreexame de fatos e provas em sede de recurso especial.\nIII. RAZÕES DE DECIDIR\n3. O art. 37 da Lei 11.343/2006 exige que a colaboração do\ninformante se destine a grupo, organização ou associação voltada\npara o tráfico de drogas, e as provas constantes nos autos não\nconfirmam a existência de tal entidade criminosa, limitando-se a\nindicar que o réu atuava como \"olheiro\" para indivíduos não\nidentificados.\n4. O Tribunal de origem conclui pela ausência de provas suficientes\npara demonstrar que o réu prestava auxílio a um grupo criminoso, o\nque configura a atipicidade da conduta imputada.\n5. A pretensão do Ministério Público de revisar a valoração das\nprovas realizadas pelo Tribunal a quo encontra óbice na Súmula 7 do\nSTJ, que impede o reexame de matéria fático-probatória em recurso\nespecial.\nIV. AGRAVO CONHECIDO PARA NEGAR PROVIMENTO AO RECURSO ESPECIAL.","dispositivo":"Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima\nindicadas, acordam os Ministros da Turma, por unanimidade, conhecer\ndo agravo e negar provimento ao recurso especial.\nOs Srs. Ministros Reynaldo Soares da Fonseca, Ribeiro Dantas e\nMessod Azulay Neto votaram com a Sra. Ministra Relatora.\nPresidiu o julgamento o Sr. Ministro Messod Azulay Neto.\nAusente, justificadamente, o Sr. Ministro Joel Ilan Paciornik.","inteiro_teor":"","inteiro_teor_url":"","dispositivos_citados_urn":[],"sumulas_citadas":[],"referencias_legislativas_brutas":[],"jurisprudencia_citada":"","tema":"","fonte_url":"https://dadosabertos.web.stj.jus.br/dataset/b79a7764-5c86-4530-9b6b-18cf60e2f38f/resource/2787df3d-ac65-4e0e-81df-42aac653b11c/download/20250131.json","coletado_em":"2026-09-18T12:46:26Z","sha256_conteudo":"331786fb682f2ddc4837c95ed519ebd0fee8149dfd938e4e6ec8ce74dd6cf5a6","base_legal":"Lei 9.610/98 art. 8o, IV; CPC art. 189; dataset STJ sob Creative Commons Atribuicao","nivel_sigilo":null},"registro_original_integral":true,"campos_identificadores_removidos":[],"formato_caminhos_removidos":"JSON Pointer"}
