# Registro público: STJ — 2746606

- **Origem:** stj
- **Órgão:** QUINTA TURMA
- **Classe:** AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL
- **Grau:** 
- **Data de julgamento:** 2024-11-27
- **Publicação:** 2024-12-06
- **Ajuizamento:** 
- **Página canônica da Wiki Jurídica:** https://wikijuridica.com.br/casos/documento/81564/
- **Registro público da fonte (JSON):** https://wikijuridica.com.br/casos/documento/81564.json
- **Fonte primária preservada:** STJ, dados abertos de acórdãos
- **SHA-256 da fonte preservada:** 9befbfdbcbda9617c29e81b94e40cc84db9ad8be459953031386fdc380883057

## Quadro documental do acórdão — seções oficiais da ementa

**Origem:** texto literal do STJ, sem inferência de fundamentos.

### I. CASO EM EXAME

1. Agravo em recurso especial interposto pelo Ministério Público,
objetivando a reforma de acórdão do Tribunal de Justiça de Minas
Gerais que manteve a absolvição do réu pela suposta prática do crime
previsto no art. 37 da Lei 11.343/2006 (colaboração como informante
para o tráfico de drogas), sob o fundamento de que não ficou
comprovada a existência de grupo, organização ou associação
criminosa a quem o réu prestava informações.

### II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO

2. Há duas questões em discussão: (i) verificar se o Tribunal a quo
decidiu corretamente ao absolver o réu por atipicidade da conduta,
devido à ausência de provas sobre a colaboração com grupo,
organização ou associação criminosa; (ii) determinar se a revisão do
acórdão recorrido esbarra no óbice da Súmula 7 do STJ, que veda o
reexame de fatos e provas em sede de recurso especial.

### III. RAZÕES DE DECIDIR

3. O art. 37 da Lei 11.343/2006 exige que a colaboração do
informante se destine a grupo, organização ou associação voltada
para o tráfico de drogas, e as provas constantes nos autos não
confirmam a existência de tal entidade criminosa, limitando-se a
indicar que o réu atuava como "olheiro" para indivíduos não
identificados.
4. O Tribunal de origem conclui pela ausência de provas suficientes
para demonstrar que o réu prestava auxílio a um grupo criminoso, o
que configura a atipicidade da conduta imputada.
5. A pretensão do Ministério Público de revisar a valoração das
provas realizadas pelo Tribunal a quo encontra óbice na Súmula 7 do
STJ, que impede o reexame de matéria fático-probatória em recurso
especial.
IV. AGRAVO CONHECIDO PARA NEGAR PROVIMENTO AO RECURSO ESPECIAL.

## Ementa

DIREITO PENAL E PROCESSUAL PENAL. AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL.
COLABORAÇÃO PARA O TRÁFICO DE DROGAS. ART. 37 DA LEI 11.343/2006.
AUSÊNCIA DE PROVA DA EXISTÊNCIA DE GRUPO, ORGANIZAÇÃO OU ASSOCIAÇÃO
CRIMINOSA. ABSOLVIÇÃO PELAS INSTÂNCIAS ORDINÁRIAS. ATIPICIDADE DA
CONDUTA. REEXAME DE PROVAS. SÚMULA 7 DO STJ. RECURSO DESPROVIDO.
I. CASO EM EXAME
1. Agravo em recurso especial interposto pelo Ministério Público,
objetivando a reforma de acórdão do Tribunal de Justiça de Minas
Gerais que manteve a absolvição do réu pela suposta prática do crime
previsto no art. 37 da Lei 11.343/2006 (colaboração como informante
para o tráfico de drogas), sob o fundamento de que não ficou
comprovada a existência de grupo, organização ou associação
criminosa a quem o réu prestava informações.
II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO
2. Há duas questões em discussão: (i) verificar se o Tribunal a quo
decidiu corretamente ao absolver o réu por atipicidade da conduta,
devido à ausência de provas sobre a colaboração com grupo,
organização ou associação criminosa; (ii) determinar se a revisão do
acórdão recorrido esbarra no óbice da Súmula 7 do STJ, que veda o
reexame de fatos e provas em sede de recurso especial.
III. RAZÕES DE DECIDIR
3. O art. 37 da Lei 11.343/2006 exige que a colaboração do
informante se destine a grupo, organização ou associação voltada
para o tráfico de drogas, e as provas constantes nos autos não
confirmam a existência de tal entidade criminosa, limitando-se a
indicar que o réu atuava como "olheiro" para indivíduos não
identificados.
4. O Tribunal de origem conclui pela ausência de provas suficientes
para demonstrar que o réu prestava auxílio a um grupo criminoso, o
que configura a atipicidade da conduta imputada.
5. A pretensão do Ministério Público de revisar a valoração das
provas realizadas pelo Tribunal a quo encontra óbice na Súmula 7 do
STJ, que impede o reexame de matéria fático-probatória em recurso
especial.
IV. AGRAVO CONHECIDO PARA NEGAR PROVIMENTO AO RECURSO ESPECIAL.

## Dispositivo / resultado textual

Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima
indicadas, acordam os Ministros da Turma, por unanimidade, conhecer
do agravo e negar provimento ao recurso especial.
Os Srs. Ministros Reynaldo Soares da Fonseca, Ribeiro Dantas e
Messod Azulay Neto votaram com a Sra. Ministra Relatora.
Presidiu o julgamento o Sr. Ministro Messod Azulay Neto.
Ausente, justificadamente, o Sr. Ministro Joel Ilan Paciornik.

## Referências extraídas



**Limite documental:** Recortes literais da ementa, dispositivo e referências do STJ. Não substituem o voto ou inteiro teor ausente, nem constituem tese autoral.


## Navegação contextual


**Nota:** processos com a mesma classificação ou norma podem ter fatos, fundamentos e desfechos divergentes. Ato/andamento não prova vitória, derrota ou trânsito em julgado.



## Contexto jurídico e comentários autorais

### [REsp 2.061.149 do STJ: agravo conhecido](https://wikijuridica.com.br/jurisprudencia/stj-resp-2061149/)

**Fundamento do vínculo:** Tema documentado no texto da fonte.

> O REsp 2.061.149 foi julgado pela Terceira Turma do Superior Tribunal de Justiça em 13 de abril de 2026, sob relatoria de Moura Ribeiro, e a ementa oficial organiza a fundamentação em 6 itens numerados. A matéria discutida gira em torno de agravo conhecido. Esta página transcreve o texto oficial do REsp 2.061.149 e mede, em bloco separado, as âncoras em que

**Atribuição:** Rafael Toledo · Abertura

- **Âncoras documentais:** agravo, conhecido
- **SHA-256 do HTML autoral:** 5f1a766dc0d35763e1e8146c98c24a289218c1420dce2acea852a176c3aa9a55
- **SHA-256 do registro documental:** 9befbfdbcbda9617c29e81b94e40cc84db9ad8be459953031386fdc380883057
- **Campo da fonte:** ` /ementa `
- [Documentos ligados a esta página](https://wikijuridica.com.br/casos/contexto/?pagina=%2Fjurisprudencia%2Fstj-resp-2061149%2F)

